TJES - 5005415-22.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/03/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005415-22.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - ES23488 DECISÃO Ao compulsar os autos, constatei que este Juízo determinou a intimação do requerente para colacionar seus comprovantes de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (id. 51092586).
Ocorre, contudo, que o autor acostou aos autos CTPS com informações desatualizadas e que não demonstram o seu real rendimento atualmente, conforme id. 54510773.
O art. 98 do CPC, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo código, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
In casu, não há elementos que comprovem ou apontem para uma carência ou hipossuficiência econômica da parte autora, considerando que os extratos juntados não demonstram nenhuma quantia significante e o requerente percebe renda de alguma forma que não fora elencada nos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
INTIME-SE o requerente para realizar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, FACULTANDO o parcelamento.
Ressalto, ainda, que o § 6o do art. 98 do CPC dispõe acerca do parcelamento das custas processuais, senão vejamos: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Assim, caso opte pelo parcelamento, o DEFIRO, desde já, e determino, de ofício, que o parcelamento seja realizado em até 10 (dez) prestações sobre o valor da causa.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para efetuar o parcelamento das custas prévias na forma determinada acima, com a expedição das respectivas guias de recolhimento.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 20 de fevereiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO FERREIRA - CPF: *35.***.*04-01 (REQUERENTE).
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18/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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05/09/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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