TJES - 5001132-92.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:42
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para JACQUES FLEGLER FONSECA - CPF: *80.***.*11-86 (REQUERENTE).
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de JACQUES FLEGLER FONSECA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:58
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5001132-92.2025.8.08.0014 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do inteiro teor da R.
Sentença de ID 62751680.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. - Neste contexto, o Requerente carece de interesse processual para a propositura da Ação de Alvará Judicial, sendo imprescindível para o levantamento do saldo bancário mencionado na inicial a propositura de Inventário, haja vista a existência de bens do de cujus. - Ante o exposto e do que mais consta dos autos, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC.
Consequentemente, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. - Deixo de condenar o Requerente ao pagamento das custas processuais, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita. - Publicada e registrada, intime-se. - Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.".
Colatina/ES, 10 de fevereiro de 2025 Marco Zaché - Analista Judiciário -
10/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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