TJES - 5003130-80.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:33
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de D'MARTINS IMPORT LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE MARTINS em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:37
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
14/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: D'MARTINS IMPORT LTDA, CARLOS ROBERTO DE MARTINS 5003130-80.2016.8.08.0024 CDA: 5045/2015 , 5079/2015 , 5080/2015 , 3765/20616 e mais 3 CDAs DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por D'MARTINS IMPORT LTDA e CARLOS ROBERTO DE MARTINS no evento de ID nº 22388923, aduzindo, em síntese, a nulidade das certidões de dívida ativa que embasa a presente execução, por supostamente não indicarem o montante pecuniário correspondente a cada fato gerador e o termo a quo dos consectários legais, além de não discriminarem os fatos geradores e os dispositivos legais que ensejaram o crédito tributário.
Outrossim, alegam os excipientes a ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada.
Por fim, requereram a extinção da presente ação, por ausência de juntada do processo administrativo.
A parte exequente/excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID nº 47781941.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ab initio, a exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos.
Saliento que, segundo o C.
STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP).
Entendo pelo cabimento da presente exceção de pré-executividade, visto ser desnecessária a dilação probatória para análise dos argumentos trazidos pelos excipientes, que podem ser comprovados apenas pelos documentos juntados no caderno processual.
Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pelos excipientes.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAs As partes excipientes alegam a nulidade das CDAs que embasam a presente ação executiva, sob o fundamento de que não preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e no art. 2º §5º da Lei 6.830/80, especialmente porque não indicaram a quantia devida e a maneira de calcular os juros.
Ademais, relatam que as Certidões de Dívida Ativa violam os artigos 202, inciso III do CTN e artigo 2º, §5º, inciso III da Lei 6.830/80, visto que supostamente não discriminaram os fatos geradores que ensejaram o crédito tributário, tampouco a aplicação das multas.
Não obstante os argumentos das partes excipientes, suas razões não merecem prosperar, pois as Certidões de Dívida Ativa que alicerçam a Execução Fiscal preenchem todos os requisitos determinados pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, da Lei 6.830/1980.
As CDAs anexadas na inicial indicam, de forma expressa, o nome do devedor e seu domicílio fiscal, o nome dos corresponsáveis e seus respectivos endereços; a quantia devida e a maneira de calcular os juros; a origem da dívida, natureza e fundamento legal; a data em que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa; o número do auto de infração e do procedimento administrativo.
Indicam, ainda, que o valor da dívida ativa está expressa em VRTE e será convertida em moeda corrente pelo valor da VRTE vigente na data do pagamento.
Portanto, REJEITO o argumento de nulidade da CDA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Os excipientes alegam que não foi acostado a esta ação de execução o processo administrativo que ampara as CDAs apresentadas pelo exequente.
Contudo, a ausência da juntada do processo administrativo não acarreta a nulidade e a extinção do feito executivo.
Isso porque, o artigo 41 da Lei 6.830/80 dispõe que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa e será mantido na repartição competente, dele se extraindo cópia autenticada ou certidão que for requerida pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou Ministério Público.
Portanto, cabia aos Excipientes requererem o translado do procedimento administrativo ou, pelo menos, provar que foram requeridas e negadas pela administração pública as referidas cópias.
Além disso, não é possível obrigar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, conforme jurisprudência abaixo.
STJ – 2.
No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia.
Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1475824/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).
Grifei.
Outrossim, o STJ tem entendido que a juntada do processo administrativo pelo Fisco não é obrigatória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DA CDA.
NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência.
Precedentes. lV - Rever o entendimento do Tribunal a quo de que a CDA preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não tendo sido ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.086.100; Proc. 2023/0249743-7; PE; Primeira Turma; Relª Min.
Regina Helena Costa; DJE 07/03/2024).
Grifo nosso.
Portanto, REJEITO a alegação dos excipientes de nulidade por ausência de processo administrativo juntado nesta ação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS Alegaram os excipientes ser injusta a cobrança do sócio da executada como corresponsável tributário, motivo pelo qual pleiteiam a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do mesmo.
Conforme enunciado sumular de nº 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”.
Analisando a certidão de ID nº 183598, a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, o que, na forma do enunciado sumular supracitado, autorizou o redirecionamento da execução ao sócio-administrador, conforme já explicado no despacho de ID 257694.
Dessa forma, autorizado o redirecionamento da execução, entendo pela legitimidade passiva do sócio excipiente, motivo pelo qual REJEITO a preliminar em testilha.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID nº 22388923.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a petição de ID 48278006 e documentos que a acompanham.
Intimem-se as partes desta decisão.
Vitória, 29 de outubro de 2024 Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
07/02/2025 13:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 15:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE MARTINS em 20/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:53
Decorrido prazo de D'MARTINS IMPORT LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 17:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/02/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 17:27
Expedição de Termo de Penhora.
-
11/02/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:45
Decisão proferida
-
14/08/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2022 15:43
Processo Inspecionado
-
11/03/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2022 10:15
Publicado Edital - Citação em 21/01/2022.
-
14/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 16:37
Expedição de edital - citação.
-
19/12/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/11/2020 16:59
Decisão proferida
-
05/10/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/09/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2020 14:13
Processo Reativado
-
22/08/2020 14:13
Cancelada a Distribuição
-
07/08/2020 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 16:54
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
06/07/2020 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2020 16:58
Proferida Decisão Saneadora
-
13/03/2020 16:58
Processo Inspecionado
-
18/11/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2019 17:04
Processo Inspecionado
-
07/06/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/02/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 18:43
Expedição de intimação - eletrônica.
-
12/11/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 14:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 15:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE MARTINS em 29/08/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 14:09
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2018 13:38
Expedição de Mandado - citação.
-
25/07/2018 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 15:59
Conclusos para despacho
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21/11/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE MARTINS em 24/08/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 13:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2017 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 17:33
Expedição de intimação - eletrônica.
-
17/07/2017 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/06/2017 14:26
Expedição de carta postal - citação.
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09/06/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2017 15:29
Conclusos para decisão
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27/04/2017 15:28
Expedição de intimação - eletrônica.
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27/04/2017 15:25
Decorrido prazo de D'MARTINS IMPORT LTDA em 20/03/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 15:25
Decorrido prazo de D'MARTINS IMPORT LTDA em 20/03/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 13:55
Expedição de carta postal - citação.
-
13/02/2017 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 14:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/12/2016 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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