TJES - 5018317-21.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5018317-21.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA REGUERA KUHL REQUERIDO: EUROSILICONE BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO - SP149190 DECISÃO 1.
Inexistem questões processuais pendentes de análise e não foi suscitada preliminar pela parte demandada, por isso, passo a análise dos pontos controvertidos e distribuição da prova. 2.
Fixo como pontos controvertidos: i) apurar se houve ou não defeito na fabricação do produto; ii) in/devido o reembolso dos gastos com a cirurgia; iii) verificação da responsabilidade da requerida pelos vícios relatados na inicial e falhas na prestação dos serviços; iv) os requisitos da responsabilidade civil objetiva; v) apuração das consequências e extensões dos danos sofridos pelo requerente, de modo a influir em eventual acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 3.
A relação jurídica substancial vinculada a esta demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Em razão das peculiaridades dos fatos, é o caso de deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade do requerente frente aos requeridos. 4.
Em relação as provas: a) DEFIRO a prova documental já colacionada aos autos, admitindo-se a posterior juntada apenas de documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC. b) DEFIRO a produção de prova pericial médica, devendo os honorários serem custeados pelo requerido; c) INDEFIRO a produção de prova oral, tendo em vista que em nada acrescentará a esta demanda, visto o tipo de relação entre as partes. 5.
INTIMEM-SE as partes quanto a esta DECISÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como se manifestarem na forma do art. 357 do CPC, em seus incisos e parágrafos. 6.
Em relação ao pedido do requerido, intime-se a requerente para no prazo acima apresentar a este juízo seu prontuário médico junto ao Dr.
Arilton Pirola Santos. 7.
Após, conclusos para organização da prova pericial.
VITÓRIA-ES, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 04:41
Decorrido prazo de ANDRE GUENA REALI FRAGOSO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:41
Decorrido prazo de JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 13:35
Expedição de Alvará.
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12/09/2022 16:51
Decisão proferida
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09/09/2022 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 06:03
Decorrido prazo de JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:25
Decorrido prazo de JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI em 19/08/2022 23:59.
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10/08/2022 21:07
Juntada de Carta precatória
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09/08/2022 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 02:46
Decorrido prazo de JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2022 17:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/06/2022 11:56
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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