TJES - 5004608-36.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
26/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:08
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004608-36.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO GABRIEL AMORIM BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIO GABRIEL AMORIM BEZERRA, em razão de supostos vícios vislumbrados na Decisão de ID 53731465.
A parte embargante afirma que: a) Compulsando a decisão embargada, não foi possível identificar o comando judicial referente aos consectários legais; b) a decisão proferida em id. 53731465 não homologou os cálculos apresentados na peça inicial e determinou o encaminhamento dos autos à contadoria; c) há omissão no que diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contrarrazões no ID 54759676. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Sabe-se que é cabível embargos de declaração quando, em sentença, decisão e acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é a integração da sentença com o objetivo de se alcançar o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
Pois bem.
Analisando os argumentos do embargante, noto que esta não se atentou que a decisão id. 53731465, ora recorrida, tão somente revogou a decisão id. 38448107 que determinara a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento, ante a possível incidência do Tema 1169 do STJ, não possuindo o escopo de examinar o mérito.
Além disso, o pronunciamento também deu impulso processual determinando a intimação do executado para se manifestar a respeito dos cálculos, não havendo determinação de remessa à contadoria e nem mesmo sendo o caso de homologar quaisquer cálculos, pois quando da decisão, nem sequer havia impugnação apresentada. À luz do exposto, com amparo no art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES provimento.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 54759765.
Prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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15/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 18:12
Revogada decisão anterior datada de 24/02/2024
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30/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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13/12/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/12/2023 23:59.
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25/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 04:48
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL AMORIM BEZERRA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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