TJES - 5001541-60.2024.8.08.0028
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 23:37
Recebidos os autos
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03/06/2025 23:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
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03/06/2025 20:44
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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03/06/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de EXPRESSO SANTA PAULA LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:43
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5001541-60.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIAGO BARBOSA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO SANTA PAULA LTDA., COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, RODRIGO ELLER MAGALHAES - ES20900 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Hiago Barbosa Marques da Silva em face de Expresso Santa Paula Ltda. e Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES, na qual narra, em síntese, que: a) em 23 de julho de 2021, aproximadamente às 05h30min, o condutor do Transcol n.º 515, ônibus de responsabilidade da primeira ré, na localização do bairro de Fátima, passou em alta velocidade acarretando acidente fatal com Stanley Marques da Silva, genitor do autor; b) seu genitor estava no último banco do veículo coletivo e, em razão da alta velocidade do condutor no quebra-molas, foi arremessado para fora do banco vindo a sofrer queda dentro do coletivo; c) com a queda, seu pai passou a queixar-se de forte dores e não mais sentia as pernas, sendo socorrido pelo SAMU e levado para o Hospital já imobilizado; d) ficou no hospital de 23 a 25 de julho de 2021, em uma maca no corredor por não haver vaga na enfermaria e sem a possibilidade de acompanhante, sem se alimentar em razão da imobilização; e) no período em que esteve no hospital, foi abordado por representantes da seguradora para que assinasse uma documentação, o que não ocorreu; f) seu genitor aguardou até o dia 28 de julho de 2021 para realizar a cirurgia na coluna; g) seu genitor veio a óbito em razão de “tromboembolismo pulmonar, traumatismo em coluna vertebral, ação contundente por queda de ônibus”; h) a causa da morte foi a queda sofrida dentro do coletivo em razão da alta velocidade em que o condutor trafegava; i) o motorista é vinculado à primeira ré, Expresso Santa Paula, a quem pertence o veículo coletivo; j) a CETURB possui responsabilidade subsidiária; k) deve ser compensado pelo abalo moral sofrido em razão do óbito de seu pai por culpa de condutor vinculado à primeira ré.
Por tais razões, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pelos danos morais, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 47148909).
Deu-se à causa o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara do Juízo de Iúna (ID 47151528), no qual foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça (ID 47519259).
A segunda ré, Companhia Estadual de Transporte Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES), ofertou contestação arguindo, preliminarmente: i) a incompetência absoluta do Juízo; ii) a inépcia da petição inicial; iii) sua ilegitimidade passiva ad causam; e iv) a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) não é proprietária do veículo coletivo em que o pai do autor se acidentou ou de qualquer outro ônibus, não realizando contratação de motoristas ou cobradores, cuja responsabilidade pertence às empresas permissionárias/concessionárias; b) o serviço é executado por concessionária de serviço público, cujo poder concedente é o Estado do Espírito Santo; c) não possui responsabilidade pelo evento danoso, sequer solidária ou subsidiária; d) não há nexo de causalidade entre sua atividade e o acidente sofrido pelo genitor do autor; e) o acidente ocorreu por ato voluntário do motorista que não possuí vínculo com a CETURB e por circunstâncias alheias à sua atuação, como a inércia do hospital público em prestar o devido antedimento; f) não havendo conduta ilícita de sua parte, descabe sua condenação ao pagamento de danos morais, que sequer restou demonstrado; g) em remota hipótese de eventual condenação, o valor deve ser fixado em patamar razoável e proporcional (ID 49053044).
Após, foi designada audiência de conciliação (ID 50171267).
A primeira ré, Expresso Santa Paula Ltda., apresentou defesa na qual arguiu, em preliminar: (i) a conexão destes autos com os autos de n.º 5014752-11.2021.8.08.0048, em trâmite na 2ª Vara Cível de Serra/Es, Comarca da Capital; (ii) a incorreção do valor dado à causa; e (iii) a denunciação à lide da Seguradora Essor Seguros S.A..
No mérito alegou, em resumo, que: a) houve caso fortuito na presente situação, tendo em vista que o quebra-molas encontrava-se encoberto por água, impossibilitando a visão do condutor, de modo que não há conduta da ré que enseje a indenização pretendida; b) a existência de caso fortuito configura excludente de responsabilidade; c) o acidente não foi a causa do óbito do genitor do autor, mas sim a ausência de tratamento médico adequado nas dependências do nosocômio estadual; d) não há relação entre o incidente ocorrido e a causa do falecimento da vítima, que não foi a lesão na coluna, mas complicações pulmonares geradas pela ausência de medicamentos adequado pelo hospital; e) sua responsabilidade é subjetiva, devendo o autor comprovar a existência dos elementos de conduta culposa, nexo de causalidade e dano, ônus do qual não se desincumbiu; f) não há comprovação da ocorrência de danos morais na presente situação, tendo em vista que sequer há demonstração de convívio entre o genitor e o autor; g) em eventual condenação, o quantum deve ser arbitrado de modo a não ensejar o enriquecimento ilício do autor, o que é vedado; h) do montante que porventura venha ser condenada a pagar, deve-se decotar o valor a ser recebido do Seguro Obrigatório – DPVAT; i) não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível a inversão do ônus da prova com base em tal regramento (ID 50845583).
Realizada audiência de conciliação, não houve transação entre as partes (ID 52968304).
Em seguida, foi proferida decisão reconhecendo incompetência absoluta do Juízo de origem e a conexão destes autos com os autos de n.º 5014752-11.2021.8.08.0048, em trâmite na 2ª Vara Cível de Serra, determinando a remessa do feito ao referido Juízo Cível (ID 54601472).
Por fim, o Juízo da 2ª Vara Cível de Serra, em razão da presença da segunda ré no polo passivo, declinou de sua competência e determinou a remessa do feito a este Juízo (ID 63853002).
Este é o relatório.
A segunda ré, Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES), sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não executa o serviço de transporte público, o qual é realizado por empresas privadas mediante concessão do Estado do Espírito Santo, após procedimento licitatório.
Alegou, ainda, que apenas realiza a gestão e fiscalização do serviço de transporte no tocante a administração dos terminais, não sendo proprietária de veículos coletivos ou responsável por sua circulação, o que incumbe as empresas privadas executora do transporte coletivo.
Em que pese a legitimidade ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista do que consignado pelo autor em sua petição inicial, verifica-se a ausência de pertinência subjetiva da segunda ré, Companhia de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES), para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque o autor sustenta que seu genitor sofreu acidente dentro “do Transcol n.º 515, ônibus de responsabilidade da primeira requerida (Expresso Santa Paula)”, que teria ensejado o óbito de seu genitor e, por tal razão, acarretado-lhe danos morais pela perda de seu parente.
Assim, os alegados danos morais sofridos pelo autor teriam decorrido de evento danoso envolvendo veículo da primeira ré, pessoa jurídica de direito privado concessionária do serviço de transporte coletivo da Grande Vitória, que ocasionou o óbito de seu genitor.
Não obstante a isso, incluiu no polo passivo a segunda demandada, empresa pública destinada ao gerenciamento e fiscalização do sistema de serviço do TRANSCOL, tais como a administração dos terminais, execução de obras de melhorias, ou seja, a operabilidade do sistema de transporte, o que não se confunde com a operação do serviço de transporte coletivo.
Nesse particular, dentre as atribuições da segunda ré não se encontra a execução do transporte coletivo à população, o que é conferido às empresas privadas por meio de concessão.
In casu, os alegados danos sofridos pelo autor não guarda relação com a prestação de serviços de gerenciamento e fiscalização do sistema de transporte público realizado pela CETURB/ES, mas tão somente a suposta má condução do motorista do transporte coletivo, contratado pela empresa concessionária do serviço, executora do serviço.
Registre-se que a execução do serviço concedido – transporte público coletivo – pela concessionária configura encargo legalmente previsto (Lei n.º 8.989/1995, art. 25, caput1) que, na presente situação, incumbe a Expresso Santa Paula Ltda., ora primeira ré, e não a empresa pública fiscalizadora do serviço.
Além da execução do serviço, a concessionária responde pelos prejuízos que causar ao poder concedente, a usuários e terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Nesse contexto, não havendo ingerência da segunda ré nos alegados danos sofridos pelo autor com o óbito de seu genitor, os quais supostamente teriam decorrido da imprudência de motorista de transporte coletivo de empresa concessionária do serviço, impõe-se reconhecer a ilegitimidade da CETURB/ES para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória.
A corroborar o aqui exposto, trago à baila as seguintes ementas de julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CETURB/ES em demanda indenizatória por acidente de trânsito, envolvendo veículo coletivo de concessionária do serviço de transporte público, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA CETURB RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA HONORÁRIOS RECURSAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A CETURB-GV é empresa pública destinada ao gerenciamento e fiscalização do transporte urbano de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, não sendo responsável pela operação do transporte coletivo, o qual é atribuído à empresa privada por meio de concessão.
Registre-se, por oportuno, que a competência da CETURB-GV se encontra disciplinada na Lei Estadual n° 3.693/1984. 2.
Dentre as atribuições da CETURB-GV, previstas no art. 6° da Lei Estadual n° 3.693/1984, não se encontra inclusa a responsabilidade por eventuais acidentes que envolvam os veículos da concessionária prestadora do transporte público, cabendo àquela, em suma, o planejamento, a gestão, a fiscalização, a regulamentação e o desenvolvimento do serviço de transporte coletivo. 3.
A Lei n° 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos, em seu art. 25, caput, estabelece que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Nessa perspectiva, a empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público. 4.
Em consonância à orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa (STJ, REsp nº 1135927/MG, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgamento 10/08/2010, DJ 19/08/2010). 5.
A empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano, CETURB GV, de fato, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público.
Nessa senda, impõe-se o reconhecimento de que a empresa concessionária seria a parte legítima para responder pelo dano causado à autora (terceiro), e não a empresa fiscalizadora do transporte público, a qual não cometeu ato lesivo ao demandante. 6.
A considerar os critérios previstos no § 2º c/c §11, ambos do art. 85 do CPC/2015, majoro o valor da verba honorária sucumbencial de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da condenação ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida (§3º, do art. 98, do CPC/2015). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apl. 035110154966, Rel.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, 3ª C.C., j. 18.6.2019, Dj 5.7.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA CETURB – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, INCISO VI DO CPC/1973. 1.
A CETURB-GV, empresa pública, tem sua competência disciplinada pela Lei Estadual n° 3.693, estando dentre suas atribuições o gerenciamento, o planejamento e a fiscalização do transporte urbano de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória. 2.
Na hipótese dos autos, a causa do acidente não está relacionada à má prestação do serviço da CETURB-GV quanto à fiscalização e gestão do sistema de transporte público, mas sim a suposta imprudência do condutor do ônibus da empresa responsável pela prestação de serviço de transporte coletivo do sistema Transcol (Consórcios Sudeste e Atlântico Sul).
Nesse passo, tem-se que esta seria a parte legítima para responder pelo dano causado ao autor (terceiro) e não a empresa fiscalizadora do transporte público, a qual não cometeu ato lesivo ao demandante. 3.
A Lei n° 8.989/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos, em seu art. 25, caput, estabelece que ¿incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Logo, a empresa pública fiscalizadora e gestora do transporte coletivo urbano não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória relativa a acidente provocado por veículo da empresa concessionária do serviço público.
Precedentes desta egrégia Corte e do TJSP. 4.
In casu, não restou demonstrada ameaça de lesão ou lesão a direito que justifique um pronunciamento jurisdicional no sentido de repará-la ou ainda evitá-la, ou seja, resta ausente a necessidade da manifestação do poder judiciário nesta demanda. 5.
Preliminar acolhida.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973. (TJES, Apl. 035150043764, Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª C.C., j. 28.3.2017, Dj 5.4.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA CETURB.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O AGRAVANTE A CONCESSIONÁRIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A empresa de ônibus demandada envolvida nos fatos que amparam a causa de pedir é concessionária de transporte púbico urbano, de modo que a sua eventual responsabilidade em casos tais se encontra delimitada por força e efeitos do instrumento de concessão, pela modalidade subsidiária e não solidária, ainda que recaia as disposições do parágrafo único, do art. 927, do CC considerando-a como objetiva, ou seja, projetada independentemente da culpa, ocorrendo somente regra de exceção na hipótese de insuficiência financeira da pessoa jurídica que executa a atividade de natureza pública. 2 - No caso em exame, não existe qualquer indício da precariedade ou hipossuficiência econômica/financeira da concessionária demandada na hipótese de eventual condenação, implicando reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública estadual agravada por ser a responsabilidade subsidiária, importando exaltar que a relação de consumo entre o agravante e a prestadora de serviço de natureza pública não mitiga, por si só, tal circunstância, ou seja, não determina que há responsabilidade solidária em relação à agravada, ainda que seja a finalidade precípua da norma a efetiva proteção do consumidor. 3 - Prescreve o art. 25, da Lei nº 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal) que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 4 - A exclusão da empresa pública agravada do polo passivo da lide originária retira a competência do juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, por força do art. 63, inciso III, alínea b, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar nº 234/02). 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, AI *81.***.*04-42, Rel.
Janete Vargas Simões, 1ª C.C., j. 2.2.2016, Dj 11.2.2016) À vista disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES), ao tempo em que extingo formalmente o processo em relação a segunda ré, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência do autor em relação a demandada Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES), em face de quem houve a extinção formal do processo, condeno o autor ao pagamento da verba honorária advocatícia em favor do patrono da CETURB/ES em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com suporte na regra do artigo 85, § § 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho do advogado, a complexidade e natureza da causa e a extinção formal do processo.
Tendo em vista que o autor está amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 47519259), a exigibilidade da verba de sucumbência arbitrada em seu desfavor fica condicionada à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa pública, com sua exclusão da lide, esvai-se a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda (art. 63, III, alínea “b”, Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo), de modo que os autos devem ser remetidos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Serra, Comarca da Capital, dada a prevenção e conexão, esta reconhecida em decisão proferida ao ID 54601472.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação excluindo a Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES) do polo passivo.
Intimem-se.
Havendo renúncia ao prazo recursal ou ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando decisório, remetendo os autos ao Juízo prevento.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. -
01/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:36
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:36
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:36
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:11
Declarada incompetência
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26/02/2025 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5001541-60.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIAGO BARBOSA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO SANTA PAULA LTDA., COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930, CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, RODRIGO ELLER MAGALHAES - ES20900 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº63853002.
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:58
Processo Inspecionado
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24/02/2025 17:58
Declarada incompetência
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18/12/2024 10:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:46
Decorrido prazo de EXPRESSO SANTA PAULA LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de HIAGO BARBOSA MARQUES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 10:00 Iúna - 1ª Vara.
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18/10/2024 14:00
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 09:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/10/2024 09:40
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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18/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:29
Expedição de carta postal - intimação.
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06/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 10:00 Iúna - 1ª Vara.
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05/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 14:38
Expedição de carta postal - citação.
-
30/07/2024 14:38
Expedição de carta postal - citação.
-
29/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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