TJES - 0011737-94.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0011737-94.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados do(a) REQUERENTE: DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO - ES21378, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para contrarrazões do recurso de apelação ID 65449763.
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025.
JOAO MANUEL FARIAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
20/05/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:01
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0011737-94.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados do(a) REQUERENTE: DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO - ES21378, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. nos autos da Ação Anulatória de Procedimento Administrativo, alegando a existência de omissões na sentença proferida às fls. 476/477 verso.
O embargante sustenta que a decisão não se manifestou expressamente sobre dois pontos fundamentais.
O primeiro deles refere-se à suposta nulidade do processo administrativo, uma vez que não teria havido análise específica da legalidade da cobrança das tarifas bancárias questionadas no procedimento impugnado.
O segundo ponto diz respeito à ausência de fixação expressa do termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros sobre a multa reduzida para R$ 10.000,00.
Diante disso, o embargante requer o acolhimento dos embargos (ID 43029452) para que sejam sanadas tais omissões, com o reconhecimento da nulidade do processo administrativo ou, subsidiariamente, a definição do marco inicial da atualização da multa.
O Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/ES), em suas contrarrazões (ID 45326080), defende que a sentença enfrentou de maneira suficiente a questão da validade do procedimento administrativo, inexistindo omissão nesse ponto.
Sustenta, ainda, que os embargos possuem caráter meramente infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido.
No entanto, reconhece que a decisão não estabeleceu expressamente o termo inicial da atualização da multa reduzida, razão pela qual não se opõe à eventual retificação desse aspecto específico. É o relatório.
Decido.
A controvérsia submetida à análise diz respeito à existência de omissões na sentença proferida, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória.
No julgamento de mérito, a decisão manteve a infração administrativa aplicada pelo PROCON/ES, mas reduziu a penalidade pecuniária imposta ao Banco Votorantim S.A., por entender que o valor originário da multa extrapolava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No que se refere à suposta omissão quanto à nulidade do processo administrativo, verifica-se que a sentença abordou expressamente a validade do procedimento administrativo, afastando a tese de nulidade sustentada pelo embargante.
O magistrado reconheceu a competência do PROCON/ES para fiscalizar e punir infrações cometidas nas relações de consumo, destacou que o ato administrativo estava devidamente fundamentado e entendeu que o banco não conseguiu demonstrar a inexistência de infração ao Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, quanto à alegada omissão em relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre a multa reduzida, assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença limitou-se a reduzir o valor da penalidade aplicada, sem, no entanto, esclarecer a partir de quando os encargos deveriam incidir.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem entendimento consolidado no sentido de que, em casos de redução judicial do valor da multa administrativa, a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão que fixou o novo valor, sendo adotado o IPCA-E como índice aplicável.
Os juros de mora, por sua vez, somente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, uma vez que é nesse momento que ocorre a constituição definitiva do crédito não tributário, devendo ser observada a taxa aplicável à caderneta de poupança.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
OMISSÃO VERIFICADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SANADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Claro NXT Telecomunicações LTDA contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da Embargante, mantendo a redução da multa administrativa para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A Embargante sustenta omissão no julgado quanto ao termo inicial e aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer o termo inicial e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora sobre a multa administrativa reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, verificou-se omissão quanto à fixação do termo inicial e dos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora sobre o valor da multa administrativa reduzida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo estabelece que: A correção monetária pelo índice IPCA-E deve incidir a partir da data do julgamento que reduziu a multa administrativa; Os juros de mora devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa que constituiu definitivamente o crédito, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança.
A tese está em consonância com o entendimento fixado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, aplicável às condenações de natureza administrativa, que prevê a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pela caderneta de poupança após a vigência da Lei nº 11.960/2009.
Sanada a omissão, o termo inicial e os índices aplicáveis foram devidamente especificados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A correção monetária sobre multa administrativa reduzida incide a partir do julgamento que a fixou, pelo índice IPCA-E.
Os juros de mora sobre multa administrativa incidem a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, conforme o índice da caderneta de poupança.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.960/2009; Código de Defesa do Consumidor, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 810/STF, Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; TJES, AC nº 5001036-23.2020.8.08.0024, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 27/4/2023; TJES, AC nº 0030470-16.2018.8.08.0024, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desig.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 3/5/2022; TJES, AC nº 0020149-24.2015.8.08.0024, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desig.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, j. 26/4/2022. (Data: 13/Feb/2025, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5002020-75.2018.8.08.0024, Relator: LUIZ GUILHERME RISSO, APELAÇÃO CÍVEL) [Grifo nosso].
Dessa forma, verifica-se a existência de omissão parcial na sentença, restrita à ausência de definição expressa dos termos iniciais da correção e dos juros de mora sobre o valor da multa.
Tal omissão, no entanto, não compromete o mérito da decisão, podendo ser suprida sem qualquer alteração no resultado do julgamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, exclusivamente para esclarecer que: 1.
A correção monetária da multa reduzida incidirá a partir da data da sentença (19/12/2022), sendo aplicado o IPCA-E como índice de atualização. 2.
Os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, adotando-se a taxa de remuneração da caderneta de poupança.
No mais, rejeito os embargos, por não haver omissão quanto à nulidade do processo administrativo.
Fica esta decisão fazendo parte integrante da sentença embargada.
Anote-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
26/02/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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