TJES - 0001327-57.2021.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de IVANIR QUEIROZ DE MENDONCA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:26
Decorrido prazo de IVANIR QUEIROZ DE MENDONCA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:13
Decorrido prazo de IVANIR QUEIROZ DE MENDONCA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:01
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001327-57.2021.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IVANIR QUEIROZ DE MENDONCA FILHO Advogado do(a) REU: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 D E S P A C H O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção.
Cuido de ação penal em desfavor de IVANIR QUEIROZ DE MENDONÇA FILHO, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 21 (2 vezes), do Decreto-Lei 3.688/41, na forma da Lei nº 11.340/06.
Compulsando os documentos carreados aos autos pela defesa, bem como os argumentos lançados, tenho que a inexistência das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude e culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação.
Considerando os termos do art. 185, §2º, do CPP, visando prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu e testemunhas no ato processual, impedindo qualquer influência no ânimo dos depoentes ou da vítima, bem como, devido à urgência que o caso requer e o fato deste magistrado responder, em regime de cumulação de competências, em comarcas distintas, conforme ofício DM 1205/2024, nos termos do §1º do artigo 3º da Resolução CNJ nº. 354/2020, modificada pela Resolução CNJ nº. 481/2022, e, ainda, considerando a economia de tempo, custo e riscos de deslocamento das partes até o Fórum; considerando a necessidade de reorganização da pauta; considerando as inúmeras prioridades que tramitam nesta vara; considerando a complexidade e pluralidade de réus, que arrolaram várias testemunhas e, por fim, considerando que esta vara é responsável pelas Sessões do Tribunal do Júri, bem como por estar a pauta de audiência de réu preso assoberbada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025 às 14:30 horas, observada a data limite do prazo prescricional em 07/08/2025.
A audiência será realizada de forma híbrida (presencial/remota), podendo ser acessada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom e o link de acesso será enviado pela serventia, até 10 (dez) dias antes da audiência.
ATENTE-SE a serventia quanto ao cumprimento das diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme o disposto no artigo 134 e 419, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 419.
O chefe de secretaria, em até 15 (quinze) dias antes da audiência, deverá examinar o processo, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas.
Parágrafo único.
Diante de qualquer irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos, se for o caso.
Esta diligência deverá ser certificada nos autos.
Art. 134.
O servidor encarregado dos registros e audiências examinará, 10 (dez) dias antes das datas designadas para audiências, os respectivos processos, para verificar se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, tomará as providências necessárias para supri-las ou as exigirá do servidor responsável.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e os demais participantes desde já ADVERTIDOS acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova, ressaltando-se, inclusive, tratar-se de processo que tramita sob segredo de justiça, sob pena de responder civil e penalmente pelo ato.
NOTIFIQUE-SE.
REQUISITE-SE, caso necessário.
INTIME(M)-SE, devendo constar que o(s) participante(s) deverá(ão) acessar o ato a partir de um dispositivo móvel, baixando previamente o aplicativo das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional, sendo RESPONSÁVEL(IS) pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, de modo que, a fim de garantir a integridade de sua participação, deverão ASSEGURAR / OBSERVAR: (i) a boa qualidade de conexão de internet; (ii) estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; (iii) estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; (iv) trajar vestimenta apropriada à solenidade do ato; (v) preferencialmente utilizar-se de fones de ouvido para garantir melhor qualidade de áudio; (vi) não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; (vii) acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 05 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes.
Caso queiram ou, ainda, não tenham acesso à internet, as partes, advogados e as testemunhas PODERÃO comparecer no Fórum desta comarca, na data e hora acima indicado, para participação no ato que será realizado e gravado.
ATENTE-SE à serventia para que a intimação do acusado IVANIR QUEIROZ DE MENDONÇA FILHO seja realizada no último endereço constante nos autos, presente no ID 31277496.
Havendo precatória, EXPEÇA-SE imediatamente.
Em caso de necessidade, CUMPRA-SE, servindo como mandado e por oficial de justiça de plantão.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, 29 de janeiro de 2025.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito MC -
04/02/2025 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:14
Processo Inspecionado
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29/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:38
Apensado ao processo 0000829-92.2020.8.08.0062
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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