TJES - 0119491-83.2011.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0119491-83.2011.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: RECICLA ECO SOCIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLADOS LTDA, ADRIANA DA SILVA, ROMILDO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERIDO: EURICO SAD MATHIAS - BA10348 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Cariacica - 1ª Vara Cível Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas Contrarrazões.
CARIACICA-ES, 21 de junho de 2025.
ANDRESSA LIEVORE FEITOZA Diretor de Secretaria -
21/06/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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21/06/2025 15:09
Desentranhado o documento
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21/06/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 03:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROMILDO RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0119491-83.2011.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: RECICLA ECO SOCIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLADOS LTDA, ADRIANA DA SILVA, ROMILDO RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: EURICO SAD MATHIAS - BA10348 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de RECICLA ECO SOCIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RECICLADOS LTDA., ADRIANA DA SILVA E ROMILDO RODRIGUES, pelos argumentos expostos na inicial de fls. 02/05.
A parte autora afirmou ser credora da parte requerida na importância de R$ 132.020,08 (cento e trinta e dois mil e vinte reais e oito centavos), sendo tal valor oriundo de cédula de crédito bancário (abertura de conta) não adimplida.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial condenando a parte requerida ao pagamento da quantia devida.
Embargos monitórios pela primeira requerida às fls. 47/56 arguindo que o contrato firmado entre as partes utiliza juros abusivos e capitalizados.
Requereu ainda a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Embargos monitórios apresentados pelo segundo e terceiro requeridos às fls. 130/145 arguindo a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, arguiu a incidência de juros abusivos e capitalizados.
Devidamente intimadas acerca da necessidade de produzir provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Fundamentação. 1.
Da prescrição intercorrente.
A segunda e terceira requeridas arguiram a ocorrência de prescrição intercorrente.
Aduziram que embora a presente Ação Monitória tenha sido ajuizada em meados de 2011, somente foram citadas em abril de 2017, ou seja, seis anos após o ajuizamento da ação.
No entanto, verifico não merecer prosperar a prejudicial em questão.
Isso porque o artigo 240 do CPC estabeleceu que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 2.
Do Mérito.
Conforme narrado, a parte autora afirmou ser credora da parte requerida na importância de R$ 132.020,08 (cento e trinta e dois mil e vinte reais e oito centavos), sendo tal valor oriundo de cédula de crédito bancário (abertura de conta) não adimplida.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial condenando a parte requerida ao pagamento da quantia devida.
Da atenta análise dos autos, verifico que a questão é de fácil deslinde.
Isso porque a parte autora demonstrou satisfatoriamente através do documento de fls. 18/24 ser credora da parte requerida no valor informado na inicial.
Assim, juntou aos autos o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente firmado com o primeiro requerido, constando o segundo e terceiro demandados como devedores solidários.
O documento em questão está devidamente assinado pelas partes.
Em seguida, às fls. 28/36 juntou aos autos cópia dos extratos relativos à conta em questão, bem como o cálculo de atualização das quantias inadimplidas.
A parte requerida, por sua vez, em momento algum nega a existência da dívida, confessando ter deixando de adimplir os valores constantes no título em questão.
Sustenta unicamente que o valor cobrado não condiz com as normas legais vigentes ante a incidência de juros abusivos e capitalizados. 2.1.
Dos juros capitalizados.
Fixado tal ponto, arguiu o demandado que a instituição financeira contratada utiliza taxa de juros superior ao valor de 12% (doze por cento) ao ano.
Inicialmente, destaco que da atenta análise dos autos, especificamente do contrato juntado às fls. 18/24 é possível verificar que o índice pactuado no instrumento cogitado foi equivalente a taxa de 08,59% ao mês e 168,83% ao ano.
Entretanto, é sabido que a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras.
Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se revelasse discrepância à taxa de mercado: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TAXA DE JUROS.
LEI Nº 4.595/64.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
I - No que se refere à taxa de juros, prepondera a legislação específica, Lei nº 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 580001 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0154021-3 Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/05/2009) RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
TAXA REFERENCIAL.
LEGALIDADE. (...) III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. (...) (STJ - 2005/0156263-9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2008) CIVIL PROC.
CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS - INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA - AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING - RECURSOS IMPROVIDO. 1 - Registra-se, inicialmente, acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de arrendamento mercantil, que, consoante remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 29Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras., aplica-se àqueles os princípios e regras do CDC, haja vista que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do citado diploma legal. 2 -Com efeito, o STJ já encampou o entendimento segundo o qual o contrato de arrendamento mercantil está subordinado ao regime do CDC, mesmo se o bem arrendado destinar-se às atividades comerciais da arrendatária (AGA nº 357358PR e Resp nº 235200RS). 3 - Nesse contexto, importa ressaltar que, conforme consignou o Juízo de origem, estando o ajuste submetido às disposições do CDC, a intervenção jurisdicional somente ocorrerá quando se verificar a ocorrência de alguma ilegalidade, ou, ainda, quando restarem constatadas situações tipificadas como de onerosidade excessiva. 4 - No presente caso, a apelante aduz que a taxa de juros superior à doze por cento ao ano é vedada pela legislação pátria.
Alega que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.62633 se aplicam às instituições financeiras em seus negócios jurídicos.
Contudo, as limitações impostas pelo Decreto n.º 22.62633 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial).
Nesse mesmo diapasão, veja-se o enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal. 5 - Com o advento da Lei n.º 4.59564, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. 6 - Não há dúvidas de que é ilegal a cobrança de juros sobre juros, contudo, na hipótese sob exame, foi constatado que não há a prática de anatocismo, isto é, a cobrança de juros sobre juros. 7 - Sustenta a apelante, por fim, que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido descaracteriza os contratos de arrendamento mercantil, transformando-o em contrato de compra e venda à prazo.
Entretanto, o adiantamento da cobrança do valor residual garantido não implica, necessariamente, em antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato.
Trata-se de orientação atual e pacificada no âmbito do STJ, estando superada a Súmula 263 STJ (cancelada DJU 25092003). 8 - Recursos improvido. (STJ - Classe: Apelação Civel Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 19/09/2006).
Ademais, importante destacar, a Súmula nº 382 do STJ esclarece que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a doze por cento ao ano, por si só, não indica abusividade: Súmula nº 382 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É indiscutível que as tarifas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do Governo Federal, devendo ser diminuídas somente se ficar demonstrado sua abusividade de acordo com a média do mercado.
No recente julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, ao contrário do alegado pelo autor, por si só, abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
Daí, deve restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
No caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que em dezembro de 2009, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para contratos de abertura de crédito para pessoas jurídicas girava em torno de 59,41% ao ano, o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada, qual seja, 168,83% ao ano, não se encontra maculada por abusividade, em índice superior à média.
A Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Sendo assim, a taxa de juros fixada no presente contrato está acima da média de mercado.
De acordo com o que vem firmando o STJ, esses valores não seriam abusivos, pois o percentual não excede três vezes a taxa média de mercado no período de contratação.
Ressalte-se que a solução de crédito foi concedida em prazo consideravelmente elástico, o que faz com que a instituição financeira aguarde muito tempo para recuperar o capital emprestado, correndo riscos, não havendo nada ilegal ou desproporcional na cobrança de juros de 168,83% ao ano, ainda mais levando em consideração a situação macro e micro econômico-financeira do País à época da contratação, ou seja, 2009.
Portanto, não procede a alegação de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios, estando as mesmas dentro do valor tido como aceitável, na esteira do estabelecido pela jurisprudência pátria, conforme súmula e acórdãos supracitados. 2.2.
Da capitalização de juros.
Afirmou a parte requerida que a empresa contratada faz uso em seus contratos de juros capitalizados (cobrança de juros sobre juros).
Inicialmente, deve-se esclarecer que o anatocismo capitalização dos juros de uma quantia emprestada, ou seja, a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não ter sido pagos, foi prática proibida pela legislação brasileira.
A vedação sobreveio através do Decreto nº 22626/33 que estabeleceu ser proibido contar juros dos juros e no teor da Súmula nº 121 do STF: Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Entretanto, em momento posterior, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a entender ser lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC). 2.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3.
Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 5.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 6.
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 7.
Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 8.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9.
A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10.
Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010) Ainda em evolução sobre o tema, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou nova diretriz sobre a matéria, afirmando não ser necessária que a prévia pactuação seja textualmente expressa.
Passou-se a entender ser possível a cobrança de capitalização mensal de juros se em virtude da interpretação das cláusulas contratuais for possível concluir pela sua incidência: Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS (2) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO - CONCLUSÃO OBTIDA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp 125944 / MT - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2011/0294942-7 – Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129) - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/08/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE PELO DEVEDOR – ADMISSIBILIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO - CONCLUSÃO OBTIDA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp 117731 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2011/0275300-5 – Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129) - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/08/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012) Nesta esteira, para a cobrança de capitalização mensal de juros faz-se necessário somente que do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano seja possível verificar a incidência de capitalização.
Na espécie, multiplicando-se a taxa mensal de juros aplicada no contrato (08,59%) por doze, constata-se que o valor encontrado (103,08%) é menor que a taxa anual contratada (168,83%).
Destarte, o contrato traz previsão de aplicação da capitalização de juros.
Ante o exposto, tendo em vista ter logrado êxito a parte autora em demonstrar ser credora da parte requerida no valor informado na inicial, bem como considerando que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer fato impeditivo do direito autoral, tendo apresentado contestação por negativa geral, deve ser julgado procedente o pedido autoral.
Dispositivo.
Isto posto, baseado no disposto no artigo 702 do CPC, rejeito os embargos monitórios apresentados.
Via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 132.020,08 (cento e trinta e dois mil e vinte reais e oito centavos), incidindo juros de mora desde a citação, bem como correção monetária a partir da data de vencimento das respectivas parcelas, conforme precedentes do STJ, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Considerando a ausência de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira da primeira demandada, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte requerida, solidariamente, a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cariacica/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 09:07
Desentranhado o documento
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26/02/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de RECICLA ECO SOCIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLADOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 04:51
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 09:34
Julgado procedente o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 15:46
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de RECICLA ECO SOCIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLADOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:05
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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