TJES - 5014995-91.2021.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014995-91.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA BRANDAO PEREIRA REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FILIPE SOARES ROCHA - ES17599 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Por se tratar de demanda circunscrita em relação de consumo (prestação de serviços), inverte-se o ônus probatório com fulcro nos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC. 2.
Fundamentação.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta pela Parte Autora em face da Parte Ré.
Narra a autora que, ao utilizar o serviço de transporte do Réu, esqueceu seu celular no veículo do motorista.
Após tentativas de recuperação, o aparelho NÃO foi devolvido, ocasionando que a Parte Autora tivesse de adquirir novo aparelho, no valor de R$ 1.429,00 (hum mil, quatrocentos e vinte e nove reais).
Igualmente, pretende a reparação por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a Parte Ré alegou em sua contestação (ID nº “13214412”) a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, inicial por via preliminar, sustentando que atua apenas como intermediadora tecnológica e não pode ser responsabilizada por atos praticados por motoristas cadastrados.
No mérito sustenta a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de danos morais e a inexistência ato ilícito nem dano indenizável. 2.1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Rejeito a preliminar.
Isto porque a relação estabelecida entre a plataforma, o motorista e o passageiro configuram relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A Parte Ré participa ativamente da relação contratual, fornecendo a plataforma, intermediando a comunicação e garantindo o serviço prestado, respondendo, portanto, solidariamente pelos atos de seus motoristas (art. 14, CDC). 2.2.
Do Mérito.
Como dito acima, a Parte Autora pretende ser reparada em danos morais e materiais pela apropriação indébita de seu telefone celular pelo motorista vinculado ao aplicativo.
Para comprovar suas alegações, o autor apresentou provas documentais que evidenciam que esqueceu o celular no veículo do segundo requerido e enfrentou dificuldades para recuperá-lo.
Dentre os elementos probatórios, destacam-se: o boletim de ocorrência (ID nº “9736846”), os registros de tentativa de acesso / desbloqueio do aparelho (ID nº “9736852”) por pessoa semelhante ao motorista da corrida (ID nº “9736848”), documentos que demonstram a verossimilhança de suas alegações.
Dessa forma, em primeiro lugar, concluo que o Requerido deve ser responsabilizado pelos danos causados à Autora.
No que se refere aos danos materiais, entendo por bem julgar procedente o pedido quanto ao valor de R$ 1.429,00 (hum mil, quatrocentos e vinte e nove reais), uma vez que sua comprovação está devidamente demonstrada nos autos.
Em segundo lugar, também entendo demonstrado, nos autos, a ocorrência de danos morais - a fortiori por conta da inversão do onus probandi.
Quanto os valores relativos aos danos morais, também entendo que devem proceder.
Todavia, não no montante pleiteado pela parte autora.
Isso porque é de mediana sabença que os danos morais devem ser proporcionais a ofensa suportada.
Ademais, não devem ser motivo de enriquecimento.
Como se vê, o dano material da parte autora não chega a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), logo a pretensão a R$10.000,00 (dez mil reais) é totalmente desproporcional ao prejuízo suportado (bem como não existe comprovação nos autos de que a parte autora tivesse qualquer de seus direitos fundamentais violados além daqueles inerentes a violação de sua propriedade, como por exemplo sua dignidade, integridade física, etc.) Outrossim, é cediço na doutrina e jurisprudência pátrias que o arbitramento dos danos morais deve seguir critérios mais ou menos objetivos (apesar de sua natureza meramente estimativa).
Assim, “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (REsp 1374284/MG, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, j. em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)”.
Dito de outra forma, na fixação do quantum debeatur da indenização por dano moral, o julgador deve se atentar que tal reparação não deve ser nem irrelevante (a fim de efetivamente reparar o agravo sofrido) e nem fonte de lucro / enriquecimento.
Dessarte, observadas as premissas fixadas acima, bem como a observância à razoabilidade e proporcionalidade, tenho por suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Parte Autora.
Em terceiro lugar, quanto à atualização monetária e juros: i) Danos materiais: correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/2002); juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC/2002 c/c 240, CPC/2015), pela SELIC (art. 406, §1º, CC/2002). ii) Danos morais: correção monetária desde a data do arbitramento (súmula nº 362/STJ); juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC/2002 c/c 240, CPC/2015), pela SELIC (art. 406, §1º, CC/2002). iii) Quando o termo inicial dos juros moratórios for anterior ou contemporâneo ao da correção monetária e porquê a SELIC já engloba em seu cálculo matemático a correção monetária, tenho que os valores não deverão ser corrigidos por índice autônomo, sob pena de bis in idem. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Parte Ré em indenizar a Parte Autora no montante de R$ 1.429,00 (hum mil, quatrocentos e vinte e nove reais – em valores nominais) a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais), segundo fatores de correção monetária e juros supracitados.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Rua Sansão Alves dos Santos, 400, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-090 -
27/06/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 18:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido de KARLA BRANDAO PEREIRA - CPF: *39.***.*03-09 (AUTOR).
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:01
Juntada de Petição de memoriais
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28/02/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 01:29
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5014995-91.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA BRANDAO PEREIRA REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FILIPE SOARES ROCHA - ES17599 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Por ora, indefiro o pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, considerando a ausência de endereço da testemunha para fins de intimação, dando-se a incumbência da parte de aduzir tais informações imprescindíveis para intimação de testemunha.
Intimem- se as partes para ciência, após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101406323731200000009392674 Karla x 99 dano moral material furto celular Petição inicial (PDF) 21101406323796800000009392675 Boletim_Unificado_45939259 - KARLA BRANDAO Documento de comprovação 21101406323817000000009392676 Comprovante de endereço na nota Documento de Identificação 21101406323832300000009392677 Comrpovante da corrida Documento de comprovação 21101406323887900000009392678 Documento PEssoal Documento de Identificação 21101406323904500000009392679 Nota Fiscal Documento de comprovação 21101406323928100000009392680 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21101406323947100000009392681 Tentativa de acesso e foto Documento de comprovação 21101406323972700000009392682 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21102208573441800000009575588 Certidão Certidão 21102208592844400000009575823 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21102209024682600000009575833 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 21102209122349800000009575914 Petição (outras) 21120315545838200000010462414 1_Petição_403883 Petição (outras) em PDF 21120315545846800000010462417 2_Documento_1 Documento de comprovação 21120315545854900000010462420 99 TAXIS Aviso de Recebimento (AR) 21121616292766300000010672037 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 21121616292811500000010672016 Certidão Certidão 22011016535332000000010905185 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22011016561125400000010906033 Petição (outras) Petição (outras) 22040118103775100000012725517 SUBSTABELECIMENTO - 99 - GV Documento de representação 22040118103791900000012725520 CARTA DE PREPOSIÇÃO - 99 - GV Documento de representação 22040118103818800000012725521 Contestação Contestação 22040408305085400000012733132 1_Petição_458527 Petição (outras) em PDF 22040408305106100000012733135 2_Documento_1 Documento de comprovação 22040408305133800000012733138 Termo de Audiência Termo de Audiência 22040416264061100000012752988 Certidão Certidão 22071114225630500000015277889 Petição (outras) Petição (outras) 22082220533369000000016375934 Petição (outras) Petição (outras) 22091217041995400000016937302 SUBSTABELECIMENTO - 99 - GV Documento de representação 22091217042076800000016937304 CARTA DE PREPOSIÇÃO - 99 - GV Documento de representação 22091217042166400000016937856 Termo de Audiência Termo de Audiência 22091317353922300000016969997 Pedido de Providências Pedido de Providências 22100415251476600000017598832 WhatsApp Image 2022-09-27 at 21.18.15 Documento de Identificação 22100415251526300000017598840 Despacho Despacho 23060617233764500000025170216 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060617233764500000025170216 Petição (outras) Petição (outras) 23081715581387000000028329204 0peticao Petição (outras) em PDF 23081715581397300000028329872 documento Documento de comprovação 23081715581418600000028329884 Certidão Certidão 23110613252234300000031967831 Despacho Despacho 24032214540152000000038346071 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032214540152000000038346071 Petição (outras) Petição (outras) 24072610480732000000045118904 Decisão - Carta Decisão - Carta 25013000095727700000055138560 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020614220457300000055653977 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 25021223252859300000056054592 1_PETICAO_1721874 Petição (outras) em PDF 25021223252867300000056054593 2_Documento 1 Documento de comprovação 25021223252885100000056054595 Nome: KARLA BRANDAO PEREIRA Endereço: Rua Cornélio Caldas Carvalho, 999, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-630 Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Rua Sansão Alves dos Santos, 400, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-090 -
25/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:55
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 00:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:17
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 09:00
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 17:23
Processo Inspecionado
-
06/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:08
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/09/2022 14:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/09/2022 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/09/2022 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/09/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 16:41
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/04/2022 15:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/09/2022 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2022 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 16:35
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2022 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2021 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2021 09:12
Expedição de carta postal - intimação.
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22/10/2021 09:02
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2021 08:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 06:33
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/10/2021 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Jedeson Nunes Constantino
Advogado: Guilherme Caldeira Landeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2007 00:00