TJES - 5005432-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5005432-04.2024.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GABRIELA GABRIEL DE ALMEIDA SUSCITADO: ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, ADRIANO FERREIRA DE MENEZES, VALDIR LIMA DE AZEVEDO Advogado do(a) SUSCITANTE: JULIO CESAR CORDEIRO FERNANDES - ES22885 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GABRIELA GABRIEL DE ALMEIDA (ID 47474570) em desfavor de decisão proferida ao ID 41889131 que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, ainda, determinou a citação dos sócios indicados na inicial para contestarem a presente ação.
A embargante alega que há omissão ao pronunciamento objurgado.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA OMISSÃO ALEGADA Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Em relação ao tema discorrem FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, alegou a embargante que o Juízo fora omisso quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado em exordial, qual seja o requerimento para indisponibilidade dos bens dos sócios do INSTITUTO ACESSO.
Pois bem, compulsando os autos depreendo a parte autora ter, verdadeiramente, pugnado o bloqueio dos bens dos sócios da empresa INSTITUTO ACESSO a fim de resguardar o seu direito ao recebimento dos valores que sustentou serem devidos.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 47474570 para reconhecer omissão à decisão objurgada para DAR-LHES provimento fazendo constar a seguinte emenda à redação: Pugnou a requerente a penhora online via Sisbajud e Renajud dos bens dos requeridos até o limite do crédito no valor de R$ 8.537,04 (oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e quatro centavos).
Entretanto, a despeito a narrativa autoral de que fora julgada procedente em favor de GABRIELA GABRIEL para reconhecer seu direito ao recebimento do quantum pela prestação de seu serviço à ação que tramita sob o nº 5010293-38.2021.8.08.0024, entendo que deferir medidas constritivas sem conceder aos demandados, indicados como sócios, a oportunidade de se manifestarem seja incorrer em manifesta violação constitucional ao direito à ampla defesa e contraditório.
Dito isto, reforço que a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de requisitos essenciais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Explico.
A probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da medida, será atestada com o convencimento do magistrado nos termos dos elementos de informação juntados aos autos, análise esta que demonstrará a eventual plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
E, para além ao que fora anteriormente descrito, tem-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, se as partes aguardarem ao lapso temporal ordinário da demanda com observância estrita dos atos processuais, o objetivo da propositura da ação certamente se perderá.
Entretanto, para além dos requisitos, infiro que a manifesta dificuldade em reversibilidade da medida, considerando, a título de exemplo, a possibilidade em mudança do quadro societário ou, ainda, os riscos de se bloquear valores em conta de terceiros interessados.
Para mais, depreendo que a probabilidade do direito encontra-se não preenchida, considerando a imprescindibilidade de dilação probatória e oportunidade do contraditório às partes demandadas antes de se proceder às medidas constritivas pugnadas.
Considerando, logo, a imprescindibilidade da cumulação entre ambos os requisitos do art. 300, do CPC, e já reconhecendo a inexistência da probabilidade do direito, entendo por deixar de analisar o requisito do perigo na demora.
Vejamos como entendeu o E.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - REFORMA DA DECISÃO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo se considerada a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJ-MG - AI: 26432725520228130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) (Grifo nosso) A despeito não verificar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos que viabilizem o deferimento da tutela pretendida, ressalto a possibilidade de reversão da medida em cognição ulterior, inclusive após o oferecimento do contraditório.
Sendo inviável acolher a pretensão do autor em tutela de urgência, infiro por INDEFERIR o pedido de liminar.
No mais, permaneça a decisão de ID 41889131 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 28 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
09/07/2025 08:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 02:28
Decorrido prazo de GABRIELA GABRIEL DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:56
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
10/04/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5005432-04.2024.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GABRIELA GABRIEL DE ALMEIDA SUSCITADO: ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, ADRIANO FERREIRA DE MENEZES, VALDIR LIMA DE AZEVEDO Advogado do(a) SUSCITANTE: JULIO CESAR CORDEIRO FERNANDES - ES22885 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) autor no prazo legal fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito em razão da devolução do AR/réu sem cumprimento.
VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2025.
GISELLE SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria -
01/04/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 02:14
Decorrido prazo de GABRIELA GABRIEL DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5005432-04.2024.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GABRIELA GABRIEL DE ALMEIDA SUSCITADO: ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, ADRIANO FERREIRA DE MENEZES, VALDIR LIMA DE AZEVEDO Advogado do(a) SUSCITANTE: JULIO CESAR CORDEIRO FERNANDES - ES22885 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GABRIELA GABRIEL DE ALMEIDA (ID 47474570) em desfavor de decisão proferida ao ID 41889131 que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, ainda, determinou a citação dos sócios indicados na inicial para contestarem a presente ação.
A embargante alega que há omissão ao pronunciamento objurgado.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA OMISSÃO ALEGADA Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Em relação ao tema discorrem FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, alegou a embargante que o Juízo fora omisso quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado em exordial, qual seja o requerimento para indisponibilidade dos bens dos sócios do INSTITUTO ACESSO.
Pois bem, compulsando os autos depreendo a parte autora ter, verdadeiramente, pugnado o bloqueio dos bens dos sócios da empresa INSTITUTO ACESSO a fim de resguardar o seu direito ao recebimento dos valores que sustentou serem devidos.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 47474570 para reconhecer omissão à decisão objurgada para DAR-LHES provimento fazendo constar a seguinte emenda à redação: Pugnou a requerente a penhora online via Sisbajud e Renajud dos bens dos requeridos até o limite do crédito no valor de R$ 8.537,04 (oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e quatro centavos).
Entretanto, a despeito a narrativa autoral de que fora julgada procedente em favor de GABRIELA GABRIEL para reconhecer seu direito ao recebimento do quantum pela prestação de seu serviço à ação que tramita sob o nº 5010293-38.2021.8.08.0024, entendo que deferir medidas constritivas sem conceder aos demandados, indicados como sócios, a oportunidade de se manifestarem seja incorrer em manifesta violação constitucional ao direito à ampla defesa e contraditório.
Dito isto, reforço que a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de requisitos essenciais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Explico.
A probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da medida, será atestada com o convencimento do magistrado nos termos dos elementos de informação juntados aos autos, análise esta que demonstrará a eventual plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
E, para além ao que fora anteriormente descrito, tem-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, se as partes aguardarem ao lapso temporal ordinário da demanda com observância estrita dos atos processuais, o objetivo da propositura da ação certamente se perderá.
Entretanto, para além dos requisitos, infiro que a manifesta dificuldade em reversibilidade da medida, considerando, a título de exemplo, a possibilidade em mudança do quadro societário ou, ainda, os riscos de se bloquear valores em conta de terceiros interessados.
Para mais, depreendo que a probabilidade do direito encontra-se não preenchida, considerando a imprescindibilidade de dilação probatória e oportunidade do contraditório às partes demandadas antes de se proceder às medidas constritivas pugnadas.
Considerando, logo, a imprescindibilidade da cumulação entre ambos os requisitos do art. 300, do CPC, e já reconhecendo a inexistência da probabilidade do direito, entendo por deixar de analisar o requisito do perigo na demora.
Vejamos como entendeu o E.
TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - REFORMA DA DECISÃO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo se considerada a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. (TJ-MG - AI: 26432725520228130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) (Grifo nosso) A despeito não verificar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos que viabilizem o deferimento da tutela pretendida, ressalto a possibilidade de reversão da medida em cognição ulterior, inclusive após o oferecimento do contraditório.
Sendo inviável acolher a pretensão do autor em tutela de urgência, infiro por INDEFERIR o pedido de liminar.
No mais, permaneça a decisão de ID 41889131 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 28 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
25/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 13:31
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DE MENEZES em 22/10/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:51
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE AZEVEDO em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/08/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
-
23/04/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 23:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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