TJES - 5018575-60.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:24
Juntada de Informações
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18/07/2025 16:45
Juntada de Requerimento
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 5018575-60.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MATHEUS DA SILVA COUTINHO, AGNALDO CRUZ DOS SANTOS, WILLEN DAMASIO PEREIRA, ARTHUR MARTIN SANTOS RANGEL Advogado do(a) REU: LINCOLN PINHEIRO DE FREITAS - ES24221 Advogados do(a) REU: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459, CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533, KATIANE ZAMBONI BRUNOW - ES33151 Advogado do(a) REU: ARLIS SCHMIDT - ES15967 Advogado do(a) REU: DAVI FAVARATO FREIRE - ES19975 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela defesa de Matheus da Silva Coutinho, já qualificado nos autos, noticiando a ausência de informações detalhadas acerca do atual quadro clínico do custodiado, que se encontra em tratamento contra o câncer, segundo relatado.
A saúde do custodiado, especialmente quando envolve doença grave como câncer, deve ser plenamente resguardada pelo Estado, sob pena de violação a princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à integridade física e psíquica.
Assim sendo, DEFIRO os pedidos formulados pela defesa, nos seguintes termos: Oficie-se, com URGÊNCIA, ao CDPVV – Centro de Detenção Provisória de Vila Velha, para que informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: Se a unidade possui condições materiais e técnicas de oferecer tratamento adequado ao quadro clínico do custodiado Matheus da Silva Coutinho, diagnosticado com câncer; Cópia integral, atualizada e legível do prontuário médico do apenado, com registro de todos os atendimentos, consultas, exames e procedimentos realizados desde sua última prisão.
Oficie-se, com URGÊNCIA, à Gerência de Saúde do Sistema Penal (e-mails: [email protected] e [email protected]), para que, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas: Informe se o sistema prisional dispõe de infraestrutura e profissionais habilitados para assegurar tratamento adequado à condição do custodiado; Envie relatório médico atualizado, indicando, inclusive, se há previsão de continuidade ou necessidade de transferência para unidade hospitalar externa especializada.
Intime-se a defesa quanto ao teor desta decisão.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Vitória/ES, 15 de julho de 2025.
Ricardo Chiabai Juiz de Direito -
15/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:41
Juntada de Ofício
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14/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:44
Juntada de Intimação eletrônica
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14/07/2025 15:39
Juntada de Intimação eletrônica
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14/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/07/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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12/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 23:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de WILLEN DAMASIO PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/03/2025 15:02
Juntada de Informações
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 5018575-60.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS DA SILVA COUTINHO, AGNALDO CRUZ DOS SANTOS, WILLEN DAMASIO PEREIRA, ARTHUR MARTIN SANTOS RANGEL Advogado do(a) REU: LINCOLN PINHEIRO DE FREITAS - ES24221 Advogados do(a) REU: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459, CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533, KATIANE ZAMBONI BRUNOW - ES33151 Advogado do(a) REU: ARLIS SCHMIDT - ES15967 decisão/MANDADO/OFÍCIO 1.
Considerando que o acusado Willen Damásio Pereira, constituiu defesa técnica ID 62819831, intime-se o ilustre causídico para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente Resposta à Acusação em favor do acusado.
Com a juntada do mandado de intimação devidamente cumprido e, em não havendo resposta, nomeio, desde já, o Defensor Público Estadual atuante nesta Vara, nos termos do artigo 396-A, §2º, do CPP, para patrocinar a Defesa do acusado, concedendo-lhe vista dos autos.
Defiro o requerimento do Ministério Público Estadual ID 65138485, oficie-se com URGÊNCIA, como requerido.
VITÓRIA-ES, 25 de março de 2025.
RICARDO F.
CHIABAI Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 02:36
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de WILLEN DAMASIO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA COUTINHO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:27
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 5018575-60.2024.8.08.0024 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Nome: MATHEUS DA SILVA COUTINHO Endereço: AVENIDA EXPEDICIONÁRIOS, 230, 102- BL "B" ED.
CANES, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 Nome: AGNALDO CRUZ DOS SANTOS Endereço: JOAO MARTINS, 725E, PARIPE, SALVADOR - BA - CEP: 40820-120 Nome: WILLEN DAMASIO PEREIRA Endereço: MARIA AUXILIADORA GOMES SALOMAO, 18, APT 203, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-740 Nome: ARTHUR MARTIN SANTOS RANGEL Endereço: Rua Silvino Grecco, 581, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-230 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de MATHEUS DA SILVA COUTINHO e WILLEN DAMASIO PEREIRA, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico), artigos 157, §2º, inciso II (roubo em concurso de pessoas), e 158, §1º (extorsão em concurso de pessoas), do Código Penal, e no artigo 1º da Lei 9.613/98 (lavagem/ocultação); de AGNALDO CRUZ DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico) e no artigo 1º da Lei 9.613/98 (lavagem/ocultação); e de ARTHUR MARTIN SANTOS RANGEL, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico), e no artigo 1º da Lei 9.613/98 (lavagem/ocultação).
Devidamente citado em ID 54463203, o acusado AGNALDO CRUZ DOS SANTOS apresentou defesa prévia ID 55073899, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, sem arguição de preliminares, contudo, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, argumentando que o mesmo é réu primário, bem como que não possui quaisquer registros criminais.
O acusado ARTHUR MARTIN SANTOS RANGEL, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, também apresentou defesa prévia ID 55077524, sem arguição de preliminares, mas requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
O Ministério Público Estadual, no ID 55774436, se manifestou requerendo a manutenção da prisão de ambos os acusados. É o relatório.
Decido.
Passo a reavaliar a Prisão Preventiva dos acusados.
Com relação aos pleitos de revogação da prisão preventiva dos acusados, analisando detidamente os autos, verifico que não merecem prosperar.
A Defensoria Pública Estadual, por sua vez, argumentou que o acusado AGNALDO CRUZ DOS SANTOS seria primário, não tendo nenhum registro criminal, bem como informou que o acusado possui filhos pequenos, e que sua companheira não estaria em condições de mantê-los financeiramente, em razão de estar desempregada e de que o acusado seria o provedor da família.
Porém, verifica-se a necessidade da rejeição do pleito defensivo, visto que como consta nos documentos de ID 52426900, fl. 43 – Parte 03 do IPL, o acusado AGNALDO CRUZ DOS SANTOS, teria ameaçado a testemunha Ibere Arruda, com palavras: “você mexeu com minha família... posso te pegar porque não tenho problema nenhum com polícia… vou te quebrar todo… seu delator…”, o que por certo, para garantia da instrução criminal, faz-se necessária a manutenção da custódia cautelar do réu.
Além disso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça “as condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada”. (AgRg no RHC n. 205.516/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Em relação ao acusado ARTHUR MARTIN SANTOS RANGEL, nota-se através dos Boletins Unificados de nº 54897463 (fl. 02 – Parte 06 do IPL) e 55537623 (fl. 35 - Parte 05 do IPL), que o acusado teria sido flagrado em posse direta de entorpecentes, sendo eles, 36 (trinta e seis) pinos de cocaína.
Constata-se através dos documentos de ID 55774435, que o acusado possui registros infracionais desde menor, sendo eles: 0030835-36.2019.8.08.0024; 0014258-46.2020.8.08.0024; 0018316-92.2020.8.08.0024; 0015528- 08.2020.8.08.0024, todos sendo referente à prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, ocorridos nas dependências do mesmo condomínio, Atlântica Ville, tendo, ARTHUR se evadido da Unidade de Internação por duas vezes durante o cumprimento das medidas socioeducativas como consta no processo de nº 0018926-60.2020.8.08.0024.
Assim, se faz necessária a manutenção da custódia do acusado para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse cenário, ressalto que o entendimento do c.
STJ é firme no mesmo sentido, posicionando-se a Corte pela necessidade da custódia cautelar, uma vez que esta é necessária para garantia da ordem pública.
Cita-se o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RÉU RESPONDE A PROCESSO ANTERIOR POR CRIME PATRIMONIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
VULNERABILIDADE DA SAÚDE DO AGRAVANTE.
TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração na prática delitiva, haja vista que o agravante responde a processo pelo mesmo crime patrimonial, sendo ressaltado que o referido processo encontra-se suspenso pois o acusado não foi encontrado para fins de citação, demonstrando que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 2.
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4.
A alegada tese do quadro de vulnerabilidade da saúde do agravante, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta o seu exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 150876 BA 2021/0234253-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Neste contexto, considerando que os requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar, previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, encontram-se presentes, acolho o parecer ministerial e indefiro os pedidos de liberdade formulados pela defesa, mantendo-se a custódia cautelar dos acusados AGNALDO CRUZ DOS SANTOS e ARTHUR MARTIN SANTOS RANGEL, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Prisões revisadas para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Notifique-se e intime-se. 2.
Considerando a manifestação do Ministério Público Estadual, oficie-se ao 5º Distrito Policial da Grande Vitória, servindo a presente como ofício, para que encaminhe à este Juízo, o HD contendo as informações extraídas do aparelho Redmi Note 8 apreendido com o acusado MATHEUS DA SILVA COUTINHO, constante no BU nº 54906536 de fl. 44 - Parte 02 do IPL, e ao Formulário de Cadeia de Custódia de fl. 26 – Parte 03 do IPL.
Após, remeta-se o HD à Promotoria de Justiça, para análise, observando as cautelas de praxe. 3.
Defiro o pedido do Ministério Público Estadual para oitiva do policial militar CB PM Thiago Hoffmam, policiais civis PC IP Marcelo Freitas Fernandes e PC AP Lucas Dorotea Carvalho, e Glaucia Lilian Sathler Lima e Costa Viana como testemunhas do Juízo, na forma do art. 209, caput, do CPP. 4.
Intime-se a defesa técnica do réu MATHEUS DA SILVA COUTINHO para apresentar resposta à acusação no prazo legal. 5.
DEFIRO o requerimento do Ministério Público Estadual, constante no ID de nº 56690825. 6.
Habilite-se o advogado constituído (ID 62819831) do réu WILLEN DAMASIO PEREIRA aos autos.
VITÓRIA, 20/02/2025.
RICARDO FURTADO CHIABAI Juiz de Direito -
21/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:03
Desentranhado o documento
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20/02/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:55
Juntada de
-
22/11/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:54
Juntada de
-
12/11/2024 04:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 01:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 00:18
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:43
Juntada de
-
06/11/2024 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:32
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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31/10/2024 15:46
Audiência de custódia realizada para 24/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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28/10/2024 18:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/10/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:48
Juntada de
-
23/10/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 14:01
Juntada de
-
23/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:25
Audiência de custódia designada para 24/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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21/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:04
Juntada de
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18/10/2024 17:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/10/2024 16:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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18/10/2024 16:27
Recebida a denúncia contra AGNALDO CRUZ DOS SANTOS - CPF: *42.***.*56-08 (INVESTIGADO), ARTHUR MARTIN SANTOS RANGEL (INVESTIGADO), MATHEUS DA SILVA COUTINHO - CPF: *61.***.*31-75 (INVESTIGADO) e WILLEN DAMASIO PEREIRA - CPF: *10.***.*16-64 (INVESTIGADO)
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18/10/2024 14:25
Juntada de
-
18/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:12
Juntada de
-
16/10/2024 12:59
Juntada de
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10/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:06
Audiência de custódia realizada para 03/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
03/10/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/10/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:32
Juntada de
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03/10/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:18
Audiência de custódia designada para 03/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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02/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:54
Juntada de
-
01/10/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:05
Juntada de
-
30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/09/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:14
Juntada de
-
26/09/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:51
Juntada de
-
26/09/2024 12:43
Juntada de
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25/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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21/09/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
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11/09/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 19:03
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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13/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 17:48
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 10:56
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 18:23
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:19
Juntada de Petição de habilitações
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26/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Certidão - Juntada diversas • Arquivo
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