TJES - 5000618-72.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000618-72.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GARCIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s), da parte autora, supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão id.67156215.
ANCHIETA-ES, 14 de abril de 2025.
NELSON NATAL MARTINS GUERRA Diretor de Secretaria -
14/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:52
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 Número do Processo: 5000618-72.2025.8.08.0004 AUTOR: ANA LUCIA GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 RÉU: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2, 10º andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Relata a autora que acreditou ter contratado um empréstimo consignado tradicional junto à instituição financeira ré, para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício.
Todavia, foi surpreendida com o fato de que não se tratava de contratação de um simples empréstimo consignado tradicional, mas da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requer, em sede liminar, que o réu se abstenha de realizar descontos relativos a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável de seu benefício previdenciário.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a verificação da presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, e o periculum in mora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo.
Neste ínterim, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, deve-se analisar a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Analisando os autos, me convenço da verossimilhança das alegações expendidas vislumbrando a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a aparência do bom direito está devidamente demonstrada.
Evidente também é o periculum in mora, através da exposição fática da autora, sendo que os descontos poderão trazer prejuízos irreparáveis, sendo certo que haverá todo o mês um decréscimo de sua renda, em razão de um empréstimo aparentemente fraudulento.
Ademais, a medida é totalmente reversível, visto que o réu poderá utilizar de meios para satisfação do débito, caso o empréstimo realmente tenha sido contratado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela pretendida para determinar que o réu se abstenha, no prazo de 03 dias a contar da intimação, de realizar quaisquer cobranças ou descontos das parcelas relativas ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC – contrato 17166445) do benefício previdenciário da autora.
Fixo multa no valor equivalente ao dobro de cada eventual parcela eventualmente descontada, tendo como origem a discussão nestes autos.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da ausência de conciliador/mediador nesta comarca.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, de todos os termos da presente Decisão.
ADVERTÊNCIAS: a) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA POSTAL.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022110564618600000056588653 002 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022110564668700000056588655 003 comprovante de endereço Petição (outras) em PDF 25022110564715400000056589407 004 RG Documento de Identificação 25022110564768900000056589409 005 declaração de pobreza Petição (outras) em PDF 25022110564823700000056589410 006 extrato_emprestimo_consignado_completo_230125 (1) Petição (outras) em PDF 25022110564873000000056589411 007 historico-creditos (9) Petição (outras) em PDF 25022110564918900000056589413 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022112101472300000056593728 ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 07:59
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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