TJES - 5008462-22.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 18:53
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - CPF: *32.***.*57-35 (IMPETRANTE) e JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DE REZENDE BASÍLIO (COATOR).
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26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:20
Publicado Decisão Monocrática em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CIVIL.
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS.
LIBERDADE CONCEDIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (INTERESSE PROCESSUAL).
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente ANTÔNIO LUIZ DA SILVA ante suposto constrangimento ilegal cometido pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª VARA DE FAMÍLIA DE SERRA/ES, Dr.
Ricardo de Rezende Basílio, que, nos autos do cumprimento de sentença de condenação ao pagamento de alimentos autuado sob o nº 0024894-04.2017.8.08.0048, decretou a prisão civil do alimentante, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial o impetrante alega, em apertada síntese, que (i) “o paciente é devedor de alimentos ao filho Marlon de Oliveira Silva, que atualmente conta com 22 (vinte e dois) anos de idade.”; (ii) “o não pagamento dos alimentos se deu por doença do paciente, que de acordo diversos laudos anexos em justificativa aos autos principal, restou afastado do trabalho por 09 anos, decorrente acidente de trabalho”; (iii) “a prisão é indevida, primeiro por não existir caráter alimentar da pensão e falta de urgência na prestação da verba.” Desse modo, liminarmente, pleiteia a revogação da decisão que decretou a prisão do paciente, com a expedição de alvará de contramandado.
No mérito, pugna pela confirmação da revogação da prisão civil do paciente.
Pleito liminar indeferido no ID n. 9015201.
No ID n. 11132577, a douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar no feito. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC.
Conforme se verifica no andamento processual do feito originário, o paciente foi posto em liberdade em 30 de outubro de 2024, conforme decisão de ID n. 52767292.
Como se vê, em data posterior à impetração deste remédio constitucional, houve a revogação da prisão civil do devedor.
Dessa forma, demonstra-se nos autos a ocorrência da superveniente inexistência da causa de pedir fática, fundamentadora do objeto do writ, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir (art. 17, CPC).
Nesse sentido, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, por perda superveniente do objeto (interesse processual).
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta Decisão.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
24/02/2025 17:41
Expedição de decisão monocrática.
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07/01/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 16:38
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/11/2024 09:24
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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26/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - CPF: *32.***.*57-35 (IMPETRANTE).
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04/07/2024 16:58
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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04/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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