TJES - 5020569-60.2023.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5020569-60.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE, ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - ES17525 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte exequente intimado(a/s) da expedição da(s) Certidão(ões) de Crédito de ID774880046.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5020569-60.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE, ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - ES17525 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Houve o regular trâmite neste juízo, mas, apesar das diligências empenhadas, não se está localizando bens para satisfação do débito.
Fato notório que a Executada encontra-se em grave crise econômica o que tem gerado a frustração das execuções neste juízo e em tantos outros espalhados pelo Brasil.
Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela.
Não apenas neste feito, mas em tantos outros como no Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0834722-74.2023.819.0209) e São Paulo (0010762-84.2024.826.0309), tem-se efetivados buscas patrimoniais, todas sem êxito.
Assim, sem ignorar que a execução deve ser promovida no interesse do credor, tenho que o deferimento de medidas sabidamente ineficazes, não são compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e economia processual.
Inútil a perpetuação de feitos sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pelos Exequentes, é específica e tem disciplina própria tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo supracitado.
Suspendo todas as medidas constritivas outrora deferidas, inclusive a expedição de Ofícios/Cartas Precatórias que tinham a finalidade de persecução patrimonial.
Em caso de requerimento, expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje.
P.R.
Intimem-se.
Procedendo, conforme o caso, nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de lei (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
28/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE em 14/03/2025 23:59.
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15/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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02/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:22
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5020569-60.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE, ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - ES17525 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 INTIMAÇÃO Por ordem Verbal do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para providenciar o cadastro e distribuição da Carta Precatória de id. 63519027, no Juízo Deprecado, em conformidade com o art. 11, &1º, III do Ato Normativo 49/2022 (13/05/2022), de tudo informando esta serventia, em 05 (cinco) dias.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 16:20
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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12/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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09/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:59
Processo Reativado
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29/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:21
Transitado em Julgado em 26/08/2024 para ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA - CPF: *56.***.*28-72 (AUTOR), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) e MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - CPF: *15.***.*44-92 (AUTOR).
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28/08/2024 04:31
Decorrido prazo de ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:29
Decorrido prazo de MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:43
Julgado procedente o pedido de MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - CPF: *15.***.*44-92 (AUTOR) e ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA - CPF: *56.***.*28-72 (AUTOR).
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21/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
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25/09/2023 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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