TJES - 5014384-51.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 15:57
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014384-51.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: NAIANE NEVES DE JESUS Advogado do(a) REU: LUCAS VINICIUS RODRIGUES PEIXOTO - GO66217 DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação, notadamente para que se manifeste quanto à suposta ausência de constituição em mora. 2.Após, autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2.179, Andar 8, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: NAIANE NEVES DE JESUS Endereço: Rua Presidente Epitácio Pessoa, 247, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-280 -
22/04/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 00:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:37
Publicado Decisão - Mandado em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014384-51.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: NAIANE NEVES DE JESUS DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 2.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito à Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL 1.0, Placa: NZC4J46, Chassi: 9BWAA05U7CP070772, Data de Fab./Mod.: 2011 / 2012, Cor: PRETA, Renavam: *03.***.*01-97 com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53714736 Petição Inicial Petição Inicial 24103016445411600000050952961 53714745 INICIAL Petição inicial (PDF) 24103016445457700000050952970 53714748 1.1 - Fiel Depositario - ES Documento de comprovação 24103016445485300000050952973 53714751 3.2 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103016445510400000050952975 53715654 3.3 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103016445627700000050952978 53715658 3.4 - ATA E ESTATUTO AGE 08.11.2022 Documento de comprovação 24103016445676400000050952982 53715661 3.5 - ATA JUCESP - 21.06.2022 Documento de comprovação 24103016445710100000050952985 53715664 Contrato Documento de comprovação 24103016445743600000050952988 53715666 Gravame Documento de comprovação 24103016445812000000050952990 53715669 Notificacao Documento de comprovação 24103016445913700000050952993 53715671 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de comprovação 24103016445944700000050952995 53715672 Calculo Documento de comprovação 24103016450045000000050952996 53715674 CUSTAS NAIANE 2024624363 Documento de comprovação 24103016450094300000050952998 53765514 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103113404193400000051000124 53818764 Despacho Despacho 24110109083327100000051049315 53818764 Despacho Despacho 24110109083327100000051049315 55836694 Petição (outras) Petição (outras) 24120415031934800000052898383 55837370 2024624363PECAPE Petição - emenda à inicial (PDF) 24120415031949000000052898958 55837373 2024624363PROCURACAOLIMINETRUSTNATALIALOBATOERAFAELDEOLIVEIRARAMOS Documento de comprovação 24120415031969200000052898961 55837383 2024624363PROCURACAOENDOSSOMARCOSSILVARAFAELCARDOSOMACEDO Documento de comprovação 24120415031986200000052898970 Nome: NAIANE NEVES DE JESUS Endereço: Rua Presidente Epitácio Pessoa, 247, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-280 -
26/02/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 06:01
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/02/2025 06:01
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 06:01
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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