TJES - 0000349-67.2006.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:14
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2025 10:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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08/05/2025 12:14
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de LUZIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000349-67.2006.8.08.0010 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE REQUERIDO: ESPOLIO DE SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA, LUZIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO -DESPACHO- Trata-se da ação de desapropriação por utilidade e necessidade pública, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE-ES em face do ESPÓLIO DE SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA Inicial acostada às ff. 02/10 e documentos ff.11/27.
Após trâmite processual, o Município de Bom Jesus do Norte-ES, às f. 408, manifestou-se pela extinção do processo em vista de não ter mais interesse no feito, requerendo o levantamento dos valores depositados nos autos.
Em análise acurada, evidencio que os herdeiros do espólio foram citados por edital e nomeado curador desse modo, este juízo determinou a intimação do Curador especial para se manifestar acerca do pedido de desistência.
O curador especial peticionou à f. 414 (dos autos digitalizados) e informou que não há qualquer oposição ou prejuízo.
Os autos foram remetidos para a central de digitalização.
Sobreveio, contudo, no ID nº 26734411 requerimento de habilitação formulado pelos herdeiros do espólio do requerido Fora proferido despacho de ID n°33582744, determinando a intimação dos herdeiros para se manifestarem quanto ao requerimento de extinção do feito e levantamento dos valores depositados formulado pela municipalidade à f. 408 dos autos digitalizados No petitório de ID n°37625798 os herdeiros habilitados, manifestaram pela discordância ante a desistência/extinção do feito, tendo em vista que contrariamente ao exposto pelo Município requerente, apossou-se do imóvel e edificou obra pública, estando em uso do bem há mais de década, sendo devido não só a continuidade do feito, mas também a avaliação atual para fins de definição do valor atualizado do imóvel, para fins de conversão em indenização aos herdeiros, conforme fotografias colacionadas no ID n°37625798 Certidão de ID n°53613543, constando que devidamente intimado a municipalidade restou inerte Desta feita, tendo em vista que os herdeiros manifestaram pelo prosseguimento da demanda, inclua-se o presente em próxima pauta disponível de audiências de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, consoante datas previamente apartadas pela servidora capacitada - Sra.
Maria de Fátima Almeida da Silva, mediante certificação informativa nos autos.
Intime-se as partes para ciência da necessidade de comparecimento.
Entrementes, no ato solene ora designado/ determinado - de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, deverá comparecer munido de seus documentos de identificação civil, comprovação de vínculo empregatício e rendimentos mensais, de forma a viabilizar aferição pela conciliadora/ mediadora e elaboração de minuta de acordo para homologação judicial.
Cumpra-se e diligencie-se, com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 20 de janeiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
27/02/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 10:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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24/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 05/04/2024 23:59.
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27/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DEUSDETH MOREIRA ZANON em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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05/02/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:03
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2006
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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