TJES - 5001651-29.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATTUSACK em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001651-29.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MATTUSACK REU: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por MARIA DAS GRACAS MATTUSACK em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, todos já qualificados nos autos.
Devidamente intimado, o requerido ofertou contestação ID 48414074, na qual arguiu preliminarmente: a) retificação do polo passivo da presente demanda; b) conceitos envolvidos para o correto entendimento da demanda; c) chamamento de terceiro; e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Primeiramente, DEFIRO a retificação do polo passivo para constar PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, em razão das informações apresentadas na contestação e DETERMINO à serventia que promova a alteração pertinente no registro do feito.
CHAMAMENTO DE TERCEIRO Em se tratando de chamamento ao processo nas relações de consumo, somente é admitido quando a parte demandada chame a seguradora contratada para cobertura de sua responsabilidade.
Assim, por se tratar de responsabilidade solidária, o consumidor tem a faculdade de demandar contra quaisquer daqueles que intervieram na relação de consumo.
Chamamento afastado.
As demais alegações empreendidas pelo requerido. serão analisadas, juntamente, com o mérito, na medida em que seus respectivos argumentos se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado na lide, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a existência de ato ilícito; (3) o direito da autora à restituição dos valores pagos; (4) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
24/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:53
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:43
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:34
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:03
Expedição de Mandado - intimação.
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13/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS MATTUSACK - CPF: *79.***.*50-92 (AUTOR).
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23/07/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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