TJES - 5000351-77.2023.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:15
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000351-77.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: AMBEV S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de AMBEV S/A, tendo por objeto a CDA de n.º 04969/2023.
Indeferido os pleitos formulados pela executada no id. 50035635 e desbloqueados os valores constritos em excesso, o exequente foi intimado para impulsionar o feito (id. 50660768), pugnado pela conversão em renda do montante indisponibilizado (id. 51024422).
Logo em seguida, a executada apresentou requerimento de id. 52122605, alegando que: i) não é cabível a conversão em renda, enquanto não houver trânsito em julgado de decisão favorável ao Estado na ação anulatória que ajuizou; ii) “o seguro-garantia só pode ser liquidado pela Fazenda quando o processo tiver um resultado definitivo”; iii) “procedeu com a realização do endosso do seguro garantia nº 027982023010775000027 (doc. 01), tudo para que o valor garantido passe a constar o adicional de 30% do débito, em atenção à decisão de ID 50660768”, o que garantiria o débito fiscal.
Nesse sentido, “requer a reconsideração das decisões de ID 49891064 e ID 50660768, tudo para que seja determinado o desbloqueio, em caráter de extrema urgência, dos ativos financeiros da Executada e o sobrestamento do feito até o deslinde final da ação anulatória nº 5005386-49.2023.8.08.0024”.
Intimado para se manifestar (id. 52158382), o exequente requer o indeferimento dos pedidos formulados pela executada com a manutenção dos bloqueios realizados (id. 53415119).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, acerca do pleito de sobrestamento do feito até o julgamento da ação anulatória, mais uma vez é necessário registrar que esse fora deferido por este Juízo (id. 40321099), porém o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto pelo exequente, ordenando o prosseguimento da execução.
Considerando que tal decisão do TJES subsiste, rejeito, mais uma vez, o pedido de suspensão da execução até o julgamento da ação anulatória proposta pela executada.
Por consequência, em uma primeira análise, inexiste óbice à conversão em renda dos valores constritos na execução fiscal, os quais não se confundem ao depósito para fins de garantia de Juízo, enquanto pendente de julgamento a referida ação anulatória.
Quanto ao endosso de id. 52122606, ainda que o valor garantido corresponda ao débito fiscal acrescido de 30% (trinta por cento), entendo que esse não tem o condão de garantir o Juízo.
Afinal, conforme consignado na decisão de id. 50660768, tenho que somente o depósito em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, via de consequência, garantir o Juízo (art. 151, II do CTN e Súmula n.º 112 do STJ).
Acrescento que a executada não demonstrou que a substituição do importe constrito pelo seguro fiança se trata de medida menos onerosa à empresa.
Pelo contrário, afirma em seu requerimento que é uma “empresa sólida, transacional e com capacidade de pagamento” (sic), reforçando o fundamento constante na decisão de id. 50660768 (trata-se de empresa multinacional com lucro líquido anual na casa de dezena de bilhões de reais[1]).
Não aceito o seguro-garantia, a questão relacionada à impossibilidade de liquidação antes de decisão definitiva é irrelevante ao deslinde da causa, pelo que deixo de analisá-la.
Por todo o exposto, indefiro os pleitos de id. 52122605.
Preclusas as vias recursais, renove-se a conclusão para análise do pedido de conversão em renda dos valores indisponibilizados.
Intimem-se e diligencie-se. [1] https://ri.ambev.com.br/visao-geral/destaques-financeiros/ Acesso em 13/09/2024. -ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:46
Juntada de Decisão
-
12/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 17:28
Expedição de carta postal - citação.
-
26/09/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031531-75.2024.8.08.0035
Darlhiany Valani Trindade
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Aline Nazario Guedes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:08
Processo nº 5002957-60.2023.8.08.0008
Hisnaider da Silva Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Julianderson Domingos Gamas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2023 16:53
Processo nº 5032620-36.2024.8.08.0035
Gustavo Rigoni da Silva
Suricate Servicos Terceirizados LTDA
Advogado: Gustavo Rigoni da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 17:55
Processo nº 5016402-63.2024.8.08.0024
Wilson Shinohara
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Horst Vilmar Fuchs
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2024 14:23
Processo nº 5003345-66.2025.8.08.0048
Rozilda Ferreira Lopes
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 18:35