TJES - 0006372-30.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE LOCACAO DE VEICULO E TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - COOPERLOC-ES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS DE TAXI DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPERTAXI - ES em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0006372-30.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS DE TAXI DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPERTAXI - ES, COOPERATIVA DE LOCACAO DE VEICULO E TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - COOPERLOC-ES REQUERIDO: GILSON MACIEL CARDOSO, ALEX SANDRO FRANSCOVIAKI, GEAN DOS SANTOS MOREIRA, LUIWAN RODRIGUES FESTA, JOSIMAR FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada por COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS DE TAXI DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e COOPERATIVA DE LOCACAO DE VEICULO E TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS contra GEAN DOS SANTOS MOREIRA, GILSON MACIEL CARDOSO, ALEX SANDRO FRANSCOVIAKI, LUIWAN RODRIGUES FESTA e JOSIMAR FERREIRA.
Inicial e documentos às fl. 2-115.
Emenda da inicial às fl. 121-126.
Foram citados os requeridos JEAN e JOSIMAR, não havendo êxito na citação dos demais requeridos.
Contestação do requerido GEAN DOS SANTOS MOREIRA e documentos às fl. 169-191.
Petição fl. 200 em que a parte autora requer a desistência do feito.
Houve intimação do requerido contestante para manifestação a respeito da desistência postulada, não tendo havido resposta à intimação. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos a inequívoca manifestação da parte autora pela desistência da ação.
Em atenção ao disposto no art. 485, § 4º, do CPC, foi intimada a única parte requerida contestante para se manifestar a respeito do pedido de desistência, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao pedido, havendo o transcurso do prazo sem manifestação.
Assim, diante da inexistência de impedimento, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerido GEAN DOS SANTOS MOREIRA e do defensor do requerido JOSIMAR FERREIRA, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para cada, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 389 do CC, desde a data do ajuizamento da ação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, tendo como índice de referência a taxa Selic, prevista no § 1º do art. 406 do CC, observada a necessidade de dedução do índice de correção monetária antes referido.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
26/02/2025 11:27
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 15:53
Processo Inspecionado
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07/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:08
Decorrido prazo de GEAN DOS SANTOS MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 04:03
Decorrido prazo de VALDINO MENDES DA SILVA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:56
Decorrido prazo de VALDINO MENDES DA SILVA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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23/05/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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