TJES - 5000993-67.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000993-67.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMAYANE PROFETA DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA RESENDE RANGEL - ES39160 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAMAYANE PROFETA DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A parte autora alega que teve sua conta pessoal na rede social Instagram invadida por terceiros, com alteração de senha e publicações fraudulentas, sendo utilizada para a prática de golpes contra terceiros.
Sustenta que, apesar das tentativas de contato e solicitação de providências junto à ré, não obteve retorno eficaz nem a recuperação de sua conta, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a responsabilização da requerida pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que não possui ingerência técnica sobre a plataforma Instagram, por ser esta operada pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., cabendo-lhe apenas o cumprimento de ordens judiciais.
Afirmou, ainda, que o serviço prestado é seguro, com mecanismos de proteção, como a autenticação em dois fatores, sendo a possível invasão decorrente de falha exclusiva do usuário.
Negou a existência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da contestação, reafirmando a falha na segurança da plataforma e a ausência de suporte efetivo, além de sustentar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização objetiva da empresa. É o relatório, decido DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sustenta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a empresa responsável pela plataforma Instagram seria a Meta Platforms, Inc., pessoa jurídica estrangeira, afirmando não possuir ingerência técnica ou administrativa direta sobre os serviços prestados por referida plataforma.
Tal tese não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais brasileiros reconhece que a empresa brasileira integrante de grupo econômico internacional possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios na prestação de serviços oferecidos por sua controladora estrangeira, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento se aplica inclusive quando a subsidiária atua como mera representante comercial, administrativa ou intermediadora de ordens judiciais, sobretudo quando há confissão de sua atuação como canal de interlocução com a fornecedora do serviço.
No caso dos autos, a própria Requerida admite, em diversos trechos da contestação, que realiza a ponte entre o Poder Judiciário nacional e a empresa estrangeira responsável pelo aplicativo Instagram, o que confirma o vínculo jurídico e fático apto a ensejar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Em audiência de conciliação (ID 67609027), os litigantes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A presente demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviço da plataforma Instagram, operada pela empresa Meta Platforms, Inc., com representação no Brasil por meio da Requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A Requerente narra que teve sua conta invadida por terceiros, os quais alteraram seus dados de acesso e passaram a utilizar o perfil para a tentativa de aplicação de golpes, inclusive acarretando prejuízos a conhecidos.
Alega, ainda, que não obteve qualquer suporte eficiente da plataforma, sendo obrigada a resolver a situação por meios próprios, com a ajuda de terceiros.
A Requerida, por sua vez, sustenta que presta serviço seguro, que não possui ingerência técnica sobre a plataforma e que o incidente decorreu de culpa exclusiva da usuária ou de terceiros.
Afirma, também, que não houve comprovação de danos morais e que os fatos narrados caracterizam meros dissabores da vida cotidiana.
As alegações da Requerida, contudo, não merecem prosperar.
Insta esclarecer, inicialmente, que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítido caráter consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme seu art. 3º, §2º, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, o que inclui o fornecimento de acesso a plataformas digitais de grande porte.
A Requerente é destinatária final do serviço, e a Requerida é fornecedora, atraindo a incidência das normas protetivas da legislação consumerista.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu nos autos.
A Requerente comprovou documentalmente que sua conta foi indevidamente acessada por terceiros e utilizada para aplicar golpes, expondo não apenas sua imagem e reputação, como também gerando riscos e prejuízos a terceiros de sua convivência.
Demonstrou, ainda, que tentou contato com os canais de suporte da plataforma, sem qualquer resposta eficaz, tendo conseguido recuperar sua conta apenas por meio da ajuda de terceiros.
A inércia da plataforma digital em prestar suporte eficaz diante de um incidente grave de segurança, somada à impossibilidade de contato direto e eficiente com a Requerida, revela clara falha na prestação do serviço, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência pátria.
Situações como a narrada extrapolam o mero aborrecimento, configurando ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, notadamente à sua imagem, honra, tranquilidade e privacidade, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Ainda que a Requerida alegue que a plataforma é operada por empresa estrangeira (Meta Platforms, Inc.), sua atuação no Brasil como representante legal e canal de interlocução com a controladora expressamente reconhecida em contestação é suficiente para atrair sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Por fim, em relação ao dano moral emerge à feição de uma presunção natural de todo o desgaste experimentado pela Requerente.
Logo, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado.
Sobre o assunto, vejamos o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça Bandeirante: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL POR HACKERS.
PROVA DE POSTAGENS OFENSIVAS E TENTATIVA DE PRÁTICA DE GOLPES EM NOME DOS AUTORES.
INÉRCIA DA RÉ, MESMO APÓS TER SIDO DEVIDAMENTE INSTADA À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10249755520208260071 SP 1024975-55.2020.8.26.0071, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 15/10/2021, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021).
Por fim, quanto à fixação do quantum da indenização, não há dúvida, que o valor deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, no caso, a falha da prestação de serviços por parte do requerido, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 30 de julho de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito L -
31/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:26
Julgado procedente o pedido de RAMAYANE PROFETA DA SILVA - CPF: *28.***.*48-64 (REQUERENTE).
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22/05/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 22:08
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 16:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/04/2025 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/03/2025 03:58
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000993-67.2025.8.08.0006 REQUERENTE: RAMAYANE PROFETA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA RESENDE RANGEL - ES39160 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 24/04/2025 Hora: 16:00 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*74.***.*79-31?pwd=Fy9BICmXTWoQZST2yyT4ZiFnbsudwX.1 ID da reunião: 874 6027 9931 Senha: 22298974 Aracruz (ES), 26 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
26/02/2025 09:41
Expedição de Citação eletrônica.
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26/02/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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