TJES - 5023004-07.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5023004-07.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DA SILVA REQUERIDO: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA CHRISTINA JUFFO - ES10715, CHRISTIAN MATHEWS JUFFO HERMANN - ES36494 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506 D E C I S Ã O Vistos, etc...
LUCIA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Alega que adquiriu consórcio de imóvel no valor de R$ 200.216,58 (duzentos mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos).
Todavia, após a contemplação, as parcelas mensais aumentaram em mais de 50% (cinquenta por cento), razão pela qual pugnou a adequação do valor da parcela para R$ 1.678,50 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).
Em caráter de urgência, pugnou a revisão do contrato.
Contestação oferecida ao ID 46738714 em que o autor impugna a gratuidade de justiça concedida em favor do autor, o valor da causa e, ainda, acusa inépcia da inicial, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica ao ID 49878749.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA O requerido impugna a gratuidade de justiça concedida em favor da autora, cujas alegações trazidas em contestação infiro serem cabais para afastar o direito da requerente.
Explico.
Alega o requerido que a demandante declarou possuir renda mensal de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais), o que afastaria o deferimento do benefício.
Certamente, a renda declarada pela autora não é desarrazoada ao benefício pugnado.
Todavia, compulsando o documento juntado ao ID 46738724, depreendo a autora ter adimplido parcela referente ao mês de julho de 2024 no valor de R$ 4.355,98 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), isto é, quantia de obrigação contratual manifestamente desarrazoada à renda que declarou e, ainda, incompatível ao gozo do benefício da gratuidade de justiça.
Destaco que, a despeito a declaração de hipossuficiência possuir presunção de veracidade, havendo indícios de que a parte não seja pobre na forma da lei, esta não poderá gozar do benefício.
Logo, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido em prol da autora.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O demandado impugnou o valor dado à causa, pois fora considerada tão somente a parcela mensal para fins de atribuição, o que infiro merecer acolhimento.
Dito isto, destaco que a autora pretende a revisão contratual a fim de que o valor pago mensalmente seja ajustado à parcela inicial, no importe de R$ 1.678,50 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).
Ora, sabido que o valor da causa deve se referir ao proveito econômico pretendido pelo autor, sendo que, em ações cujo objeto é a modificação do contrato, o quantum considerado será da parte controvertida, isto é, R$ 1.678,50 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), todavia considerada no prazo de 12 (doze) meses.
Ademais, reforço que, diferentemente do que alegou o requerido, a pretensão da autora não é a redução da dívida em seu saldo remanescente, mas, sim, a adequação da parcela.
Portanto, entendo por ACOLHER a impugnação arguida, devendo a parte requerente proceder à correção do valor atribuído à causa.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alegou o demandado inépcia da inicial, pois inexistem requisitos em exordial que indiquem a existência do direito da autora, motivo pelo qual a presente ação deva ser julgada extinta.
Entretanto, a existência ou não de elementos que provem a existência do direito da autora serão analisados quando da prolação da sentença de mérito e não em fase de saneamento.
Portanto, a irresignação do requerido não merece prosperar, pois a referida alegação no capítulo das preliminares tange questões que demandam a análise de prova.
Depreendo, portanto, que a tese contestatória se confunde, em verdade, ao mérito da questão, devendo, para tanto, ser apreciada quando da prolação da sentença em momento oportuno, consoante entendimento exarado por nosso E.
TJES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS.
LEVANTAMENTO ALVARÁ.
REDISCUSSÃO MATÉRIA JÁ SEDIMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. 1.
As preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, se confundem com o próprio mérito recursal, de sorte que, por tal razão, serão com este examinadas. 2.
O recorrente busca com o presente agravo de instrumento, na verdade, revolver todas as questões já discutidas e sedimentadas por meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003760-38.2021.8.08.0000, por esta Segunda Câmara Cível, o que - por óbvio - se apresenta inviável. 3.
Recurso conhecido e não provido, restando prejudicado o agravo interno interposto. (TJES; Agravo de instrumento 5001588-55.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Relª MARIANNE JUDICE DE MATTOS; Data10/11/2023). (Grifo nosso) Nos termos supramencionados, entendo por REJEITAR o requerimento formulado.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Pugnou o requerente que a petição inicial seja indeferida por ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja o contrato objeto da lide que não consta nos autos.
Ora, parece-me desarrazoado indeferir a petição inicial sob justificativa de que a autora não juntou aos autos contrato celebrado junto à instituição demandada, sendo que, em prova obstativa do direito da autora, o réu o deverá fazer, sobretudo porque a relação jurídica existente entre as partes restou comprovada.
REJEITO a preliminar aventada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pois bem, sabe-se que a distribuição ordinária do ônus da prova é prevista no art. 373, do CPC, em que competirá ao autor fazer prova constitutiva dos fatos que alega e ao réu demonstrar os fatos que obstaculizam a pretensão autoral.
Todavia, é possível que haja a inversão de referido ônus, consoante previsto no § 1º, do art. 373, do CPC, bem como no diploma consumerista em seu art. 6, inciso VIII, que versa sobre os direitos básicos do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. (PLANALTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Neste sentido, compulsando os presentes autos, depreendo a matéria tratar-se de demanda em que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, e, para tanto, faz-se importante a aplicação das benesses e garantias consumeristas.
Salutar expressar que a inversão do ônus da prova quando na constância das relações consumeristas se mostra como caro instrumento facilitador ao consumidor para que resguarde os seus direitos.
Ademais, a despeito o sistema de consórcio possuir legislação própria, a saber a Lei 11.795/2008, é de suma relevância que a interpretação dos termos que compõem o bojo contratual esteja em harmonia ao que prevê o CDC a fim de que haja a proteção dos direitos daquele que, dentro da relação contratual, esteja em desvantagem técnica de recursos.
Para mais, entende nossa jurisprudência que o diploma consumerista é aplicado em relações contratuais de consórcio, consoante observa-se abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
CRÉDITO CONTEMPLADO.
EXIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE AVAL.
ABUSIVIDADE.
DEMORA IMOTIVADA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados.
Precedentes. (RESP 541.184/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª.
Turma, julgado em 25/04/2006, DJ 20/11/2006, p. 300).
II.
Segundo entendimento dos Tribunais Pátrios, a exigência de outras garantias além da alienação fiduciária, reputa-se abusiva, pois havendo medida posta a viabilizar o adimplemento das parcelas vincendas, qual seja, a alienação fiduciária, não há que se falar em prestação de outras garantias pelo consumidor, que estaria em extrema desvantagem.
III.
A demora imotivada de 4(quatro) meses para liberação do crédito contemplado em contrato de consórcio constitui falha na prestação do serviço, que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. lV.
Caracterizado o dano moral, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se condizente com seu caráter punitivo-pedagógico.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0028529-32.2017.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 15/08/2022; DJES 24/08/2022) (Grifo nosso) Dito isto, e considerando a hipossuficiência da requerente, ora consumidora, na relação que aqui se perfaz, entendo por APLICAR o diploma consumeristas e, ainda, DEFERIR a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro nos art. 373, § 1º, do CPC, bem como ao art. 6º, VIII, do CDC.
Passo à conclusão: ACOLHO a impugnação ao valor atribuído à causa, devendo a parte autora proceder a sua correção no prazo de 15 (quinze) dias.
REVOGO o benefício da gratuidade de justiça, devendo a parte autora recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias após a correção do valor dado à causa.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial; DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
INTIMEM-SE.
Vitória (ES), 11 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
25/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 09:49
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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12/11/2024 09:49
Proferida Decisão Saneadora
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07/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 04:26
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:17
Expedição de Mandado - citação.
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01/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:00
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:12
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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