TJES - 0000342-95.2018.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:01
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para ELAINE QUEIROZ MARQUES (REQUERIDO), FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ (REQUERIDO), MARINA DA PENHA QUEIROZ MARQUES (REQUERIDO), MARIZA HELENA QUEIROZ DE AZEVEDO (REQUERIDO), OLIMPIA MARIA QUEIROZ DA SILVA (REQUERIDO), ROM
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12/05/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:00
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 Número do Processo: 0000342-95.2018.8.08.0029 REQUERENTE: SEBASTIAO GOMES QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018 REQUERIDO: MARIZA HELENA QUEIROZ DE AZEVEDO, FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ, ROMILDO NEVES QUEIROZ, WALTECY GOMES QUEIROZ, OLIMPIA MARIA QUEIROZ DA SILVA, MARINA DA PENHA QUEIROZ MARQUES, ELAINE QUEIROZ MARQUES Advogado do(a) REQUERIDO: ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI - ES15886 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos e etc.
O douto advogado nomeado para defesa dos interesses da parte requerida nos autos em epígrafe, ora embargante, se insurgiu quanto a possível omissão existente na sentença proferida em id. 30149107.
Eis que a referida sentença foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do causídico.
Desta feita, conheço dos embargos de declaração opostos e lhe dou provimento, passando a sentença embargada a possuir o seguinte conteúdo: Considerando a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr.
ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI, que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais).
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI, OAB/ES 15.886, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$400,00 (quatrocentos) reais, para o seguinte ato processual: apresentação de contestação.
Certifico ainda que a parte requerida é hipossuficiente ou não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
A presente passa ser parte integrante da sentença constante dos autos.
P.R.I.
Após, INTIMEM-SE o ilustre patrono para retirada da presente sentença integrativa, que vale como certidão de atuação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Jerônimo Monteiro/ES, datado e assinado eletronicamente.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2024 01:12
Decorrido prazo de GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI em 04/04/2024 23:59.
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27/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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