TJES - 0000041-03.2021.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ENILDA RIBEIRO BONINI DAS NEVES em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 09:05
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0000041-03.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENILDA RIBEIRO BONINI DAS NEVES REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO CALHEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE AMARO ALVES DA SILVA - ES2195 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSILENE GOMES DA SILVA - ES20770 DECISÃO 1.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NO ID 38641602.
INDEFERIMENTO.
Não obstante os fundamentos expendidos pelo i. patrono no petitório no ID 42343027, no que tange ao pedido de reconsideração da decisão ID 38641602, tenho que as alegações ventiladas não infirmam os fundamentos que subsidiam o decisum objurgado, o qual, portanto, deve ser mantido.
Com efeito, após detida leitura dos argumentos expostos pela requerente, evidencia-se que a mesma não traz elementos comprobatórios sequer indiciários que justifiquem, em sede de cognição sumária, a reconsideração da decisão de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, eis que não há comprovação de mudança substancial da situação das partes desde a referida decisão.
Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos do que ora se expõe, mormente em se considerando que não restou evidenciada alteração da situação fática que infirme a decisão vergastada.
Por fim, cumpre esclarecer que o instrumento cabível para eventual modificação/revogação de decisão liminar proferida nos autos se faz com o manejo dos meios recursais legalmente previstos, não sendo adequado a regular tramitação do feito o manejo de reiterados pedidos de reconsideração sem fundamento em alteração dos elementos probatórios ou das condições fáticas já analisadas.
Desse modo, imprescindível dar adequado prosseguimento ao feito. 02.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DEFERIMENTO PARCIAL.
Conforme expressamente consignado na decisão no ID 38641602, determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, "fundamentando a pertinência das mesmas".
Intimada, a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial, fundamentando e apresentando quesitos para isso, e ainda, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 42343027), sem porém indicar a pertinência de tais meios de prova.
Neste sentido, registro que o CPC, conforme se vê em diversos dispositivos (art. 5º, art. 139, III, art. 142, art. 322, § 2º, art. 489, § 3º), adotou o Princípio da Boa Fé-Objetiva no âmbito processual, notadamente o dever de Cooperação (art. 6º).
Assim, da mesma forma que não se admite ao juízo "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (art. 489, § 1º, inciso III), resta defeso acolher fundamentação, quanto à pertinência da produção de provas, que se prestaria a justificar tal pleito em qualquer outra hipótese.
Com efeito: afirmar que se pretende "provar todo o alegado" é fundamentação genérica, que deve ser rejeitada, eis que "permeada por chavões e por expressões que se encaixam em qualquer situação e são inábeis, portanto, para caracterizar peculiaridades dos fatos deduzidos em juízo", conforme leciona a jurisprudência (TJES; APL 0009325-06.2015.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Willian Silva; Julg. 01/06/2016; DJES 10/06/2016).
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive do STJ e do TJ/ES: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DE PROVAS.
REJEITADAS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ANIMUS DOMINI.
REQUISITO NÃO COMPROVADO. 1 – O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se as partes, intimadas para especificar as provas que desejam produzir, não o fazem de modo a justificar a pertinência das provas requeridas.
O Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130) e que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330, I).
Hipótese em que, além de prova documental, o processo se encontra instruído com prova oral. 2. - O fato de ter sido colhida por juiz posteriormente reconhecido como incompetente não configura nulidade da prova oral.
Nessa hipótese, remetido o processo ao juiz competente, este pode ratificar ou não os atos já praticados. (STJ, EDCL nos EDCL no RESP 1453601/AL, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11-06-2015, DJe 17-06-2015).
São nulos, apenas, os atos decisórios praticados por juiz incompetente. 3. - Alegações de cerceamento de defesa e de nulidade da prova oral rejeitadas. 4. - Para fim de usucapião especial urbana é imprescindível, entre outros requisitos, a comprovação da posse do pretendente com animus domini sobre a coisa objeto de litígio.
In casu, o conjunto probatório revela que os autores utilizaram o imóvel por mera tolerância do possuidor legítimo – O Clube Juparanã –, de modo que não restou comprovado o exercício de posse ad usucapionem5. - Recurso desprovido. (TJES; APL 0901528-31.2012.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 15/03/2016; DJES 28/03/2016) Considerando que a parte requerida não atendeu integralmente à intimação, deixando de declinar, fundamentadamente, as razões para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, fundamentando a pertinência para tanto, resta defeso produzir tais meios de prova.
Por tais razões, INDEFIRO a produção das provas requeridas quanto a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal e DEFIRO a produção de prova pericial. 3.
CONCLUSÃO.
Considerando o teor da peça apresentada no ID 42343027, com o escopo de assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente do Devido Processo Legal e Contraditório (CFRB, art. 5º, LIV e LV): A) MANTENHO a decisão proferida no ID 38641602, por seus próprios fundamentos, de modo que INDEFIRO o novo pleito de reconsideração; B) INDEFIRO a produção das provas requeridas quanto a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal; C) NOMEIO a Sra.
MAIARA TÓFANO – perita avaliadora imobiliária, que deverá ser INTIMADA para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita ou não o munus que ora lhe foi conferido, e indicar o valor de seus honorários, nos termos do parágrafo único, do artigo 157, do CPC; D) sendo aceita a nomeação, INTIME-SE o(a) requerido para que se manifestar acerca dos honorários e, não havendo impugnação, proceder ao depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias.
E) confirmado o depósito, INTIMEM-SE sucessivamente os interessados para, caso queiram, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, art. 465; F) em seguida, com ou sem indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, INTIME-SE o perito para que informe com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o local e a hora para realização de tais trabalhos, devendo tal diligência ser promovida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação; G) após informada a data de realização da perícia, INTIMEM-SE os interessados, na forma do CPC, art. 474; H) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, consoante prescreve o artigo 477 do CPC; I) com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE sucessivamente os interessados, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, art. 635; J) por fim, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE, com prioridade, eis que se trata de processo incluído na META 02 do CNJ.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
20/02/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 18:01
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 18:01
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 06:48
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ENILDA RIBEIRO BONINI DAS NEVES em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 22:06
Juntada de Petição de razões finais
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05/03/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 16:33
Processo Inspecionado
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31/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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