TJES - 5045537-23.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ANDERSON MACHADO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*87-88 (REQUERIDO).
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15/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5045537-23.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA NASCIMENTO STIBA REQUERIDO: MARIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA, ANDERSON MACHADO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Conforme se observa dos autos, as partes noticiaram a celebração de acordo que, para surtir efeitos processuais, deve ser homologado judicialmente, com a conseguinte extinção do feito com resolução do mérito.
Assim, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes no ID de nº 62277567, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Sobrevindo requerimento alegando o descumprimento do acordo, intime-se a parte Requerida para, no prazo de quinze dias, comprovar o seu integral cumprimento, sob pena de aplicação de multa pactuada, juros legais, correção monetária e a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento e existindo requerimento de realização de penhora online, remetam-se os autos conclusos para tal finalidade, sendo que o mesmo deve conter planilha atualizada do débito e CNPJ/CPF da parte Requerida, dentre outros, na forma do artigo 524, do CPC.
Caso não haja tais informações na petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentá-las.
Caso a parte exequente não esteja assistida de advogado, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização do débito.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 31 de janeiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MARIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: VELAR DOMINGAS, 27, RESISTENCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29030-270 Nome: ANDERSON MACHADO DOS SANTOS Endereço: Rua Velha Dominga, 97, Resistência, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-670 Requerente(s): Nome: CAMILA NASCIMENTO STIBA Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 6122, Ap 805, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-036 -
07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:11
Homologada a Transação
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04/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:43
Juntada de Petição de homologação de transação
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07/11/2024 16:35
Expedição de carta postal - intimação.
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07/11/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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31/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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