TJES - 5014197-91.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:00
Decorrido prazo de DIRLENE BIANCARDI MACHADO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5014197-91.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(a)(s) CURADOR(A), na pessoa de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comparecimento pessoalmente de seu constituinte em Juízo, no intuito de prestar compromisso de curador(a).
O compromisso será prestado na presença de servidor(a), que identificará o(a) curador(a) nomeado(a).
COLATINA/ES, 11 de junho de 2025 Marco Zaché - Analista Judiciário -
11/06/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:06
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 14:45, Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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09/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/05/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 10:54
Juntada de Ofício
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01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:00
Decorrido prazo de DIRLENE BIANCARDI MACHADO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5014197-91.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o número de telefone para contato, afim de que seja possível o agendamento da perícia médica, assim como para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão de ID 63724336, especialmente da audiência designada, conforme abaixo informado. ÍNTEGRA OU DISPOSITIVO DO ATO JUDICIAL: "1.
DA MATÉRIA DECIDIDA Cuidam os autos de ação de curatela, com pleito de antecipação da tutela, formulado por DIRLENE ADAMI BIANCARDI, tendo por favorecido seu filho, MATHEUS BIANCARDI TORRENTE, pelas razões de ID 56197313, que veio instruída com documentos.
Emendas à inicial em IDs 56225480 e 56342898.
Relata a parte postulante que o requerido foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), condição que o impede de compreender e exercer pessoalmente alguns atos da vida civil.
Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela (curatela provisória), alegando que o requerido é incapacitado de praticar os atos da vida civil.
Feito este brevíssimo relato, passo à apreciação da tutela de urgência.
Em preâmbulo, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Concedo, ainda, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Analisando detidamente os autos, entendo que não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, elencados no art. 300 e ss do Código de Processo Civil, senão vejamos.
Como se sabe, a curatela é medida excepcional e restrita aos atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial (art. 85), devendo o Magistrado ser específico ao proferir decisão e/ou sentença, mencionando a quais atos a curatela se refere.
Destarte, limito-me, na oportunidade, a apreciar os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada postulada, logicamente, dentro de uma cognição sumária, tendo em vista se estão demonstrados, ou não, de forma satisfatória, os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência postulada, à luz dos elementos constantes nos autos.
No presente caso, a parte requerente, mãe do demandado, pleiteia a curatela com a justificativa de que o requerido apresenta “Transtorno do Espectro Autista”.
Contudo, a análise do documento médico anexado à petição inicial (ID 56197323) não permite concluir pela impossibilidade do requerido em realizar atos de natureza patrimonial e negocial, condição essencial para a concessão do pedido de urgência em sede de cognição sumária. É importante ressaltar que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) não implica, por si só, na incapacidade da pessoa.
A capacidade jurídica de indivíduos com TEA varia conforme o grau de comprometimento e as necessidades específicas de cada um.
As pessoas diagnosticadas com TEA podem apresentar uma ampla gama de habilidades e dificuldades, que podem ser classificadas como leves, moderadas ou severas.
Enquanto algumas delas podem necessitar de apoio em diversas áreas da vida, outras demonstram autonomia e funcionalidade adequadas.
Dessa forma, o mero diagnóstico de TEA não implica automaticamente em incapacidade legal.
Além disso, o laudo médico apresentado não corrobora a alegação de incapacidade do requerido para os atos da vida civil.
A narrativa de incapacidade, conforme exposta, revela-se insuficiente para o deferimento da medida pleiteada.
Destarte, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da curatela provisória, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Desde já, designo audiência para entrevista da requerida para o dia 07/05/2025 às 14h45min.Cite-se, na forma do art. 751 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ato contínuo, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Colatina/ES para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à perícia da parte requerida em dia e hora que for designada, respondendo os seguintes quesitos:01 – O(a) Interditando(a) é portador(a) de alguma enfermidade psíquica, mental ou neurológica?02 – Em caso afirmativo qual?03 – Tem o(a) interditando(a) capacidade psíquica ou mental para gerir sua pessoa e seus bens?04 – Queira esclarecer se o quadro clínico apresenta alguma perspectiva de recuperação?05 – No caso de verificação de incapacidade da requerida, a mesma é total ou parcial?06 - Queira informar outros dados necessários a elucidação do caso, bem como para indicar médico psiquiatra ou neurologista informando o dia e horário para a realização da perícia, devendo a secretaria de saúde contatar o requerente, através do telefone a ser indicado pela requerente.
Intime-se a parte requerente, através do seu Douto Advogado, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o número de telefone para contato, afim de que seja possível o agendamento da perícia médica.Transcorrido o prazo de para contestação sem manifestação, nomeio Defensor Público atuante na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões para apresentar defesa em favor do requerido.
Em seguida, vista ao Ministério Público, vindo ao final conclusos na sequência.".
Tipo de audiência: Entrevista Data da audiência: 07/05/2025 Horário da audiência: 14h45min Local da audiência: Sala de audiência da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES.
Cabe ao(à) Advogado(a) comparecer ao Ato acompanhado de seu(a) constituinte, que fica intimado(a) unicamente na pessoa do(a) Causídico(a).
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
24/02/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:54
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:45, Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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21/02/2025 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a DIRLENE BIANCARDI MACHADO - CPF: *99.***.*43-02 (REQUERENTE)
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21/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:06
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 14:01
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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10/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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