TJES - 5001320-36.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5001320-36.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Após o trânsito em julgado da Ação Anulatória, que determinou a redução do valor da multa, as partes foram intimadas para se manifestar.
A parte executada requereu a expedição de ofício à 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória para que os valores depositados na ação anulatória fossem transferidos para essa demanda a fim de quitar o débito.
Por sua vez, o Município de Vitória aduziu que a multa foi reduzida para dez mil reais, sobre os quais deverá incidir juros e, correção monetária desde a prolação do acórdão proferido na ação anulatória.
Outrossim, não se opôs a expedição de ofício para transferência dos valores.
Intimado para anexar CDA atualizada, a municipalidade juntou o título executivo sem considerar a redução determinada na ação anulatória.
Ato contínuo, o executado alegou que a CDA não observou a decisão proferida naquele feito, e requereu a juntada da certidão devidamente reduzida.
Por fim, o Município de Vitória anexou CDA atualizada no valor de R$ 39.485,90 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos).
Contudo, novamente, a executada não concordou com o valor indicado, e requereu que os parâmetros de correção e juros sejam aplicados conforme sentença judicial.
DECIDO Inicialmente, quanto ao requerimento de expedição de ofício para que os valores depositados no Juízo Fazendário sejam transferidos para esta execução fiscal, INDEFIRO-O, uma vez que incumbe a executada requerer tal diligência perante aquele Juízo.
Quanto ao valor da CDA, em que pese a redução realizada pelo Município de Vitória, o montante permanece em dissonância com o decidido na Ação Anulatória, isto porque o “valor convertido” é superior à dez mil reais.
Ademais, houve a incidência de multa, bem como de juros e correção monetária de acordo com a legislação municipal, desde a lavratura da CDA.
Da análise dos documentos anexados pelas partes, verifica-se que a sentença não fixou os índices e o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária.
Ocorre que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser decidida a qualquer tempo.
Assim, ante a controvérsia existente entre as partes, determino a adoção dos índices utilizados pelo TJ-ES em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO LEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DESNECESSIDADE FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MULTA PROCON REDUÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO CUSTAS PROCESSUAIS ISENÇÃO DO MUNICÍPIO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ANTECIPADAS PELA PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 4 - Como já decidido neste Tribunal, a correção monetária não deve incidir desde a data da aplicação da sanção pelo PROCON, sendo pacífico que a correção monetária deve incidir, pelo índice IPCA-E, somente a partir do julgamento do recurso que reduziu o valor da multa, pois, ao reduzir o valor da multa para patamar razoável e proporcional à infração praticada, o acórdão arbitrou o montante em valores atuais.
Assim, incide correção monetária a partir da data em que se tornou líquido o quantum indenizatório. 5 - Com relação aos juros de mora, devem incidir desde o momento em que foi o devedor constituído em mora, nos termos do art. 394, do Código Civil, observando-se o índice da caderneta de poupança, considerando a natureza administrativa da condenação fixada pelo PROCON Municipal, nos termos do REsp 1495146/MG. […] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 100210046775, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/07/2022, Data da Publicação no Diário: 23/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do consumidor.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
Valor desproporcional.
Correção monetária pelo ipca-e a partir do julgamento e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Redução considerável da multa.
Configurada Sucumbência recíproca.
RECURSO DESPROVIDO.
Base de cálculo da verba honorária.
Proveito econômico obtido.
RECURSO PROVIDO. […] 4) O valor da multa deve ser corrigido a partir da publicação do julgamento pelo índice IPCA-E e acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, considerando o índice da caderneta de poupança. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180267569, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2022, Data da Publicação no Diário: 27/05/2022) Portanto, no presente caso, em face da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverá incidir correção monetária a partir da data em que o acórdão foi proferido na ação anulatória, ou seja, 13/12/2019.
Ademais, os juros de mora deverão incidir a partir de 12/04/2015, ou seja, trinta dias após a decisão administrativa que arbitrou a multa em face da executada e que não foi regularmente impugnada, conforme se verifica da cópia do processo administrativo apenso à execução fiscal.
Ressalta-se ainda que em 15/05/2017 houve o depósito do valor integral do débito na ação anulatória.
Assim, ocorreu a suspensão da exigibilidade do crédito e, portanto, os juros só poderão incidir até a mencionada data.
Intimem-se as partes para tomar ciência da decisão.
Após, não havendo impugnação, remeta-se o feito à contadoria do Juízo para que realize o cálculo do valor atualizado do débito.
Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
24/02/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:16
Proferida Decisão Saneadora
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30/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
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22/06/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/06/2023 23:59.
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05/05/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
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13/02/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 05:08
Decorrido prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 14/10/2022 23:59.
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12/09/2022 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 01:45
Decorrido prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 19/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 14:44
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/04/2022 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:59
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 08:12
Decorrido prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 21:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/02/2022 23:59.
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13/12/2021 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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10/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
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23/06/2021 13:36
Juntada de Certidão
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04/02/2020 14:36
Expedição de Ofício.
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15/11/2019 00:17
Decorrido prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 14/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2019 15:39
Não Concedida a Medida Liminar VMT TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0095-78 (EXECUTADO).
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30/09/2019 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/08/2018 15:36
Conclusos para decisão
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10/08/2018 15:35
Expedição de Certidão.
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10/08/2018 14:48
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2018 11:09
Expedição de intimação - eletrônica.
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27/06/2018 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 14:21
Conclusos para decisão
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26/03/2018 14:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2018 14:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/01/2018 15:49
Proferida Decisão Saneadora
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12/12/2017 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/12/2017 23:59:59.
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14/11/2017 14:02
Conclusos para decisão
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14/11/2017 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2017 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2017 13:45
Expedição de intimação - eletrônica.
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10/08/2017 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2017 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2017 17:16
Conclusos para despacho
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26/05/2017 17:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2017 12:54
Distribuído por sorteio
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11/05/2017 12:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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