TJES - 0035350-61.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0035350-61.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE ALTOE VALDETARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995, VINICIUS BROCCO SARCINELLI - ES11817 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995, VINICIUS BROCCO SARCINELLI - ES11817 EXECUTADO: ALOCASIA EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que deixo, por ora, de expedir a certidão de crédito determinada na r.
Decisão em razão das informações prestadas pelo Executado no id 65423740.
Fica o Exequente intimado para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor (a) de Secretaria -
11/06/2025 10:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:49
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0035350-61.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE ALTOE VALDETARO EXECUTADO: ALOCASIA EMPREENDIMENTOS S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995, VINICIUS BROCCO SARCINELLI - ES11817 Advogados do(a) EXECUTADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 DECISÃO Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por HENRIQUE ALTOÉ VALDETARO em desfavor de ALOCASIA EMPREENDIMENTOS S/A, sociedade integrante do Grupo Rossi Residencial S/A.
Na fase de conhecimento cuidavam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
A sentença de fls. 126/132, proferida pela Magistrada que me antecedeu no feito, julgou procedente os pedidos, cujo dispositivo assim constou: “[…] Por todos os fundamentos acima alinhavados, JULGO PROCEDENTE em parte o pleito autoral, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a ré que comprove a baixa da hipoteca e ainda, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido e com juros legais a contar do arbitramento.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor dado à condenação, face o que prescreve o art. 20 Parag. 3º do CPC.
P.R.I.” Em seguida, ambas as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 135/141 e fls. 147/177), a qual foi dado parcial provimento nos seguintes termos (fls. 215/224): “Por todo o exposto, CONHEÇO do apelo interposto por ALOCASIA EMPREENDIMENTOS S/A (fls. 135/144) e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença recorrida e reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente corrigido a partir da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 4 do STJ, qual seja, 20/07/2011.
Outrossim, CONHEÇO do apelo interposto por HENRIQUE ALTOÉ VALDETARO (fls. 147/177) e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e condenar a apelante ALOCASIA EMPREENDIMENTOS S/A a pagar lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do imóvel, a contar de 27/01/2011 até 20/07/2011, acrescidos de correção monetária desde as respectivas datas, segundo o índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Adernais, reconheço a sucumbência recíproca, com custas processuais pro rata e honorários advocatícios compensados entre as partes.
Por derradeiro, mantenho intactos os demais termos da decisão recorrida. É como voto.” Adiante, às fls. 251/267, a parte requerida interpôs recurso especial, que não foi conhecido, conforme decisão de fls. 336/337.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 342.
Após, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (fls. 359/363), oportunidade em que a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (fls. 376).
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito (certidão à fl. 377-verso), foi realizada consulta ao Sisbajud e ao Renajud, ambas infrutíferas, segundo consta às fls. 395/397.
Após, a parte exequente peticiona nos autos alegando que a executada foi incorporada pela Dessau Empreendimentos Imobiliários, sucedendo a Alocácia a título universal, razão pela qual requer seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, realizando Sisbajud e Renajud em desfavor da Dessau (fls. 402/402).
A parte requerida foi devidamente intimada acerca da referida alegação (fls. 433/434), oportunidade em que confirma que a Alocassia foi incorporada pela Dessau Empreendimentos (fls. 435/436).
Os autos foram remetidos à Central de Digitalização, oportunidade em que fora digitalizados e virtualizados para o Pje com o mesmo número de autuação, conforme certidão de ID n. 20892926.
Em seguida, a Rossi Residencial S/A informa que foi deferido o pedido de recuperação judicial, em trâmite sob o nº 1101129-56.2022.8.26.0100, no juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, razão pela qual requer a suspensão do presente feito e que não seja determinada qualquer ordem de bloqueio de bens. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, importante esclarecer que a presente demanda foi ajuizada por HENRIQUE ALTOÉ VALDETARO em desfavor de ALOCASIA EMPREENDIMENTOS S/A.
Conforme noticiado nos autos, a empresa executada foi incorporada pela Dessau Empreendimentos Imobiliários Ltda, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25 de novembro de 2019 (fls. 407/420), informação confirmada, inclusive, pela demandada às fls. 435/436.
Ademais, a petição de ID n. 38525883 informa que foi homologado o plano de recuperação judicial do Grupo Rossi Residencial S/A, no qual a Dessau Empreendimento Imobiliários faz parte, nos autos do processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite no juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo.
Dito isto, passo à análise das alegações da parte executada, em especial acerca da suspensão do presente cumprimento de sentença. 1.
DA NATUREZA DO CRÉDITO Inicialmente, cumpre consignar o disposto no art. 49, da Lei n. 11.101/2005, ao dispor que: Art. 49 – Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Ademais, o artigo 71, inciso II, da referida Lei, estabelece que o plano de recuperação judicial “abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49”.
Isto posto e em análise aos autos, observo que a sentença de fls. 126/132 consignou que aplica-se ao caso as regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o evento danoso que deu origem à ação originária ocorreu em 2010, decorrente da falha na prestação do serviço, com o atraso da entrega das chaves da unidade imobiliária, a falta de comprovação da baixa da hipoteca e o pagamento do laudêmio.
Lado outro, vê-se que o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (nº 1101129-56.2022.8.26.0100) deferiu o processamento da recuperação judicial da Rossi Residencial S/A e outras 313 sociedades empresárias, dentre elas a Dessau Empreendimentos Imobiliários Ltda, conforme decisão juntada no ID n. 19140642, proferida em 29 de setembro de 2022.
Sobre o tema, é importante ressaltar o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento no recurso repetitivo (Tema 1051), in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7.
Recurso especial provido. (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 - g.n.) Com efeito, o C.
STJ adotou o entendimento de que “para o fim da submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito e determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Logo, em se tratando de relação jurídica decorrente de evento danoso sofrido pelo credor da empresa submetida à recuperação judicial, como é o caso dos autos, a constituição do crédito correspondente se dá com a própria ocorrência do evento danoso.
No caso, como o evento danoso que deu origem à ação originária ocorreu em 2010 e transitou em julgado em 2019 (fl. 342), ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial da parte executada (29.09.2022 – ID n. 19140642), o referido crédito deve ser incluído no quadro geral de credores perante o juízo recuperacional por estar sujeito aos efeitos do plano de recuperação.
Nesse sentido também é a jurisprudência do E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 49 da Lei nº 11.101/05 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Além disso, ainda sobre os créditos existentes na data do deferimento da recuperação, o art. 59 do referido diploma legal estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. 3.
Considerando que o crédito que ora se pretende executar foi consolidado em data anterior à do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, o mesmo apresenta natureza concursal e sujeita-se necessariamente ao juízo universal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035130066075, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/12/2021, Data da Publicação no Diário: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA ADMINISTRATIVA CAUÇÃO PRESTADA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REVERSÃO PARA PAGAMENTO DO CREDOR POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não pairam dúvidas que, a teor do disposto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial tem por escopo viabilizar a superação da situação de crise econômica-financeira do devedor, com a finalidade de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, observados os princípios da preservação empresarial, de sua função social e do incentivo à atividade econômica. 2.
Nessa toada de raciocínio, conforme artigo 49, caput, e § 2º do citado diploma legal, restam abarcados à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, assim como todas as obrigações anteriores, ou seja, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. 3.
Não se olvida que, a teor do que ponderado quando da análise da tutela de urgência recursal, o fato gerador do crédito ora discutido, bem como seu trânsito em julgado, ocorreram em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, sendo, prima facie, o crédito ora discutido de natureza concursal. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199001487, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data da Publicação no Diário: 06/12/2019) Assim, considerando que o crédito que ora se pretende executar foi consolidado em data anterior à do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, o mesmo apresenta natureza concursal e sujeita-se necessariamente ao juízo universal.
Expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 6 de dezembro de 2024.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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06/12/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ALOCASIA EMPREENDIMENTOS S/A em 09/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ALOCASIA EMPREENDIMENTOS S/A em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 17:19
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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