TJES - 5008217-52.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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17/06/2025 00:00
Intimação
5008217-52.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: WASHINGTON ANTONIO MONTEIRO Endereço: Avenida Beira-Rio, 371, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-310 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 REQUERIDO (A): Nome: OUTRA PERSPECTIVA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA Endereço: Avenida Professor Henrique da Motta Fonseca Júnior, 2130, Jardim Santa Maria, PORTO FERREIRA - SP - CEP: 13660-346 Nome: JPF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Endereço: Avenida Champagnat, 2179, - de 2001/2002 ao fim, Vila Industrial, FRANCA - SP - CEP: 14403-050 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO AURELIO FERNANDES GILBERTI - SP426811 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: A questão não requer maiores análises, isso porque, o entendimento de que a homologação de acordo firmado entre as partes pode se dar após a sentença, ou até mesmo após o acórdão recorrido é pacificado pela jurisprudência.
Nessa ordem de ideias deve-se privilegiar a tentativa de conciliação, que é obrigação de todos os operadores do direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, tendo em vista ainda os princípios que regem o direito processual civil atual, de cooperação, celeridade e prestação jurisdicional adequada.
Esse é o entendimento jurisprudencial, destaco: Agravo de instrumento – ação ordinária de revisão contratual – financiamento de veículo – feito julgado improcedente – posterior pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes – possibilidade, mesmo após prolação de r.sentença – conciliação que deve ser prestigiada a qualquer tempo – inteligência do art. 840 do Código Civil – precedentes do e.STJ e desta c.Corte decisão reformada – recurso provido. (TJ-SP - AI: 22320465820228260000 SP 2232046-58.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. ( REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Ainda, o Art. 139 do Código de Processo Civil, incluído no capítulo "Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz" prevê que ao Magistrado compete "velar pela duração razoável do processo" (inciso II) e "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (inciso V).
Outrossim, o Art. 840 do Código Civil, dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme se vê do documento ID nº70213373, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Quanto ao pedido de desistência do IDPJ nº 5004014-76.2025.8.08.0030, esse será homologado nos autos em questão.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) Caso seja realizado depósito judicialmente, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora/exequente; b) PROCEDER ao cancelamento da audiência designada, caso haja necessidade, BAIXANDO-SE o processo da pauta junto ao sistema PJe; c) TRANSITADO EM JULGADO DESDE JÁ, nos termos do Art. 41 da Lei 9.099/95 e do Enunciado n° 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Espírito Santo; d) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 19:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de OUTRA PERSPECTIVA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-62 (REQUERIDO) e WASHINGTON ANTONIO MONTEIRO - CPF: *67.***.*80-87 (REQUERENTE)
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05/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de homologação de transação
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11/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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30/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008217-52.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WASHINGTON ANTONIO MONTEIRO REQUERIDO: OUTRA PERSPECTIVA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JPF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO AURELIO FERNANDES GILBERTI - SP426811 DESPACHO Defiro consulta por meio do Sistema RENAJUD para pesquisa de bens em nome da parte executada, cujo extrato segue anexo.
Considerando que o resultado da pesquisa retornou sem êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 11:53
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2025 09:49
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008217-52.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REQUERENTE: WASHINGTON ANTONIO MONTEIRO REQUERIDO: REQUERIDO: OUTRA PERSPECTIVA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, JPF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62166949.
LINHARES-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 13:42
Expedição de carta postal - intimação.
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04/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 27/08/2024 para JPF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-89 (REQUERIDO), OUTRA PERSPECTIVA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-62 (REQUERIDO) e WASHINGTON ANTONIO MONTEIRO - CPF: 767.4
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05/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2024.
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05/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:54
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2024 04:32
Decorrido prazo de JPF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JPF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:55
Decorrido prazo de JPF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:32
Expedição de intimação - diário.
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27/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:34
Expedição de intimação - diário.
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15/03/2024 09:09
Processo Inspecionado
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15/03/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido de WASHINGTON ANTONIO MONTEIRO - CPF: *67.***.*80-87 (REQUERENTE).
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21/10/2023 10:14
Juntada de Petição de razões finais
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19/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 18:26
Juntada de Petição de homologação de transação
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09/10/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 09/10/2023.
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07/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:03
Expedição de intimação - diário.
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05/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:39
Decorrido prazo de OUTRA PERSPECTIVA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JPF FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2023 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:52
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2023 11:51
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2023 11:51
Expedição de carta postal - citação.
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25/08/2023 09:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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