TJES - 5000275-69.2023.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000275-69.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO LUIZ MARTINS PINTO *02.***.*39-10 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969, LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO LUIZ MARTINS PINTO em face do MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que é motorista do aplicativo “UBER”, razão pela qual foi autuado duas vezes pelo transporte não autorizado pelo requerido, de acordo com a legislação municipal nº 1.840/2021 e 1.531/2014.
Afirma que o requerido não possui lei que regulamente os serviços de transporte particular de passageiros, e, portanto, não pode proibi-los em seu território, tampouco penalizá-lo por exercê-lo.
Assim, requer que seja determinada “a nulidade do ato administrativo em vergasto, e consequentemente declarar os autos de infração 0004/23 e 0005/23 NULOS, bem como a condenação ao pagamento a título de danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
O requerido não apresentou contestação.
A parte autora deixou de apresentar réplica.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Do mérito Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que o autor faz jus ao julgamento de procedência parcial dos pedidos deduzidos na exordial.
Com efeito, a Lei Nacional nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, com alterações promovidas pela Lei Nacional nº 13.640, de 26 de março de 2018, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e, nos artigos 4º, incisos VIII e X, 11-A e 11-B assim estabelecem: “Art. 4º.
Para os fins desta Lei, considera-se: (...) VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; (...) X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (...) Art. 11-A.
Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) Parágrafo único.
Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) Art. 11-B.
O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) (...) IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) Parágrafo único.
A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.” Como sabido, o tema do transporte privado de passageiros, já foi levado ao E.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Tema 967 (RE nº 1.054.110/SP), fixou a seguinte tese: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 170 da Constituição da República, a possibilidade de afronta ao princípio da livre iniciativa perpetrada por lei que proíbe o exercício de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio de aplicativos.
Tese:1.
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2.
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).
Assim, não é possível à Municipalidade, no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual, restringir a prática e estabelecer obrigação incompatível com a Lei Federal nº 12.587/12 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No presente caso, verifico que o requerido utilizou de legislação própria para a prestação de serviço por táxis para a prestação de serviços de aplicativos, contudo as duas modalidades são diversas, não sendo aplicáveis os mesmos regramentos.
Observa-se que o requerido realizou a autuação em função de ausência de credenciamento do aplicativo “UBER” junto ao município, contudo vê-se que inexiste regulamentação própria municipal, portanto ao presente caso deve- se valer a lei federal própria para o exercício profissional do autor.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS – Município de Itaquaquecetuba – Autuação e apreensão de veículos – Impossibilidade – Comprovação de que os impetrantes, motoristas parceiros do aplicativo, realizavam transporte individual de passageiros – Entendimento firmado pelo E.
STF, no julgamento do Tema 967, de que "A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência" – Ofensa ao princípio da livre iniciativa e livre concorrência – Precedentes – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso de apelação improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003728-42.2021.8.26.0278; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Município de Votuporanga – Transporte privado individual de passageiros intermediado por aplicativo – Impossibilidade da lei local estipular restrições à atividade e extrapolar as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.587/12 – Entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento, em sede de repercussão geral, do Tema n. 967 – Precedentes – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009418-58.2021.8.26.0664; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) Dessa forma, percebe-se que a autuação ocorreu em desconformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser anulados os autos nº 0004/23 e 0005/23.
Outrossim, de rigor reconhecer que o caso em apreço não extrapola simples aborrecimentos do cotidiano.
Há se ter em conta que, o requerente, que atua como motorista autônomo, continuou exercendo sua função, não restou provada que a autuação lhe gerou sérios transtornos.
Com efeito, dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ao analisar tal dispositivo, HELY LOPES MEIRELLES explica que ele "harmoniza os postulados da responsabilidade civil da Administração com as exigências sociais contemporâneas em face do complexo mecanismo do Poder Público, que cria riscos para o administrado e o amesquinha nas demandas contra a Fazenda, pela hipertrofia dos privilégios estatais”1.
Desta feita, resta caracterizada a responsabilidade civil do ente público, se presentes os seguintes requisitos: conduta, nexo de causalidade e dano específico (pois atinge um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera o mero aborrecimento) o quais se verificam na vertente dos autos.
Relevante, ademais, destacar trecho da abalizada obra de CARLOS ALBERTO BITTAR, tangente ao dano moral: in litteris "Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, “ipso facto”, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto".
O direito compensatório detém técnicas aprimoradas para fazê-lo, mas, em caso de supino atentado aos direitos mais caros da personalidade, a ofensa se apresenta intuitiva, aferível ao grau médio de sensibilidade moral.
Não demanda prova perárdua, acerca de como o infausto acontecimento se projetou e foi ruminado na esfera íntima.
Assim a prescindir-se, pois, da demonstração racional das particularizadas ressonâncias sob os contextos emocional, familiar e social de quem o vivencia.
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade da autora, que mereça ressarcimento pecuniário.
No tocante ao requerimento de encaminhamento de cópia do presente processo ao Ministério Público Estadual a fim de verificar os atos praticados pelos servidores do requerido, considero que apesar de autuação ter sido baseada em desconformidade com legislação, o exercício do poder de fiscalização do poder público ocorreu de forma adequada.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar a nulidade dos autos de infração nº 0004/23 e 0005/23.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000275-69.2023.8.08.0029 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
31/07/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO LUIZ MARTINS PINTO *02.***.*39-10 - CNPJ: 42.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
14/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000275-69.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO LUIZ MARTINS PINTO *02.***.*39-10 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 1.
Considerando a inércia do Município, intime-se o autor, para, no prazo de cinco dias, informar se deseja produzir provas, justificando-as.
Jerônimo Monteiro/ES, 21 de fevereiro de 2025.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
27/02/2025 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de LORRANNA SOARES BASTOS em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:14
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO LUIZ MARTINS PINTO *02.***.*39-10 - CNPJ: 42.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
-
21/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003523-04.2018.8.08.0030
Jose Carlos dos Santos
Joao Luiz Pereira Neto
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2018 00:00
Processo nº 5002858-46.2025.8.08.0000
Richardson Cardoso dos Santos
Parque Ventura Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Daniela dos Santos Morais
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 09:57
Processo nº 5005576-28.2022.8.08.0030
Jose Carlos Calmon de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Lays Tavares Mendonca Gaburro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2022 13:20
Processo nº 5000976-74.2025.8.08.0024
Eliete Ramos Loreto
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 23:09
Processo nº 5000460-73.2025.8.08.0050
Michele Silva Mendes
Banco C6 S.A.
Advogado: Tifanny Dalpra Malta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 13:18