TJES - 5013251-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013251-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCO GAGGIATO AGRAVADO: AMARILDO NASCIMENTO SANTOS e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
POSSE QUALIFICADA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE VELHA.
EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Amarildo Nascimento Santos e Dayane Pereira Silva contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Franco Gaggiato, revogando decisão que havia suspendido o cumprimento de mandado de desocupação em ação reivindicatória.
Os embargantes sustentam a existência de omissões relevantes, pleiteando efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria, com fundamento na suposta ausência de análise (i) das declarações de vizinhos como prova de posse qualificada; (ii) da tese de usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC); e (iii) da aplicação do art. 558 do CPC (posse velha).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar declarações de vizinhos como prova da posse qualificada; (ii) determinar se houve omissão quanto à alegação de usucapião extraordinária; e (iii) apurar se o acórdão deixou de enfrentar argumento relacionado à denominada “posse velha”, com fundamento no art. 558 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a insuficiência das provas apresentadas pelos agravados, notadamente nota fiscal de 2022 e fatura de cartão de crédito de 2021, para demonstrar posse qualificada, afastando a alegada omissão quanto às declarações de vizinhos. 4.
A tese de usucapião extraordinária não foi suscitada de forma autônoma e tempestiva nos autos originários, nem pode ser conhecida de ofício em sede de agravo de instrumento, tratando-se de pretensão própria, com rito específico. 5.
A alegação de “posse velha”, fundada no art. 558 do CPC, não se aplica ao caso, pois o referido dispositivo diz respeito à tutela possessória autônoma, não conferindo imunidade à execução de sentença proferida em ação reivindicatória que tutela o direito de propriedade. 6.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos do julgado, tampouco constituem meio apropriado para forçar o prequestionamento de matérias quando ausente qualquer vício. 7.
O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que examine os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, conforme o livre convencimento motivado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de vício no acórdão afasta a possibilidade de oposição de embargos de declaração com fins modificativos ou prequestionadores. 2.
A não apreciação de todos os argumentos suscitados pela parte não configura omissão quando a decisão fundamenta-se em premissas suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. É incabível o exame de pretensão de usucapião extraordinária em sede de agravo de instrumento, por se tratar de demanda própria e autônoma. 4.
O art. 558 do CPC não se aplica à execução de sentença proferida em ação reivindicatória, que tutela o direito de propriedade e não a posse.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III; CPC, art. 558; CC, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgREsp 1.214.790/CE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 18.09.2017; STJ, EDcl no REsp 859.573/PR, DJe 18.06.2008; TJES, EDcl Ap 035140206810, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 13.11.2018; TJES, EDcl Ap 024020081725, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, j. 20.11.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMARILDO NASCIMENTO SANTOS e DAYANE PEREIRA SILVA em face do acórdão de ID 12048851, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por FRANCO GAGGIATO, revogando a decisão que havia suspendido o cumprimento do mandado de desocupação expedido nos autos da ação reivindicatória nº 0026654-95.2011.8.08.0048.
Em suas razões recursais de ID 12484171, os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões relevantes na decisão colegiada, requerendo, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.
Sustentam, especificamente: (i) que o acórdão não teria se manifestado sobre declarações de vizinhos que comprovariam a posse qualificada; (ii) que deixou de apreciar a tese de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil; e (iii) que omitiu-se quanto à caracterização da denominada “posse velha”, à luz do art. 558 do CPC.
Contrarrazões apresentadas no ID 13060967, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração opostos por AMARILDO NASCIMENTO SANTOS e DAYANE PEREIRA SILVA em face do acórdão de ID 12048851, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por FRANCO GAGGIATO, revogando a decisão que havia suspendido o cumprimento do mandado de desocupação expedido nos autos da ação reivindicatória nº 0026654-95.2011.8.08.0048.
Em suas razões recursais de ID 12484171, os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões relevantes na decisão colegiada, requerendo, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.
Sustentam, especificamente: (i) que o acórdão não teria se manifestado sobre declarações de vizinhos que comprovariam a posse qualificada; (ii) que deixou de apreciar a tese de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil; e (iii) que omitiu-se quanto à caracterização da denominada “posse velha”, à luz do art. 558 do CPC.
Contrarrazões apresentadas no ID 13060967, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise da irresignação.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (1.022, I e II, do CPC).
Admite-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa dicção do artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
De acordo com lição de José Carlos Barbosa Moreira, a falta de clareza, ou obscuridade, é defeito capital em qualquer decisão, visto que a função precípua do pronunciamento judicial é, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
V, 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 547).
Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre as provas produzidas nos autos, etc.
No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão-somente como instrumento integrativo do julgado, cujo único propósito é escoimar o comando judicial de vícios que prejudicam a sua efetivação.
Feitas tais considerações, e por considerar presentes os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, CONHEÇO do recurso a passo a apreciar a insurgência oposta ao aresto que ficou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS.
SUSPENSÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTÍNUA E LEGÍTIMA.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Franco Gaggiato contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES, que, em sede de “Querella Nullitatis Insanabilis”, suspendeu o cumprimento de mandado de desocupação do imóvel expedido em ação reivindicatória.
O agravante sustenta que os documentos apresentados pelos agravados (nota fiscal de 2022 e fatura de cartão de crédito de 2021) são insuficientes para comprovar ocupação contínua e legítima, solicitando a revogação da decisão e a manutenção da ordem de desocupação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelos agravados são suficientes para comprovar posse contínua e legítima do imóvel; e (ii) definir se a decisão judicial que suspendeu o mandado de desocupação deve ser mantida, considerando a sentença transitada em julgado da ação reivindicatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão liminar que concedeu a suspensão do mandado de desocupação baseia-se unicamente na apresentação de documentos insuficientes (nota fiscal de 2022 e fatura de 2021), sem comprovação de posse contínua e legítima por parte dos agravados. 4.
A sentença proferida na Ação Reivindicatória, transitada em julgado, determinou a desocupação do imóvel por qualquer pessoa em posse direta, independentemente de não ter figurado no polo passivo da ação. 5.
A ocupação do imóvel pelos agravados, desacompanhada de provas robustas que demonstrem posse mansa e pacífica, não configura posse qualificada apta a justificar a suspensão da ordem de desocupação. 6.
O cumprimento de decisões transitadas em julgado é imperativo para garantir a segurança jurídica e a efetividade das sentenças judiciais, não havendo razão para perpetuar a suspensão da desocupação do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A mera apresentação de documentos isolados e insuficientes não comprova posse contínua, legítima e de boa-fé do imóvel. 2.
Decisões judiciais transitadas em julgado, que determinam desocupação, devem ser cumpridas, abrangendo todos os que se encontrem em posse do imóvel, mesmo que não figurassem no polo passivo original.
De plano, adianto não assistir qualquer vício no v.
Acórdão embargado.
O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e direta a matéria posta à análise, especialmente ao destacar que a posse alegada pelos agravados não se encontrava suficientemente comprovada, tendo sido embasada apenas em nota fiscal datada de 2022 e fatura de cartão de crédito de 2021.
A decisão explicitamente concluiu que tais documentos, isoladamente, eram manifestamente insuficientes para comprovar, de modo incontroverso, ocupação contínua e legítima do imóvel, de forma a justificar a suspensão do mandado de desocupação fundado em sentença transitada em julgado.
A suposta omissão relativa às declarações de vizinhos tampouco se configura, seja porque não foram produzidas nos autos originários com a devida oportunidade, seja porque, em análise de tutela de urgência recursal, não detêm o condão de infirmar os fundamentos centrais do julgado.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão faz referência à ausência de “provas robustas” aptas a confirmar a alegada posse qualificada, abrangendo, por consequência, também essas manifestações unilaterais e carentes de contraditório.
Quanto à alegação de usucapião extraordinária, trata-se de matéria que não foi deduzida de forma autônoma e tempestiva no processo originário, tampouco pode ser conhecida de ofício em sede de agravo de instrumento.
Trata-se de pretensão própria, com rito processual específico e requisitos legais próprios, sendo inviável sua apreciação incidental como óbice à eficácia de decisão judicial transitada em julgado proferida em ação reivindicatória.
De igual modo, a alegação de “posse velha”, à luz do art. 558 do CPC, é absolutamente descontextualizada.
O referido dispositivo aplica-se, notadamente, à tutela possessória autônoma e não confere, por si só, imunidade à execução de sentença de procedência em ação reivindicatória, cujo objeto não é a posse, mas sim a tutela do direito de propriedade.
Ademais, o próprio comando judicial já previa o cumprimento da ordem por quem estivesse na posse direta do imóvel, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou violação ao contraditório.
Vislumbra-se, portanto, que pretende os embargantes, na verdade, uma nova discussão do julgado, de acordo com a sua tese, inviável pela via eleita.
Fato é que inexistem vícios no Acórdão embargado, tendo os presentes Embargos de Declaração nítido objetivo de tão somente prequestionar a matéria.
Neste sentido, pela singela leitura do pronunciamento judicial, que não se resume à sua ementa, mas se perfaz com o teor do voto condutor, é suficiente atestar que todas as nuances jurídicas restaram devidamente apreciadas, ainda que tenha adotado tese contrária à defendida pelos embargantes, ao passo que não existe qualquer vício que macule o v.
Acórdão impugnado.
A propósito, deve-se ter em mente que não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelos embargantes, notadamente se a questão foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame.
Demais disso, conforme a consolidada jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS (2017/0313927-3).
Portanto, a motivação contrária ao interesse dos embargantes, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa.
Ademais, a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração não se traduzem no meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada, conforme entendimento adotado por este Sodalício, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide. 2.
Portanto, se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pela embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 035140206810, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/11/2018, Data da Publicação no Diário: 23/11/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. 1. - Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão relevante suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 2. - Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento (STJ, EDcl no REsp. 859.573/PR, DJe 18-06-2008). 3. - Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. - Recurso desprovido. (TJ-ES - ED: 00005429020148080046, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. 1. - Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão relevante suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 2. - Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-06-2016, DJe 07-06-2016). 3. - Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento (STJ, EDcl no REsp. 859.573/PR, DJe 18-06-2008). 4. - Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024020081725, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data da Publicação no Diário: 30/11/2018) Também é firme a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que, para que haja possibilidade de análise de matérias prequestionadas em embargos de declaração, é imprescindível a presença de um dos vícios que ensejam a oposição de embargos declaratórios.
Sendo assim, não constituindo os embargos de declaração veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, seu desprovimento é de rigor.
Posto isso, firme das razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AMARILDO NASCIMENTO SANTOS e DAYANE PEREIRA SILVA e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume o aresto fustigado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
30/06/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 19:46
Juntada de Certidão - julgamento
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18/06/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 11:08
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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08/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCO GAGGIATO em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos infringentes
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25/02/2025 09:48
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013251-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCO GAGGIATO AGRAVADO: AMARILDO NASCIMENTO SANTOS e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS.
SUSPENSÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTÍNUA E LEGÍTIMA.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Franco Gaggiato contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES, que, em sede de “Querella Nullitatis Insanabilis”, suspendeu o cumprimento de mandado de desocupação do imóvel expedido em ação reivindicatória.
O agravante sustenta que os documentos apresentados pelos agravados (nota fiscal de 2022 e fatura de cartão de crédito de 2021) são insuficientes para comprovar ocupação contínua e legítima, solicitando a revogação da decisão e a manutenção da ordem de desocupação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelos agravados são suficientes para comprovar posse contínua e legítima do imóvel; e (ii) definir se a decisão judicial que suspendeu o mandado de desocupação deve ser mantida, considerando a sentença transitada em julgado da ação reivindicatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão liminar que concedeu a suspensão do mandado de desocupação baseia-se unicamente na apresentação de documentos insuficientes (nota fiscal de 2022 e fatura de 2021), sem comprovação de posse contínua e legítima por parte dos agravados. 4.
A sentença proferida na Ação Reivindicatória, transitada em julgado, determinou a desocupação do imóvel por qualquer pessoa em posse direta, independentemente de não ter figurado no polo passivo da ação. 5.
A ocupação do imóvel pelos agravados, desacompanhada de provas robustas que demonstrem posse mansa e pacífica, não configura posse qualificada apta a justificar a suspensão da ordem de desocupação. 6.
O cumprimento de decisões transitadas em julgado é imperativo para garantir a segurança jurídica e a efetividade das sentenças judiciais, não havendo razão para perpetuar a suspensão da desocupação do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A mera apresentação de documentos isolados e insuficientes não comprova posse contínua, legítima e de boa-fé do imóvel. 2.
Decisões judiciais transitadas em julgado, que determinam desocupação, devem ser cumpridas, abrangendo todos os que se encontrem em posse do imóvel, mesmo que não figurassem no polo passivo original. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCO GAGGIATO em face da r. decisão (ID 45441563 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da “QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS” ajuizada por AMARILDO NASCIMENTO SANTOS em face do agravante, deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel expedido no processo nº 0026654-95.2011.8.08.0048 (Ação Reivindicatória).
Em suas razões recursais (ID 9707676), o agravante sustenta que a decisão que concedeu a tutela de urgência (suspensão da execução do mandado de imissão na posse) não procedeu com o correto cotejo analítico em relação aos autos n.º 0026654-95.2011.8.08.0048, bem como baseou-se, unicamente, na apresentação de uma nota fiscal de 2022 e uma fatura de cartão de crédito de 2021 pela parte Agravada.
Entretanto, alega que tais documentos, isoladamente, são manifestamente insuficientes para comprovar de forma incontroversa a ocupação contínua e legítima do imóvel.
Assim, pleiteia, de forma liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a imediata suspensão da decisão de suspensão da execução do mandado de imissão na posse (ID 45441563), garantindo assim a observância dos direitos do agravante e a efetividade e soberania da decisão judicial transitada em julgado, eis que, o direito do Agravante é facilmente percebido e esta decisão, data maxima venia, foi proferida de forma equivocada, consoante farto entendimento jurisprudencial acostado aos presentes autos.
Decisão liminar de ID 9764698, ocasião em que foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Agravo interno interposto por AMARILDO NASCIMENTO SANTOS, no ID 9852126. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como relatado, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCO GAGGIATO em face da r. decisão (ID 45441563 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da “QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS” ajuizada por AMARILDO NASCIMENTO SANTOS em face do agravante, deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel expedido no processo nº 0026654-95.2011.8.08.0048 (Ação Reivindicatória).
Em suas razões recursais (ID 9707676), o agravante sustenta que a decisão que concedeu a tutela de urgência (suspensão da execução do mandado de imissão na posse) não procedeu com o correto cotejo analítico em relação aos autos nº 0026654-95.2011.8.08.0048, bem como baseou-se, unicamente, na apresentação de uma nota fiscal de 2022 e uma fatura de cartão de crédito de 2021 pela parte Agravada.
Entretanto, alega que tais documentos, isoladamente, são manifestamente insuficientes para comprovar de forma incontroversa a ocupação contínua e legítima do imóvel.
Assim, pleiteia, de forma liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a imediata suspensão da decisão de suspensão da execução do mandado de imissão na posse (ID 45441563), garantindo assim a observância dos direitos do agravante e a efetividade e soberania da decisão judicial transitada em julgado, eis que, o direito do Agravante é facilmente percebido e esta decisão, data maxima venia, foi proferida de forma equivocada, consoante farto entendimento jurisprudencial acostado aos presentes autos.
Decisão liminar de ID 9764698, ocasião em que foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Agravo interno interposto por AMARILDO NASCIMENTO SANTOS, no ID 9852126.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a enfrentar as razões apresentadas.
Trata-se, na origem, de ação de QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS movida pelos agravados AMARILDO NASCIMENTO SANTOS e DAYANE PEREIRA SILVA em desfavor do agravante, objetivando a declaração de nulidade da sentença exarada nos autos nº 0026654-95.2011.8.08.0048 (Ação Reivindicatória), pois, na visão dos agravados, o real possuidor do imóvel não foi integrado no processo.
Neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo as razões deduzidas na decisão liminar, de modo que o recurso deve ser provido.
A fim de elucidar os fatos que dizem respeito à lide, tal como realizado na decisão liminar, transcrevo a decisão ora objurgada: Trata-se de “QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS”, movida por Amarildo Nascimento Santos em face de Franco Gaggiato, todos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que este Juízo julgou procedente o pedido da ação reivindicatória ajuizada por FRANCO GAGGIATO e MARIA MIRNA GAGGIATO, em desfavor de ALEX FERNANDO ORTELAN, para imitir a parte autora, ora requerida, na posse do imóvel descrito na inicial.
Registra que o requerido não foi parte na ação reivindicatória, contudo, reside no imóvel desde 2011.
Aduz que antes do autor residir no local, funcionava uma clínica de realocação para pessoas em situação de rua, que era o caso do autor, e o Sr.
Alex, requerido na ação reivindicatória, permitiu que o Sr.
Josias Guerra da Silva, pastor e presidente da comunidade à época, cedesse o imóvel para que o Sr.
Amarildo constituísse sua moradia.
Informa que o autor conseguiu sua aposentadoria por invalidez junto ao INSS e realizou diversas benfeitorias no local visando sua moradia, pois o local era abandonado e a comunidade usava como lar temporário para pessoas em situação de rua.
Consta na inicial que o autor realizou um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal na importância de R$ 16.605,43 (dezesseis mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e três centavos) para realizar todas as benfeitorias necessárias no local, sendo as parcelas descontadas na folha de pagamento do benefício de aposentadoria.
Requer tutela de urgência para suspensão da ordem de desocupação expedida nos autos do processo nº 0026654-95.2011.8.08.0048, instruída em desfavor de Alex Fernando Ortelan, sendo necessária a inclusão do possuidor na demanda.
A certidão de id 44822435 registrou que o endereço do polo passivo indicado na petição inicial é divergente do cadastrado no sistema PJE e falta o CEP.
Despacho no id 45388078 deferindo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a emenda da inicial.
Aditamento apresentado no id 45426321 para inclusão no polo ativo de Dayane Pereira Silva e inclusão no polo passivo de Maria Mirna Gaggiato, com habilitação de novos advogados. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente recebo parcialmente a emenda à inicial de id 45426321, considerando que na ação reivindicatória consta o óbito de Maria Mirna Gaggiato.
Retifique-se o polo ativo, bem como os endereços, conforme indicado.
Deverá ser mantido no polo passivo Franco Gaggiato.
Passo a analisar a Tutela de Urgência pleiteada.
No que se refere ao objeto da liminar, conforme inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, o instituto da tutela de urgência pressupõe pretensão guarnecida por prova suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Presentes tais requisitos, imperiosa a concessão da medida antecipatória.
Analisando os autos em cognição sumária, verifico que a parte autora apresentou documentos que demonstram a ocupação do imóvel, ou seja, nota fiscal de 2022 e fatura de cartão de crédito datada de 2021, o que sugere, em tese, a necessidade de citação do litisconsórcio passivo necessário na ação reivindicatória.
Na ação reivindicatória foi determinada a expedição de mandado de desocupação e há o deferimento da demolição da edificação irregular, presente, portanto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade da medida cautelar adotada.
Neste sentido, defiro a tutela de urgência para suspender o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel relacionado ao processo nº 0026654-95.2011.8.08.0048.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação reivindicatória e comunique-se ao oficial de justiça encarregado da diligência.
Cumpra-se com urgência.
Diligencie-se.
Conforme mencionado alhures, desta decisão foi interposto o presente recurso de agravo de instrumento, na qual o agravante sustenta que a decisão que concedeu a tutela de urgência (suspensão da execução do mandado de imissão na posse) não procedeu com o correto cotejo analítico em relação aos autos n.º 0026654-95.2011.8.08.0048, bem como baseou-se, unicamente, na apresentação de uma nota fiscal de 2022 e uma fatura de cartão de crédito de 2021 pela parte Agravada.
Sustenta que tais documentos, isoladamente, são manifestamente insuficientes para comprovar de forma incontroversa a ocupação contínua e legítima do imóvel.
Nota-se que o principal argumento do autor/agravado consiste no fato dele, enquanto suposto possuidor do imóvel em litígio, não ter figurado no polo passivo da Ação de Reivindicatória (nº 0026654-95.2011.8.08.0048) ajuizada por FRANCO GAGGIATO em desfavor ALEX FERNANDO ORTELAN.
Por isso, pleiteia a declaração de nulidade da sentença proferida naqueles autos, cuja parte dispositiva restou assim redigida: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para imitir a parte autora na posse do imóvel descrito, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o requerido na obrigação de fazer consistente na demolição da edificação irregular, conforme fundamentação supra, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos a ser apurada mediante a demonstração dos custos arcados pelos autores para a demolição.
Face a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado expeça-se mandado de desocupação com prazo de 30 dias para saída voluntária de quem estiver na posse direta do imóvel.
Decorrido o prazo de desocupação voluntária, os autores deverão ser imitidos na posse do imóvel, ficando autorizado o arrombamento e auxílio policial, se necessários, comunicando-se ao COPOM.
Constatando o Oficial de Justiça que o imóvel já está desocupado, deverá proceder a imissão de posse dos autores. (GRIFO NOSSO) Como é cediço, a Ação Reivindicatória trata-se de procedimento judicial utilizado para proteção do direito de propriedade sobre um bem, normalmente um imóvel.
Esse tipo de ação é utilizado pelo proprietário que deseja reaver a posse de um bem que está em poder de outra pessoa de forma injusta ou ilegal, cabendo seu uso unicamente ao proprietário, devidamente legitimado pelo seu título, que o caso de bens imóveis, é a escritura pública regularmente registrada no cartório de Imóveis (artigo 1.245, CC).
A finalidade principal da ação é restabelecer o direito de propriedade do autor, garantindo que ele possa usufruir plenamente do bem que é legalmente seu.
Além disso, visa também prevenir e coibir atos de usurpação e ocupação indevida de propriedades, reforçando a segurança jurídica e o respeito aos direitos de propriedade.
Para tanto, o autor deve provar que é o legítimo proprietário do bem.
Isso é normalmente feito por meio de documentos de propriedade, como escrituras públicas, registros em cartório, ou contratos de compra e venda.
Da mesma forma, deve demonstrar que o réu está na posse do bem de forma indevida.
Isso pode incluir situações como invasão, ocupação sem autorização, ou continuidade de posse após o fim de um contrato de arrendamento.
No caso da Ação Reivindicatória (nº 0026654-95.2011.8.08.0048), o autor FRANCO GAGGIATO, ora agravante, cumpriu com o ônus que lhe incumbia, uma vez que demonstrou que de fato houve a aquisição da propriedade do imóvel no ano de 1977 pelo autor, conforme transação imobiliária que restou devidamente registrada através de escritura pública de compra e venda perante o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES, o que lhe confere o direito ao ajuizamento da ação, destinada à proteção do proprietário que não exerce posse sobre o bem imóvel.
Por sua vez, o requerido da referida ação, Sr.
Alex Fernando Ortelan apresentou contestação por negativa geral, não havendo nos autos qualquer elemento obstativo da pretensão inicial, como preceitua o art. 373 , II do CPC.
Logo, a Ação Reivindicatória foi julgada procedente para imitir a parte autora na posse do imóvel descrito, devendo o requerido devolvê-lo no estado em que se encontrava antes da ocupação, retirando o muro de blocos e o barracão de madeira e papelão.
Constou, ainda, na sentença a seguinte determinação: Após o trânsito em julgado expeça-se mandado de desocupação com prazo de 30 dias para saída voluntária de quem estiver na posse direta do imóvel.
Dessa forma, além da Ação Reivindicatória ter como base argumentativa o direito de propriedade, e não a efetiva posse, a sentença deixou claramente estabelecido de que a ordem de desocupação deveria ser cumprida por quem estivesse na posse direta do imóvel, sendo prescindível a sua presença no polo passivo da aludida ação.
Ademais, no caso desta Ação de Querella Nullitatis Insanabilis, a decisão liminar baseou-se, unicamente, na apresentação de uma nota fiscal de 2022 e uma fatura de cartão de crédito de 2021 pela parte agravada, mesmo considerando que o litígio em questão se arrasta desde os idos 2011, ano do ajuizamento da mencionada Ação Reivindicatória.
Inexiste nos autos qualquer documento que comprove a aludida posse, ou até eventual propriedade, dos agravados, sobretudo em relação à (i) suposta cessão de uso do imóvel promovida pelo Sr.
Alex Fernando Ortelan em seu favor e (ii) as “diversas benfeitorias” realizadas no imóvel, viabilizadas pela aposentadoria recebida junto ao INSS.
Nessa linha intelectiva, a alegação de posse mansa, pacífica e de boa-fé pelos agravados não encontra suporte nos elementos probatórios apresentados até o momento.
Em suas contrarrazões, assim como no agravo interno apresentado no ID 9852126, o qual, a meu ver, resta prejudicado com o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, baseiam sua argumentação essencialmente em uma nota fiscal de 2022 e uma fatura de cartão de crédito de 2021, documentos manifestamente insuficientes para comprovar a posse contínua, legítima e pacífica ao longo dos treze anos em que afirmam ocupar o imóvel.
Ademais, o simples fato de residir no imóvel, por si só, não constitui prova de posse qualificada.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao exigir que a posse seja inequívoca, exercida com animus domini e de forma incontestada.
A mera ocupação, desacompanhada de elementos robustos que demonstrem o exercício de poderes inerentes à propriedade, não pode ser considerada como posse com aptidão para configurar usucapião.
No caso concreto, os agravados não apresentaram qualquer documento que evidencie a realização de benfeitorias de forma comprovada ou que ateste que a ocupação se deu de maneira ininterrupta, pacífica e de boa-fé desde o início da posse.
A sentença transitada em julgado na Ação Reivindicatória, que determinou a desocupação do imóvel, não foi proferida de forma contrária ao devido processo legal.
Ela apenas reafirma o direito de propriedade do agravante, devidamente demonstrado por meio de escritura pública regularmente registrada.
A ordem de desocupação emanada dessa sentença abrange todos os que se encontrem na posse do imóvel, independentemente de terem figurado no polo passivo da demanda original.
Não há nos autos qualquer demonstração de que os agravados possuíssem qualquer vínculo jurídico que os habilitasse a permanecer no imóvel de forma legítima, muito menos a figurar como litisconsortes passivos obrigatórios.
Destaco que o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado é um dos pilares do Estado de Direito, de modo que ignorá-las ou descumpri-las compromete a autoridade do sistema judiciário e mina a confiança nas instituições legais.
Assim, a suspensão da desocupação do imóvel, objeto de decisão já transitada em julgado na ação reivindicatória, perpetua situação de insegurança jurídica.
A imissão de posse foi concedida de forma legítima e, ao suspender a execução, cria-se um risco ao direito do agravante, que já teve seu direito de propriedade reconhecido judicialmente, além de uma potencial desvalorização ou depredação do imóvel, dadas as circunstâncias do litígio prolongado.
Neste sentido, sem mais delongas, a fim de garantir a integridade e a eficácia do sistema jurídico, entendo que inexiste razão lógica para suspender o cumprimento do mandado de desocupação do imóvel determinado na sentença, transitada em julgado, proferida na Ação Reivindicatória de nº 0026654-95.2011.8.08.0048.
Ante o exposto e firme das razões apresentadas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência na origem, mantendo a higidez do mandado de desocupação do imóvel expedido no processo nº 0026654-95.2011.8.08.0048 (Ação Reivindicatória).
Julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
21/02/2025 16:21
Expedição de acórdão.
-
05/02/2025 17:00
Conhecido o recurso de FRANCO GAGGIATO - CPF: *32.***.*52-87 (AGRAVANTE) e provido
-
04/02/2025 19:26
Juntada de Certidão - julgamento
-
04/02/2025 19:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/12/2024 09:18
Decorrido prazo de FRANCO GAGGIATO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2024 15:09
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de DAYANE PEREIRA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AMARILDO NASCIMENTO SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 17:26
Retirado de pauta
-
28/11/2024 17:26
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2024 15:25
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
28/11/2024 15:10
Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão
-
21/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 19:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2024 11:58
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
11/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCO GAGGIATO em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:55
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
10/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2024 11:45
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
02/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
02/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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