TJES - 5000275-17.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000275-17.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RJ SERRANAGRICOLA LTDA - ME REQUERIDO: DEVALMIR FRIEDRICH Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (RJ SERRANAGRICOLA LTDA - ME) afirma ser credora do requerido, do valor de R$ 6.137,00, atualizados até 27/01/2025, decorrentes de vendas, que não foram pagas.
Embora devidamente citado e intimado, o requerido não apresentou contestação e restou ausente na audiência de conciliação.
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (id. 67529041 - Pág. 1 e id. 67663827 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
Não havendo mais provas a serem produzidas, inclusive havendo pedido de julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
DO MÉRITO Decreto os efeitos da revelia, pois o requerido não apresentou manifestação e restou ausente na audiência de conciliação e não há nos autos nada que infirme as alegações autorais e não estão presentes nenhum dos impedimentos dos incisos do art. 345 do CPC, de modo que reputo verdadeiras as alegações do autor (Lei 9.099/1995, art. 20 e CPC, art. 344).
Verifica-se nos autos que o crédito está devidamente documentado através dos boletos anexos, onde consta as assinaturas do requerido, no campo “Recebedor” (id. 63311860 - Pág. 1).
Consta que o crédito inicial era de R$ 6.000,00, mas o requerido pagou R$ 1.000,00, por isso a dívida é de R$ 5.000,00, que atualizada até 27/01/2025 é de R$ 6.137,00 (id. 63311860 - Pág. 4 ; id. 63311863 - Pág. 1 e ss.).
Ora, o devedor é obrigado a realizar o pagamento do débito ao credor, dentro do prazo acordado (CC/02, art. 308 e art. 315).
Assim, sem mais delongas, pois desnecessário, julgo procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 6.137,00 (seis mil cento e trinta e sete reais), em favor da parte autora, com a correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação e os juros moratórios a contar da citação.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 25 de abril de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:58
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/07/2025 17:58
Julgado procedente o pedido de RJ SERRANAGRICOLA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de DEVALMIR FRIEDRICH em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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24/04/2025 15:18
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 01:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2025 03:29
Publicado Notificação em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000275-17.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RJ SERRANAGRICOLA LTDA - ME REQUERIDO: DEVALMIR FRIEDRICH CERTIDÃO Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documentos anexados.
Certifico que, nesta data, procedo à juntada do link para acesso, por videoconferência, à audiência agendada nestes autos.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*38.***.*18-29 ID da reunião: 838 3301 8529 Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. -
24/02/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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17/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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