TJES - 0022940-25.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de M. MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0022940-25.2018.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.
MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EXECUTADO: ADRIANE RIBEIRO MOLL DECISÃO Visto em inspeção. 1.
Da resposta do Sisbajud: Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado. 2.
Da suspensão: Compulsando os autos, observo que é o caso de suspensão, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: “Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
20/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2025 18:05
Processo Inspecionado
-
16/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008891-53.2024.8.08.0011
Nova Forma Viagens e Turismo LTDA
Viviane de Oliveira Soares
Advogado: Patricia Caldeira Zamarrenho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 21:13
Processo nº 5011301-70.2024.8.08.0048
Ailson Alves de Oliveira
Anizio Henrique Berger
Advogado: Carlos Alexandre de Oliveira Goncalves C...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2024 17:05
Processo nº 0002245-41.2001.8.08.0069
Banco do Brasil S/A
Ninfa de Oliveira Garcia
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2001 00:00
Processo nº 0001210-87.2019.8.08.0013
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Valdinei Ferreira Nascimento
Advogado: Frank Goncalves Andreza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2019 00:00
Processo nº 5001663-31.2023.8.08.0021
Condominio do Edificio Paradise Residenc...
Fernanda Cristina Figueiredo Lopes Dalvi
Advogado: Tiberio Augusto Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2023 08:59