TJES - 0005698-88.2019.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de VALDETE TAPIAS ESTEVAM em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 10:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0005698-88.2019.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VALDETE TAPIAS ESTEVAM APRESENTANTE: VALDETE TAPIAS ESTEVAM SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de alvará judicial proposto por Valdete Tapias Estevam em decorrência do falecimento de José Luiz Estevam.
Respostas aos ofícios de solicitação de informação de saldo às fls. 24 e 28, respectivamente da Caixa Econômica e Banco Itaú, os quais foram inconclusivos.
Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, a patrona da autora, no id. 40050655, aduziu ter perdido contato com sua cliente, requerendo a suspensão da demanda por 01 ano.
O pedido foi indeferido no id 48924232, sendo a autora intimada para comprovar os pressupostos para gratuidade da justiça, requerendo, no id 49468457, a desistência.
Pois bem. À partida, não havendo elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, indefiro a gratuidade da justiça à autora.
Outrossim, segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
A autora não recolheu as custas iniciais, razão pela qual a condeno ao referido pagamento, pelo que deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, cabendo-lhe calculá-las e recolhê-las no referido prazo, sob pena de notificação da Fazenda Pública.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 13:36
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 13:36
Processo Inspecionado
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23/01/2025 23:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:55
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:21
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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