TJES - 5017299-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REQUERIDO) e THYAGGO TONOLI - CPF: *11.***.*00-90 (REQUERENTE).
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5017299-91.2024.8.08.0024 REQUERENTE: THYAGGO TONOLI Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por dano moral c/c obrigação de fazer movida pela parte Autora em face da Ré em que realizou uma compra de passagens ida e volta, com destino à Paris Orly (ORY), junto a Reclamada, no dia 28.11.21, para o dia 28.09.22, localizador nº L2H8G, no valor de R$ 1.159.74 (mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), mas a Requerida efetuou o cancelamento das passagens no dia 30.09.21 sob o argumento que a referida reserva incluía voos entre o Brasil e Paris, que haviam sido carregados erroneamente com tarifas no valor de um décimo do seu preço real.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos iniciais.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Com base nessa premissa, não assiste razão a parte Requerente, as provas carreadas aos autos pela Requerida não são suficientes para consolidar os fatos constitutivos do seu direito.
A Requerida, por sua vez, informa que no presente caso, foi o que ocorreu, um erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços/tarifas, por esse motivo, não há como se admitir que houve falha na prestação de serviços por parte desta Ré.
Além de previamente informada sobre o cancelamento do voo devido ao notório erro ocorrido, a parte Autora ainda teve o bilhete reembolsado.
Apontou ainda que os trechos em questão foram ofertados erroneamente em reais correspondente a US$ 118,00 quando seu preço real é de US$ 1.180,00, bem como que este erro durou apenas 3 horas, das 10:00h até às 13:00h do da 28 de dezembro de 2021.
Entendo que o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade, presente nos arts. 35 e 36 do Código de Defesa do Consumidor, prevê o direito ao consumidor de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informa publicitário.
Todavia, tal norma não possui natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos afetos às relações de consumo, como os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, observo que o valor apresentado no site para uma passagem com o trecho Rio de Janeiro - Paris, ida e volta, no valor apresentado nada mais foi que um erro material na publicação veiculada.
O Código de Defesa do Consumidor não ampara ganhos sem causa, ou vantagem exagerada ou desproporcional para os envolvidos na relação de consumo.
Assim, quando o fornecedor anuncia preço muito inferior ao praticado no mercado, incompatível com o preço médio do mesmo produto, torna-se facilmente perceptível a ocorrência de mero erro material, que não o obriga, pois clarividente perceber que a conclusão do negócio jurídico pode levar enriquecimento ilegal por parte do consumidor e/ou prejuízo ao fornecedor, acarretando um desequilíbrio contratual.
Ocorrendo evidente erro material, devido ao preço destoante da realidade negocial, não se pode imputar ao fornecedor a prática de propaganda enganosa, nem obrigar a oferta do produto por preço inferior ao conhecidamente praticado no mercado.
Nesse sentido, merece menção um julgado do STJ: O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.794.991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020) No presente caso, entendo que os valores ofertados estão muito abaixo do comumente praticado para o destino ocorrido.
De fato, uma viagem para a Europa, ainda mais para Paris, é destino com custo alto, sendo que a oferta com valor tão distinto do usualmente ofertado é possível de se imaginar que decorre de um erro.
Deve haver o equilíbrio nas relações de consumo e obrigar o cumprimento do valor oferta significaria violação da boa-fé objetiva, enriquecimento indevido do consumidor e onerosidade excessiva para ela para a parte Requerida a obrigação de cumprimento da oferta.
Ademais, o cancelamento ocorreu apenas dois dias após a formalização do contrato.
A Requerida é prestadora de serviços, sendo os Autores consumidores clientes.
Entendo que da mesma forma que a parte Autora é consumidora com direito ao arrependimento previsto no art. 49 do CDC, a parte Requerida que procedeu com o cancelamento do contrato em pequeno lapso temporal não havendo abuso ou ilegalidade em tal conduta.
Nesse sentido, importa colacionar jurisprudência do STJ, no Resp Nº 1.794.991 - SE (2018/0344684-9): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE BILHETE AÉREO.
FALHA NO SISTEMA DE CARREGAMENTO DE PREÇOS.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE BILHETE ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO RÁPIDA A RESPEITO DA NÃO FORMALIZAÇÃO DA COMPRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, em virtude de cancelamento de reserva de bilhetes aéreos. 2.
Ação ajuizada em 21/08/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 18/01/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir, dado o cancelamento dois dias após a reserva de passagens aéreas para a Europa a preços baixíssimos por alegado erro no sistema de carregamento de preços, i) se as recorridas devem ser condenadas à emissão de novas passagens aéreas aos recorrentes sob os mesmos termos e valores previamente ofertados; e ii)se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. 4.
Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 6.
Na espécie, os consumidores promoveram a reserva de bilhetes aéreos com destino internacional (Amsterdã), a preço muito aquém do praticado por outras empresas aéreas, não tendo sequer havido a emissão dos bilhetes eletrônicos (e-tickets) que pudessem, finalmente, formalizar a compra.
Agrega-se a isto o fato de que os valores sequer foram debitados do cartão de crédito do primeiro recorrente e, em curto período de tempo, os consumidores receberam e-mail informando a não conclusão da operação.7.
Diante da particularidade dos fatos, em que se constatou inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, não há como se admitir que houve falha na prestação de serviços por parte das fornecedoras, sendo inviável a condenação das recorridas à obrigação de fazer pleiteada na inicial, relativa à emissão de passagens aéreas em nome dos recorrentes nos mesmos termos e valores previamente disponibilizados. 8.
Com efeito, deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo. 9.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, tem-se que a alteração do valor somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) – R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor. 10.
Recurso especial conhecido e não provido.
Assim, não está evidenciado que a parte Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Requerida.
Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ele, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à Requerida, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
27/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido de THYAGGO TONOLI - CPF: *11.***.*00-90 (REQUERENTE).
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17/02/2025 10:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:36
Audiência Una realizada para 08/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 15:32
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:43
Audiência Una designada para 08/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:39
Audiência Una realizada para 17/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:56
Audiência Una designada para 17/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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29/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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