TJES - 5000263-87.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 01:30
Decorrido prazo de NANCY CAMPOS ALCURE GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000263-87.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NANCY CAMPOS ALCURE GONCALVES REQUERIDO: UNIMED EXTREMO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogados do(a) REQUERIDO: HEVELYN BERARDI RACOSKI PELIZZARO - SC69338, LUCIANO GOMES - SC22586 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
29/05/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000263-87.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NANCY CAMPOS ALCURE GONCALVES REQUERIDO: UNIMED EXTREMO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO GOMES - SC22586 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Nancy Campos Alcure Gonçalves em face de Unimed Extremo Oeste Catarinense Cooperativa de Trabalho Médico, visando a condenação da ré à autorização e custeio do medicamento abemaciclib, prescrito para tratamento de câncer de mama, bem como indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.
A autora relata ser beneficiária de plano de saúde da ré desde julho de 2024, tendo sido diagnosticada com neoplasia de mama (carcinoma mucinoso, Luminal B, EC IIIA, CID C50.9), submetida a cirurgia em 18/12/2024, com doença residual.
Apresenta laudo médico que indica alto risco de recorrência e prescrição de abemaciclib em combinação com terapia endócrina, conforme protocolo MonarchE, para redução do risco de recidiva.
Alega que, ao solicitar o medicamento, teve o pedido negado administrativamente pela ré, sob o argumento de ausência de cobertura contratual.
Sustenta a obrigatoriedade de cobertura do tratamento, com base na Lei 9.656/98, Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e jurisprudência consolidada, além de pleitear indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa, sob o argumento de que a autora não teria preenchido as diretrizes de utilização do rol da ANS e que o contrato entre as partes prevê a aplicação dos procedimentos descritos no rol da ANS.
Aduz, ainda, ausência de ilicitude e de dano moral indenizável. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminar 1.1 Incompetência do juizado especial Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível, vez que a demanda não possui complexidade que afaste a possibilidade de tramitação do processo pelo rito do juizado, obedecendo a todos os requisitos previstos na Lei nº 9.094/95. 2.
Mérito Restou incontroverso que a autora é beneficiária de plano de saúde da ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar, e que foi diagnosticada com câncer de mama, submetida a cirurgia e, posteriormente, indicada ao tratamento com abemaciclib, conforme laudo médico subscrito por oncologista (CRM ES 7758), que detalha o alto risco de recorrência e a necessidade do medicamento, em consonância com o protocolo MonarchE.
A negativa de cobertura foi formalizada pela ré, sob alegação de ausência de previsão contratual e de não preenchimento dos critérios do rol da ANS.
A Lei 9.656/98, em seu art. 12, I, "c", impõe aos planos de saúde a cobertura mínima de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes.
A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 reforça a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos orais, como o abemaciclib, para uso domiciliar, desde que prescritos por profissional habilitado e indicados para o tratamento da doença coberta pelo contrato.
O laudo médico apresentado atesta que a autora preenche os critérios clínicos e patológicos para uso do abemaciclib, conforme diretrizes internacionais e nacionais, sendo o medicamento aprovado pela ANVISA e incluído no rol da ANS para o tratamento de câncer de mama com alto risco de recorrência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico oral por simples inadequação às diretrizes de utilização da ANS, desde que haja indicação médica e cobertura para a doença.
Nesse sentido segue julgado: “Quando do julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção do STJ uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados requisitos, especialmente em hipóteses de tratamento de câncer, em que a recusa de cobertura de medicamento registrado na Anvisa, prescrito pelo médico assistente, não se justifica apenas pela ausência de previsão no rol ou pelo não atendimento das diretrizes de utilização da ANS .” (Informativo de Jurisprudência n. 812 do STJ) (21 de maio de 2024) Portanto, a negativa da ré mostra-se abusiva e ilegal, devendo ser afastada.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as normas protetivas do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, comprovadas por laudo médico e documentos.
Quanto ao dano moral, a recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial, especialmente em se tratando de paciente oncológica, configura violação à dignidade da pessoa humana e agrava o sofrimento psíquico do usuário, ensejando indenização por dano moral.
Nos mesmo termos, segue julgado do STJ: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
REGORAFENIB (STIVARGA).
INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3.
No caso, o plano de saúde negou a cobertura de medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento de adenocarcinoma de cólon, com metástases hepática, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório e a recusa é abusiva.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência da recusa indevida de custeio do medicamento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da citação, quando decorrentes de responsabilidade contratual. 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2655474 - RN; Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em: 07/10/2024) No caso, a autora, idosa, portadora de câncer de mama, teve seu tratamento postergado por negativa infundada, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a fixação de indenização por dano moral.
Considerando a gravidade da conduta, a condição da autora, o caráter pedagógico e punitivo da indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Determinar que a ré autorize e custeie, de forma imediata, o fornecimento do medicamento abemaciclib em combinação com terapia endócrina, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, na forma da decisão liminar deferida.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença com base no IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (negativa do plano de saúde (Súmula 54/STJ).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 17:06
Processo Inspecionado
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12/05/2025 17:06
Julgado procedente o pedido de NANCY CAMPOS ALCURE GONCALVES - CPF: *74.***.*64-01 (AUTOR).
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24/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:00, Iúna - 1ª Vara.
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09/04/2025 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000263-87.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NANCY CAMPOS ALCURE GONCALVES REQUERIDO: UNIMED EXTREMO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da Decisão de Id 63558889, bem como da audiência de Conciliação designada: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência de Conciliação - JEC Data: 08/04/2025 Hora: 15:00.
LOCAL: Sala de audiências do IÚNA - 1ª VARA, situada no FÓRUM DES.
WALDEMAR PEREIRA, RUA GALAOR RIOS, Nº 301, CENTRO, IÚNA - ES, CEP: 29390-000.
ADVERTÊNCIAS : 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais. 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
IÚNA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
25/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 12:51
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, Iúna - 1ª Vara.
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20/02/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 14:43
Processo Inspecionado
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18/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:18
Processo Inspecionado
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18/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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