TJES - 5001857-81.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001857-81.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PAULO CEZAR CORADINI Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A em face de PAULO CEZAR CORADINI.
Não obstante os atos até aqui desenvolvidos, certo é que a Requerente, trouxe aos autos sua manifestação (id 66550645) no sentido de desistir da presente ação.
O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC, ambos transcritos abaixo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte Autora, revogando a liminar deferida anteriormente e, por consequência, DETERMINO a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC.
Deixo de condenar em honorários por não ter ocorrido a citação do demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina/ES, 21 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: PAULO CEZAR CORADINI Endereço: CRG MOACIR, 1, ZONA RURAL, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 -
21/07/2025 14:02
Extinto o processo por desistência
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01/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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10/04/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 00:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 5001857-81.2025.8.08.0014 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PAULO CEZAR CORADINI $50,728.42 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) A partir do exame da petição inicial e dos documentos acostados a ela, verifico a comprovação da inadimplência do devedor, bem como, a tentativa de entrega da notificação no endereço constante no contrato para a sua constituição em mora (id 63682527), razão pela qual DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do VEÍCULO: FIAT – STRADA CS WORKING 1.4 8V 2P (AG) Completo – 2015/ 2015 – BRANCA – PPE9J56 – 9BD57814UF7955824 – 1041239855 O Senhor Oficial de Justiça fará constar do auto de apreensão a valoração do veículo com apoio nos informes que o mercado realiza, como, por exemplo, a tabela FIPE.
Serve o presente como o competente mandado para a BUSCA E APREENSÃO do BEM, removendo e entregando-o em mãos do depositário indicado pelo autor, que ficará na responsabilidade de manter o veículo guardado junto à CONCESSIONÁRIA local, de preferência em seu estacionamento ou em outro lugar conveniente, mas desde que seja nesta Comarca, pelo prazo legalmente conferido de purgação da mora: 05 (cinco)dias.
O senhor oficial de justiça, notificará ao depositário, de que o não atendimento à orientação acima, importará em desobediência à ordem judicial.
Decorrido o prazo, poderá transferir o veículo para onde lhe convier.
O(a) devedor(a), no prazo de cinco (05) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente apresentada pelo Credor nos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Comprovado pelo devedor ao Oficial de Justiça o pagamento integral do débito elencado na exordial, fica o servidor autorizado a restituir-lhe o bem, na forma do §2º do art. 3º do DL 911/69.
Ficam, ainda, autorizadas diligências constantes no art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida; Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o senhor oficial de justiça alertado de que o cumprimento do mandado no quesito CITAÇÃO só deve ocorrer se o bem for apreendido.
Vale dizer, o processo só admitirá análise de contestação após a efetiva apreensão do bem indicado.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
01/04/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 16:42
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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31/03/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:51
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001857-81.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PAULO CEZAR CORADINI Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Colatina, ES 21 de fevereiro de 2025.
Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
21/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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