TJES - 5038867-66.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA CONCEICAO FRAGA em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5038867-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME DA CONCEICAO FRAGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO FRAGA - ES16935 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de uma Ação pelo Procedimento Comum com pedido de tutela antecipada proposta por GUILHERME DA CONCEIÇÃO FRAGA em face da DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da FARMÁCIA CIDADÃ DE VITÓRIA/ES, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Mepolizumabe 100mg/ml (solução injetável), essencial para o tratamento de sua condição médica.
O requerente sustenta que: i) É portador de Asma Grave Eosinofílica (CID J45.0), necessitando da administração do medicamento a cada 4 semanas, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica; ii) Solicitou administrativamente o fornecimento do medicamento junto à Farmácia Cidadã de Vitória/ES, tendo o pedido sido deferido em 10/06/2024, porém, até o momento, não houve entrega do medicamento; iii) o medicamento não está disponível na rede pública e seu alto custo (R$ 8.622,00 por dose) inviabiliza a aquisição pelo próprio requerente, que é aposentado e não dispõe de recursos financeiros para custeá-lo; iv) a ausência do tratamento adequado causa o agravamento de sua condição de saúde, colocando-o em risco iminente de morte, conforme laudos médicos anexados; v) o direito ao fornecimento do medicamento está amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo dever do Estado de garantir o acesso à saúde (art. 196 da Constituição Federal), além de jurisprudência consolidada do STF e STJ determinando a obrigação estatal de fornecer medicamentos essenciais a pacientes em condições similares; vi) o fumus boni iuris e o periculum in mora estão evidenciados, pois há o reconhecimento administrativo da necessidade do medicamento e a urgência em seu fornecimento para evitar complicações severas e irreversíveis.
Ao final, o autor requer: i) A concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais; ii) A tutela de urgência, determinando que os réus forneçam imediatamente o medicamento na periodicidade prescrita, sob pena de multa diária.
A inicial de ID 50913921 veio instruída com documentos nos ID´s de 50913932 a 50913943.
Despacho proferido no ID 50954810 determinando a remessa dos autos para o NAT que se manifestou no ID 51227077.
Decisão proferida no ID 52229642 declinando a competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Decisão proferida no ID 52369994, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que disponibilize ao autor, o medicamento Mepolizumabe 100mg/ml(solução injetável), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), deferindo também a assistência judiciária gratuita.
O EES apresentou contestação no ID 52871264, alegando que: i) o medicamento já é padronizado e fornecido pelo SUS, sendo de responsabilidade da União; ii) o requerente teve o pedido deferido administrativamente, de modo que não há resistência ao fornecimento do medicamento, caracterizando ausência de interesse de agir e justificando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); iii) o valor atribuído à causa (R$ 94.977,72) é indevido, pois se trata de serviço público gratuito.
Requer a correção do valor para R$ 1.000,00; iv) Caso a extinção do processo não seja deferida, o Estado reconhece a obrigação de fornecer o medicamento, mas sustenta que a judicialização foi desnecessária, devendo-se atribuir a causalidade da ação ao autor.
Ao final da contestação, os requeridos requerem: i) A correção do valor da causa para R$ 1.000,00, considerando a natureza gratuita do serviço público; ii) A extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o medicamento já foi deferido administrativamente e não há resistência ao fornecimento; iii) Caso não seja extinto, o reconhecimento da obrigação de fornecimento do medicamento, mas com a atribuição da causalidade do processo ao autor.
Réplica no ID 53015815.
Despacho proferido no ID 53449217 determinando a intimação das partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, e: (i) indicar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) indicar as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença e remessa dos autos ao NAT que se manifestou no ID 54527230.
O requerente, na petição de ID 54559464, requer a produção da prova documental suplementar.
O EES na petição de ID 57220131 afirma que a questão é exclusivamente de direito.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, mister se faz a análise das preliminares suscitadas pelo requerido em sede de contestação.
A) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Inicialmente registro que o valor da causa atribuído na inicial foi corrigido por meio da petição de ID 52073248, atendendo ao despacho constante do ID 52043521, proferido pela colega que me antecedeu.
Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa quando este estiver em desconformidade com os critérios legais.
Essa prerrogativa tem como objetivo garantir que o montante fixado seja compatível com a natureza e complexidade da demanda, prevenindo distorções que possam comprometer a correta tramitação processual.
O presente caso trata de questão relacionada ao fornecimento de tratamento médico pelo Estado, situação em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a dificuldade em mensurar, com precisão, o proveito econômico da demanda.
De acordo com o entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, nas ações dessa natureza, é autorizada a fixação equitativa dos honorários advocatícios, uma vez que a tutela jurisdicional busca garantir direitos fundamentais, como a saúde e a vida, cujos valores não são passíveis de quantificação exata.
Nesse sentido, destaca-se o julgado: "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Em razão disso e, em observância ao disposto no artigo 292 do CPC, é entendo como necessária a retificação do valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), adequando-se a causa aos parâmetros jurídicos pertinentes.
B) DA PRELIMINAR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Segundo orientação jurisprudencial o interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado e no que se refere aos pedidos de medicamentos, ou procedimentos médicos, ainda que não se exija o exaurimento das vias administrativas antes de se socorrer ao Poder Judiciário, é de rigor que haja comprovação da prévia negativa administrativa, ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS, precedente do TJ-MG – AC: 00348868820208130324.
Ocorre que em 16/08/2024 a requerente solicitou administrativamente, conforme documento de ID 50913942, a medicação que necessitava, entretanto, esta não estava disponível, consoante se infere da informação prestada pela Farmácia Cidadã, abaixo transcrita, “in verbis”: “A Farmácia Cidadã Estadual esclarece que as compras dos medicamentos e insumos são programadas para que não haja desabastecimento na rede.
O processo de compra segue a legislação vigente e, em alguns casos, durante o processo de compra, algumas intercorrências podem acontecer, como o não comparecimento de fornecedores interessados na licitação, ou atraso na entrega do medicamento ou insumo por parte do fornecedor.
Em tempo, informamos que o processo de compra do referido medicamento, após algumas intercorrências, já está em fase final de conclusão, e que o estoque do insumo será normalizado o quanto antes.
Ressaltamos que estamos empenhando todos os esforços para resolver essa situação no menor tempo possível.” Extrai-se do ID 52700712 que o medicamento foi disponibilizado apenas em 14/10/2024 e entregue em 17/10/2024, ambas as datas posteriores ao deferimento da liminar.
Ademais, o interesse não pode ser aferido exclusivamente pelo atendimento administrativo, mas deve ser analisado, sobretudo, à luz da necessidade primordial de recorrer ao Poder Judiciário para obter um medicamento cuja dispensação é prevista pelo SUS, mas não estava disponível.
Dessa forma, é inegável que o interesse de agir não apenas existiu, mas ainda persiste, razão pela qual REJEITO a preliminar.
C) NO MÉRITO.
Registro que o presente caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que sendo a questão litigiosa apenas de direito, não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Destaco que diante da prova produzida nos autos relativa a negativa e a própria manifestação do NAT, tenho que o feito comporta julgamento antecipado. É de sabença que constitui entendimento consolidado da nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Considerando-se a diversidade e amplitudes dos Temas e sua extensa regra de condições a serem atendidas pela decisão Judicial, este Juízo irá subdividir os itens dos temas comuns visando assim delimitar adequadamente o objeto e sua escorreita congruência ao referido Tema.
C.1) DA CORRELAÇÃO ENTRE OS TEMAS E O ENQUADRAMENTO DOS FATOS A ESTES.
Transcrevo os Temas 06 e 1234 do STF, para posteriormente, correlacioná-los, segue: Tema 6 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 1366243 ED, realizado em 16/12/2024.
O Item 1 do Tema 6 relaciona-se com o item 2.1 do Tema 1234 e ambos tratam da regra geral de que medicamentos não incorporados às listas do SUS não devem ser fornecidos judicialmente, sendo que o Tema 6 enfatiza a proibição como norma padrão, enquanto o Tema 1234 detalha quais medicamentos são considerados não incorporados, estabelecendo o contexto em que essa regra se aplica.
O item 2 do Tema 6 vincula-se aos Itens 4.3 e 4.4 do Tema 1234, os quais estabelecem os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, sendo que o Tema 6 detalha os critérios cumulativos, enquanto o Tema 1234 complementa ao reforçar o ônus da prova e a necessidade de evidências científicas de alto nível, não bastando apenas o relato médico.
O Item 3 do Tema 6 estabelece conexões com os Itens 4.1 e 4.2 do Tema 1234, que delimitam o papel do Poder Judiciário ao analisar pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados, restringindo-se ao exame da legalidade do ato administrativo e proibindo incursões no mérito.
O Tema 6 exige consulta ao NATJUS e comunicação aos órgãos competentes em caso de deferimento, enquanto o Tema 1234 reforça a necessidade de basear-se nos fundamentos apresentados pelo gestor público.
O Item 4 do Tema 6 guarda correspondência com os Itens 3, 3.1, 3.3, 3.3.1 e 3.4 do Tema 1234, estabelecendo que o custeio dos medicamentos fornecidos judicialmente é de responsabilidade da União.
O Tema 6 prevê o ressarcimento aos Estados e Municípios via repasses Fundo a Fundo, enquanto o Tema 1234 detalha os percentuais e prazos para esse ressarcimento, diferenciando os casos conforme o valor da causa e o tipo de medicamento, especialmente para tratamentos oncológicos.
O Item 5 do Tema 6 mantém ligação com os Itens 5, 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 do Tema 1234, que tratam da criação de uma plataforma nacional de informações sobre demandas de medicamentos, desenvolvida em colaboração entre o Poder Judiciário e os Entes Federativos.
O Tema 6 menciona a centralização das informações e o monitoramento dos pacientes beneficiados por decisões judiciais, enquanto o Tema 1234 detalha o funcionamento da plataforma, incluindo o uso de prescrições eletrônicas, a identificação dos responsáveis pelo fornecimento e o acompanhamento contínuo dos pacientes.
O julgamento deste processo se dá em momento posterior a edição dos referidos Temas 06 e 1234 do STF, portanto, o rigorismo lá exigido pode ser suavizado, ante o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Os dois temas convergem na necessidade de demonstrar legalidade, necessidade clínica, e rigor técnico-científico antes de conceder um medicamento via decisão judicial.
C.2) DA ANÁLISE DO CASO.
O autor é portador de Asma Grave Eosinofílica (CID J45.0), necessitando da administração do medicamento Mepolizumabe 100mg/ml (solução injetável) a cada 4 semanas.
O medicamento objeto desta ação judicial possui registro na ANVISA, conforme documento juntado no ID 51227077 e é listado na política pública do SUS.
A negativa administrativa para entrega do medicamento encontra-se no ID 50913942 e está fundamentada no fato de que o medicamento, apesar de dispensação pelo SUS, encontrava-se em falta.
O medicamento está registrado na ANVISA e faz parte da lista de dispensação do SUS.
Ademais, o Mepolizumabe está padronizado no SUS, sendo disponibilizado pelas Farmácias Cidadãs Estaduais, conforme critérios do Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.
O medicamento foi avaliado pela Conitec e indicado para pacientes adultos com asma eosinofílica grave refratária ao tratamento com CI + LABA, conforme o relatório de recomendação nº 613 da Conitec.
Além disso, a Portaria SECTICS/MS nº 22, de 18 de abril de 2024, incorporou o medicamento para pacientes de 6 a 17 anos com asma eosinofílica grave refratária, prevendo um prazo de até 180 dias para efetivação da oferta no SUS.
O medicamento solicitado para o tratamento é o Mepolizumabe, um anticorpo monoclonal que atua na interleucina-5 (IL-5), citocina eosinofilopoiética.
Ele impede a ligação da IL-5 aos receptores específicos nos basófilos e eosinófilos, reduzindo a contagem dessas células e sendo indicado como tratamento complementar de manutenção da asma eosinofílica grave.
O Laudo apresentado pelo NAT no ID 51227077 reafirma a eficácia do Mepolizumabe, destacando sua ação na redução dos eosinófilos e na melhora dos sintomas da asma eosinofílica grave.
Seu uso foi recomendado pela Conitec, e os resultados esperados incluem melhoria nos sintomas e na qualidade de vida do paciente, possuindo ainda as seguintes referência científicas: 1) PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 24 DE AGOSTO DE 2021 – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Asma/ 2) Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME (Ministério da Saúde, 2022); 3) Estudos clínicos sobre a eficácia do Mepolizumabe na asma eosinofílica grave, incluindo pesquisas publicadas no Journal of Allergy and Clinical Immunology e Clinical Respiratory Journal.
Portanto, restam atendidos os seguintes itens tanto do Tema 6 quanto do Tema 1234 do STF.
O item 2 do Tema 06 do STF, (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Em relação ao Tema 1234 foram atendidos itens: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Em relação ao Tema 6 - Item 2: (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011 este está superado, pois o medicamento detém dispensação pelo SUS.
Portanto, a procedência da ação se impõe, ante as razões difundidas.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, acolhendo o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Estado do Espírito Santo na obrigação de fornecer o medicamento Mepolizumabe 100mg/ml (solução injetável), enquanto perdurar o tratamento do REQUERENTE.
Na hipótese de interrupção do fornecimento da medicação em decorrência de problemas burocráticos enfrentados pelo requerido - EES -, este fica obrigado a adquirir a medicação e insumos na rede privada, durante o tempo necessário para evitar a interrupção do tratamento, sob pena do pagamento da mulda diária de R$ 200,00, (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O requerido deverá arcar com o pagamento das custas processuais remanescentes , caso existam.
No que tange aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor arbitrado à causa, de ofício, por este Juízo, a serem suportados pelo requerido.
Reconheço a isenção do requerido relativamente às custas processuais remanescentes, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974 de 2013.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita a remessa necessária.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
26/02/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:06
Julgado procedente o pedido de GUILHERME DA CONCEICAO FRAGA - CPF: *26.***.*15-68 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 18:06
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 01:59
Decorrido prazo de GUILHERME DA CONCEICAO FRAGA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 17:26
Juntada de Mandado
-
10/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME DA CONCEICAO FRAGA - CPF: *26.***.*15-68 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:15
Declarada incompetência
-
07/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:18
Juntada de Informações
-
30/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:22
Juntada de Informações
-
27/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:04
Juntada de Informações
-
19/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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