TJES - 5000515-14.2025.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000515-14.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS - ES20584 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A Requerente alega ser usuária regular da plataforma Facebook desde 06 de fevereiro de 2008, utilizando-a para fins profissionais e sociais.
Em 03 de agosto de 2024, sua conta teria sido invadida por terceiros, que publicaram conteúdos fraudulentos, culminando no bloqueio e suspensão do perfil, mesmo após tentativas de recuperação.
Sustenta que a invasão e o bloqueio causaram prejuízos à sua privacidade e reputação, sendo advogada.
Pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova e a procedência dos demais pedidos formulados na inicial.
A Requerida, em sua Contestação (ID 63913749), arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação da URL do perfil.
No mérito, alega a ilegitimidade passiva, sustentando que o serviço Facebook é fornecido pela Meta Platforms, Inc. (USA).
Defende a segurança de seus serviços, atribuindo a invasão a possível negligência da Requerente ou a atos de terceiros.
Argumenta pela ausência de falha na prestação do serviço e pela inexistência de dano moral indenizável ou de nexo causal entre sua conduta e o dano.
Subsidiariamente, impugna o valor pleiteado a título de danos morais e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Em Audiência de Conciliação realizada em 01 de abril de 2025, a tentativa de acordo restou infrutífera.
As partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial: A Requerida suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de indicação da URL do perfil invadido.
Contudo, a Requerente, em réplica, assevera que o perfil é identificado pelo nome público "Camila Salazar" e que, por se tratar de perfil desativado, a obtenção da URL restou inviável, sendo tais informações suficientes para a individualização da conta.
Considerando a finalidade do processo e a possibilidade de a Requerida, na qualidade de administradora da plataforma, localizar a conta com as informações fornecidas (nome, data da invasão e possível e-mail de cadastro), rejeito a preliminar de inépcia, por não vislumbrar prejuízo ao direito de defesa.
Da Legitimidade Passiva: A Requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto o serviço é prestado pela Meta Platforms, Inc.
No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de reconhecer a legitimidade da empresa brasileira que representa rede social estrangeira para responder por demandas relacionadas aos serviços prestados no Brasil.
A FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA atua como representante e operacionalizadora da plataforma Facebook em território nacional, beneficiando-se economicamente dessa atividade e mantendo contato com os usuários brasileiros.
Portanto, possui legitimidade para responder à presente ação.
Do Mérito A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Requerente se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da Requerida objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da Requerente frente à Requerida, bem como a verossimilhança das alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A Requerente alega falha na segurança da plataforma que permitiu a invasão de sua conta, mesmo utilizando a verificação de duas etapas.
A Requerida, por sua vez, não comprovou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC).
O risco de invasões e fraudes é inerente à atividade desenvolvida pela Requerida no ambiente virtual, configurando fortuito interno que não afasta sua responsabilidade objetiva.
A negligência na manutenção da segurança da plataforma, permitindo o acesso indevido à conta da Requerente, configura defeito na prestação do serviço.
A invasão da conta da Requerente, a publicação de conteúdo fraudulento em seu nome e a subsequente suspensão do seu perfil, utilizado para fins profissionais e sociais, extrapolam o mero dissabor da vida cotidiana.
Tais eventos atingiram a esfera íntima da Requerente, violando seus direitos de privacidade, honra e imagem, garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, X e XI) e pelo Código Civil (art. 186).
Em casos de invasão de contas em redes sociais, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova específica do prejuízo.
A angústia, o transtorno e a sensação de vulnerabilidade experimentados pela Requerente diante da invasão e da utilização indevida de sua conta são evidentes.
Sobre o tema: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INVASÃO DE CONTA NO FACEBOOK – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU - Pedido de improcedência da ação – Não acolhimento – Conta do autor no Facebook invadida por hacker - Conjunto probatório dos autos que demonstrou que terceiro fraudador, utilizando-se da falha do sistema da rede social, acessou a referida conta - Nexo de causalidade consagrado - Violação do dever de segurança - Determinação judicial para restabelecimento do serviço – Dano moral caracterizado – Indenização, fixada em R$ 7.000,00, que não comporta redução – Correta a atribuição do ônus da sucumbência ao réu, que deu causa ao ajuizamento da ação – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1039877-34 .2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 29/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVASÃO POR “HACKERS” DE CONTAS COMERCIAIS DOS AUTORES NA REDE SOCIAL “FACEBOOK”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA .
INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. danos materiais . direito ao reembolso dos valores subtraídos. danos morais. ocorrência. valor da indenização fixado em compasso com os parâmetros jurisprudenciais e doutrinários que orientam este modelo indenizatório . ônus sucumbenciais a cargo da parte ré. sentença reformada. recurso provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032714-18 .2021.8.16.0014 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.08.2022) (TJ-PR - APL: 00327141820218160014 Londrina 0032714-18 .2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 04/08/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022) No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a conduta da Requerida, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, evitando o enriquecimento sem causa.
Levando em conta as peculiaridades do caso e os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença.
Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, 16 de abril de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito -
23/07/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 11:30
Processo Inspecionado
-
03/07/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS - CPF: *29.***.*71-04 (REQUERENTE).
-
16/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 03:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/04/2025 12:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000515-14.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS - ES20584 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) (SALA 1) (EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 602, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO) (FACULTADO O COMPARECIMENTO PRESENCIAL DAS PARTES E ADVOGADOS) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS - ES20584, para comparecer(em) na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma ZOOM, cujas instruções de acesso estão na certidão cujo ID segue abaixo, ficando, ainda, a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a), conforme preceitua o Art. 602, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito: "Art. 602.
No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça. § 2º A intimação descrita no caput, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda e consequente condenação no pagamento das custas processuais." "Em se tratando da parte requerida, necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia)." Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível Data: 01/04/2025 Hora: 14:00 INTIMO, ainda, o(s) douto(s) advogado(s) para ciência do r. despacho e/ou da certidão contendo link de acesso à sala de audiência virtual id nº [63727295], que segue abaixo: Link da reunião: https://us05web.zoom.us/j/8346709391?pwd=bX1jRhbWf6oahycRz8Z6FRSOmzo9GN.1&omn=*81.***.*12-79 ID da reunião: 834 670 9391 Senha: JPPq9T Guarapari/ES, 21 de fevereiro de 2025 Diretor(a) de Secretaria -
21/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/02/2025 15:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 15:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:30, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/01/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004022-98.2011.8.08.0008
Norival Ribeiro de Oliveira
Caixa Beneficente dos Militares Estaduai...
Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2023 00:00
Processo nº 5030595-11.2024.8.08.0048
Ana Luiza Santos Tavares
Banco Pan S.A.
Advogado: Ernandes Gomes Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 15:13
Processo nº 0095635-55.2010.8.08.0035
Arildo dos Santos
Wanderson Batista Ferreira
Advogado: Joao Lunardi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2010 00:00
Processo nº 5023004-07.2023.8.08.0024
Lucia da Silva
Coimex Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Flavio Silva Pimenta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:28
Processo nº 5005768-71.2025.8.08.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Vieira Lopes Prates
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 13:27