TJES - 5005825-80.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:09
Intimado em Secretaria
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02/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:08
Processo Reativado
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25/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e IVANI CAETANO - CPF: *08.***.*21-27 (REQUERENTE).
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25/03/2025 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de IVANI CAETANO em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005825-80.2024.8.08.0006 REQUERENTE: IVANI CAETANO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IVANI CAETANO em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que a parte ré i) suspenda a cobrança da fatura discutida no presente feito referente ao mês de fevereiro/2024, no valor R$636,93; e ii) se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água em sua residência e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a condenação da requerida a proceder o recálculo da fatura correspondente ao mês de referência 02/2024, no valor de R$636,93, bem como ao pagamento de indenização por dano moral em valor a ser arbitrado por este juízo.
Decisão, ID 51072429, deferindo a liminar pleiteada.
Alega a parte autora que é cliente da requerida e que está sendo cobrada indevidamente pela conta do mês de fevereiro do corrente ano, no valor de R$636,93, com vencimento em 15/03/2024, ao fundamento de que o seu consumo sempre se manteve em valor normal, haja vista possuir uma casa pequena e não gerar gastos indevidos, recebendo R$500,00 de pensão.
Afirma que logo que soube da cobrança equivocada da requerida, entrou em contato com a mesma, a fim de regularizar o débito, tendo seu pedido indeferido sem justificativa aceitável.
Sustenta que não houve vazamento de água ou algo semelhante em sua residência para aumento do faturamento, razão pela qual tentou solucionar o problema administrativamente com o auxílio do Procon, sem êxito.
Em contestação, ID 55074237, a Requerida arguiu a incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia complexa.
No mérito, sustenta a regularidade das medições e esclarece que foi realizada vistoria em 28/08/2024 no HD Y18N163401, não sendo identificados vazamentos externos de responsabilidade da CESAN, bem como indícios de reparos recentes.
Aduz que não houve reparo de vazamento feito pela CESAN ou declarado pela cliente.
Ressalta inexistência de dano moral, ante a ausência de comprovação, pugnando pela improcedência da ação.
Quanto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de prova pericial, rejeito-a, eis que diante do transcurso de aproximadamente um ano da data dos fatos, na qual houve a correção da suposta irregularidade no fornecimento de água e esgoto, inviável a produção de prova pericial.
Ademais, há outros mecanismos para aferir se houve ou não regularidade do consumo computado pelo medidor, sem ser a pericial, tornando a prova pleiteada irrelevante e desnecessária para dirimir a controvérsia dos autos.
Ultrapassada a fase preliminar, passo ao mérito.
De início, importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de água, objeto dos autos, está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22, razão pela qual fora deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ID 51072429.
Quanto aos pleitos de suspensão de cobrança, abstenção de inserir o nome autoral nos cadastros restritivos de crédito e de efetuar a suspensão do fornecimento de água, bem como revisão de valor de fatura, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se ao fato de existir, ou não, cobrança em excesso na fatura impugnada correspondente ao mês de referência 02/2024, no valor de R$636,93.
Da narrativa autoral se depreende que o valor de sua conta de água aumentou somente no mês de fevereiro de 2024, sem qualquer justificativa plausível.
In casu, se infere do histórico de faturamento apresentado pela parte autora (ID 51052110 e ID 51052111), em confronto com a fatura do mês impugnado, que a com vencimento em 15/03/2024 está com valor exorbitante e desproporcional em relação à média de consumo.
Muito embora a ré tenha alegado que a fatura é regular e que adotou as medidas devidas no caso da autora, a tese de que houve vazamento interno, de forma oculta, não prospera, haja vista que sendo o caso de vazamento interno as faturas seriam emitidas de forma crescente no decorrer dos meses, o que não restou demonstrado nos autos.
Na verdade, as faturas subsequentes à objeto dos autos, demonstram valores muito inferiores, ressaltando que o consumo contestado é mais que o dobro (55m3) do consumo registrado no mês anterior (26m3).
Ademais, era dever da própria demandada apontar, através de laudo, que o hidrômetro não estava adequado, que não havia vazamento externo ou interno, o que não fez.
Inacreditavelmente, a parte requerida impõe que a autora solicite e pague pela análise da adequação do hidrômetro, o que é seu dever ante a discrepância de consumo apontada e sua superioridade técnica em relação à consumidora.
Desta forma, deve a requerida arcar com os efeitos decorrentes da sua inércia, quanto a produção de referido laudo, prova que era de fácil elaboração.
Assim, não há dúvidas de que a demandante fora cobrada a maior na fatura com vencimento em 15/03/2024, visto inexistir justificativa para um aumento tão grande de consumo, levando-se em consideração o histórico apresentado.
Nesse sentido, colaciono precedentes de casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
CONSUMO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, SUPERIOR À USUAL.
EXORBITÂNCIA DO CONSUMO, MUITO ACIMA DA MÉDIA.
PROVA PRODUZIDA PELA RÉ INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE HOUVE DESPERDÍCIO OU VAZAMENTO INTERNO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
EM RAZÃO DA COBRANÇA INJUSTIFICADA, CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO QUE SE MOSTRA ILEGAL E ABUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*19-41, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 29/03/2018). (grifei); RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORSAN.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA EM ÚNICO MÊS, DESTOANDO BASTANTE DO QUE REGULARMENTE SE VERIFICAVA.
VAZAMENTO INTERNO NÃO COMPROVADO.
REVISÃO DAS FATURAS COM VENCIMENTO EM MAIO, COM BASE NA MÉDIA DOS 04 MESES SUBSEQUENTES AO CONSERTO.
VIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*01-21, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/10/2017) (grifei); RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORSAN.
CONSUMO EXCESSIVO E ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O CONSUMO EXAGERADO OU VAZAMENTOS NA UNIDADE DA AUTORA.
VALORES QUE EXTRAPOLARAM SEM JUSTIFICATIVA À MÉDIA NORMALMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-34, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 23/03/2018). ( grifei).
Desse modo, considerando que o ônus probatório a respeito da comprovação do consumo regular cabia a ré, não tendo esta trazido aos autos qualquer meio probatório concreto a respeito de desperdício ou vazamento interno da unidade, tenho que este foi causado por falha no sistema de distribuição de água, por si instalado, a imputar a necessidade de revisão do débito referente a fatura do mês de fevereiro de 2024, com vencimento em 15/03/2024.
Assim, sendo irregular o faturamento da fatura originalmente emitida no tocante ao mês de fevereiro de 2024, forçosa a revisão para fins de impossibilitar a ré promover qualquer exação a título de cobrança indevida em desfavor autoral.
Nesse cenário, entendo que o valor a ser aplicado para fins de revisão de consumo é o correspondente a média mensal de 12 faturas, sendo 6 correspondentes a consumo posterior a fevereiro de 2024 e 06 anteriores, visto o indicativo, objeto dos autos, ser de ato isolado em mês específico, referente a aferição equivocada de consumo pela suplicada.
Desta forma, com base nos documentos anexados ao feito, fixo o período de 03/2024 a 08/2024, bem como, 01/2024 a 08/2023 como o marco temporal para fins de parâmetro da média de consumo, à míngua de outros elementos que possam atestar a efetiva quantia de água consumida na residência autoral no período de fevereiro de 2024.
Nesses termos, mediante análise do histórico de IDs 51052111 e 55074237, tenho que a média de consumo de água e esgoto no imóvel autoral se deu na ordem de 12m3.
Portanto, fixada a média mensal de 12m³ de consumo de água e esgoto pela requente, o numerário correspondente a cobrança no mês de fevereiro de 2024 deve se limitar a tal metragem, sendo indevida qualquer exação em quantia superior a referido consumo.
A liquidação da verba a ser paga pela requerente, por ter usufruído do serviço fornecido pela requerida no mês de fevereiro de 2024, deve se operar com base nos documentos acostados ao feito, os quais evidenciam que as tarifas de água e de esgoto em mencionado mês foram aplicadas na quantia de R$ 6,41, cada.
Diante dos parâmetros acima fixados, e ainda, considerando que sobre cada fatura deve recair PIS e CONFINS, merecem os pedidos em comento o caminho da parcial procedência, para reduzir a cobrança objeto dos autos, com vencimento em 15.03.2024, para a quantia de R$ 168,06.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes, revela-se reprovável a conduta da empresa que cobrou da parte autora valor indevido.
Contudo, a cobrança indevida de valores, por si só, não configura situação vexatória a gerar abalo de sua honra perante terceiros, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Isso porque, o STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
No caso sob análise, inexiste prova da ocorrência de violação aos direitos de personalidade autoral capaz de justificar a indenização pretendida, visto que não demonstrado que em decorrência da cobrança indevida houve interrupção do fornecimento de energia ou negativação do nome da suplicante, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA – Fornecimento de energia elétrica – Cobrança alegadamente superior à dos meses anteriores – Autor intimado acerca da lavratura de protesto da fatura questionada – Sentença de procedência – Insurgência da ré – INEXIGIBILIDADE DA CONTA – Verificada – Alegação de que o valor se justificaria pela correção de cobranças anteriores a menor por suposta impossibilidade de acesso ao medidor que não restou comprovada – Preclusão da prova pericial atribuível à demandada, que optou por não adiantar os honorários do perito, consoante determinado em decisão que saneou o feito – Manutenção da decisão neste aspecto – DANO MORAL – Não configuração – Pedido amparado apenas na conta destoante – Mero aborrecimento – Ausência de demonstração de que a conduta da ré tenha ensejado ofensa intensa e duradoura ao comportamento psicológico do demandante ou a seus direitos personalíssimos – Não comprovada situação de sofrimento ou humilhação, justificadora da compensação – Afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10289762020208260577 SP 1028976-20.2020.8.26.0577, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/09/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) (Destaquei); IMÓVEL DESABITADO.
RELÓGIO MEDIDOR EM ORDEM.
NÃO MEDIÇÃO POR SERVENTUÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA OPORTUNAMENTE. ÔNUS DA INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONSUMIDORA.
REVISÃO DAS FATURAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SP – RI: 00063903520178260278 Itaquaquecetuba, Relator: Érica Marcelina Cruz, Data de Julgamento: 16/02/2018, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/02/2018).
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para CONFIRMAR a liminar ao seu tempo deferida, e assim, REDUZIR a dívida autoral referente a consumo de energia elétrica para a quantia de R$ 168,06, com vencimento em 15.03.2024, devendo a requerida expedir nova fatura encaminhando-a ao endereço autoral, em substituição àquela anteriormente expedida.
Fixo o dia 25.03.2025 como data de vencimento da fatura acima indicada, para fins de possibilitar a quitação voluntária da dívida pela consumidora, esclarecendo a ré que a implicação de multa e juros moratórios, ou ainda, negativação do crédito autoral apenas poderá ser promovida decorrido o prazo acima elencado, data que advirá eventual mora por inadimplência da autora.
Intimem-se.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 24 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 24 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:47
Intimado em Secretaria
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24/02/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido de IVANI CAETANO - CPF: *08.***.*21-27 (REQUERENTE).
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10/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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26/11/2024 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 00:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de habilitações
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20/09/2024 18:11
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2024 18:11
Expedição de Certidão - intimação.
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19/09/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 17:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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