TJES - 0000043-20.2025.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000043-20.2025.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: EULLER DOS SANTOS SOUZA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Euller dos Santos Souza (ID 70875010), em razão da superveniência de fatos e da conclusão de boa parte da instrução criminal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo deferimento do pleito, requerendo a revogação da custódia e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 71698025). É o breve relatório.
Decido. 2. É cediço que a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, somente subsiste quando presentes, cumulativamente, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro exige prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ao passo que o segundo se dá pela necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na ausência de fundamento concreto que evidencie o risco à instrução ou à ordem pública, a prisão cautelar torna-se medida excepcional e deve ceder lugar a providências menos gravosas (CPP, art. 282 e 319).
No caso em exame, o acervo probatório já revela a inexistência de elementos que justifiquem a manutenção da custódia.
Conforme consta da peça de defesa, em audiência de instrução realizada em 9 de junho de 2025, a suposta vítima ratificou versão que afasta o dolo e qualifica o evento como acidente, reduzindo sobremaneira o fumus commissi delicti.
Ademais, a instrução encontra-se, em grande parte, concluída, restando apenas a juntada de prontuário médico, o que descaracteriza o periculum libertatis, em especial sob o prisma da conveniência da instrução criminal Nesse sentido, entendo que não subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tornando-se eficaz, no presente momento, a revogação da prisão com a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Euller dos Santos Souza, condicionando sua liberdade ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: I) comparecimento perante a autoridade competente todas as vezes que for intimado; II) manter seu endereço atualizado.
Expeça-se o competente alvará de soltura para o acusado, se por outro motivo não estiver preso.
Tome-se-lhe o compromisso, mediante assinatura de termo, na forma dos arts. 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, fazendo constar que o descumprimento de qualquer das condições, será decretada sua prisão cautelar.
Publique-se.
Intimem-se. 3.
Com a juntada das informações requisitadas no ID 71581435, intime-se o Ministério Público Estadual para apresentar alegações finais em 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a defesa para razões finais escritas no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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26/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 12:30, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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09/06/2025 15:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 01:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 12:30, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
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08/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000043-20.2025.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: EULLER DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) REU: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) se aceita a nomeação de ID 61879728 e, em caso de aceitação, fica desde já intimado para apresentação da resposta à acusação.
SÃO MATEUS-ES, 6 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 14:45
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 01:19
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:32
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2025 18:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/01/2025 17:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 13:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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