TJES - 0000073-22.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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27/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:08
Processo Inspecionado
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27/06/2025 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 00:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000073-22.2024.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RAONI DE OLIVEIRA BRUM Advogado do(a) REU: CAMILA DOS SANTOS SOUZA - ES37224 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO (URGENTE - RÉU PRESO) O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de RAONI DE OLIVEIRA BRUM, imputando ao réu a prática da infração penal prevista no artigo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, conforme condutas delituosas descritas na denúncia ID 62274763, a seguir transcrita: […] Consta no instrumento investigatório que instrui a presente, que no dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 20h, na Rua Walfredo Ribeiro Soares, 17, Santa Terezinha, no 3º andar do prédio em frente ao condomínio Recanto, neste município e comarca, o denunciado vendeu ao usuário Carlos Alua Machado Lopes 02 (dois) pinos de cocaína pelo valor de R$100,00 (cem reais), sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Consigna que o serviço de inteligência da policia recebeu informações de que o denunciado estava vendendo drogas no mencionado endereço e como o mesmo possui histórico criminal pelo tráfico de drogas, foi montado uma campana para verificar a veracidade dos fatos e constatado que ele estava realmente entregando drogas aos consumidores que lá se dirigiam, ora pelo portão ora através da janela da sua residência.
Posta que o usuário Carlos Aluã Machado Lopes foi detido com a referida droga asseverando que comprou a mesma do denunciado pagando valor de R$100,00 (cem reais), motivo que qual a PM abordou o denunciado.
Informa que o denunciado trazia consigo 02 (dois) pinos de cocaína em seu bolso, sem autorização e em desacordo com determinação legal, quando se deslocava para fazer nova entrega de drogas, momento em que foi abordado pela PM.
Narra que o denunciado guardava em sua residência 42 (quarenta e dois) pinos de cocaína, um invólucro contendo 7g (sete gramas) de cocaína conhecida por escamada e, 72g (setenta e duas gramas) de cocaína em outro invólucro, além de R$708,00 (setecentos e oito reais) em espécie espalhados ao lado do entorpecente.
Materialidade comprovada através do Boletim Unificado 56646001 de págs. 09/17, Auto de Apreensão de págs. 53/54, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de págs. 56/57, todos da id. 61989990, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial. […] A denúncia está instruída com o inquérito instaurado a partir de auto de prisão em flagrante do acusado (ID 61989989).
Após regular notificação, o acusado apresentou defesa prévia (ID 64173629), postergando a discussão do mérito para momento posterior.
Na oportunidade, arrolou testemunhas de defesa.
LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 820/2025 (ID 66464500).
Decisão ID 64754620, recebendo a denuncia, determinando a destruição das drogas apreendidas nos autos, bem como a quebra do sigilo das informações contidas em aparelhos celulares apreendidos nos autos.
Na oportunidade, foi designada a audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução (ID 68682643), foram inquiridas três testemunhas do MP (Cabo José Vinicius, SGT Leonardo e Carlos Aluã).
O MP esistiu do militar Dione.
Ato contínuo, foram inquiridas três testemunhas de defesa.
Aproveitando a presença de Carlos Aluã Machado Lopes e, em razão da existência do procedimento TCO 5000033-18.2025.8.08.0037, pelo artigo 28 da lei de Drogas, o mesmo, por economia processual foi devidamente advertido quanto aos males das drogas e suas consequências.
Determinou-se, em seguida, o encaminhamento de cópia desta ata com juntada aos autos 5000033-18.2025.8.08.0037.
Carlos Aluã, por sua vez, requereu sejam devolvidos os celulares (Xaomi e K9), pertencentes ao mesmo.
O MP informou, a princípio, não se opor ao pleito, mas que acha mais prudente aguardar a instrução.
Ao final, o réu foi interrogado.
Sem diligências.
Em alegações finais o MP requereu a condenação do réu, conforme capitulação constante na denúncia.
A defesa requereu prazo para alegações finais na forma escrita, o que foi deferido.
Em alegações finais (ID 69054119), a defesa arguiu preliminarmente, a nulidade processual em razão da violação de domicílio.
No mérito, argumentou que a autoria e materialidade não restaram sobejamente demonstradas no presente feito para ensejar o édito condenatório nos termos da exordial.
Consequentemente, requereu seja julgada improcedente a pretensão acusatória insculpida nas iras do artigo 33 da lei 11.343/06, devendo ser reconhecida a incidência da desclassificação para o artigo 28, da Lei 11.343/06.
Em caso de condenação, que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33, da lei 11.343/06, bem como sejam consideradas as atenuantes e causas favoráveis a serem utilizadas em favor do denunciado Raoni de Oliveira Brum, com a fixação da pena em seu mínimo legal.
Por fim, requereu o relaxamento da prisão preventiva do acusado e/ou a concessão de liberdade provisória.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
DA PRELIMINAR A defesa, que sustentou a nulidade do presente processo, tendo em vista a a violação de domicílio.
Nesse sentido, verifica-se que a defesa alega que os policiais militares afirmaram em Juízo que não possuíam mandado de busca e apreensão para adentrar na residência, todavia, por realizações de campanas policiais identificaram eventual situação de flagrante delito e adentraram na residência do denunciado Raoni de Oliveira Brum, e realizaram a apreensão dos entorpecentes elencados no Laudo toxicológico definitivo, devidamente juntado ao feito - ID 66464500.
A defesa salienta, ainda, que os policiais militares informaram na DPJ que a esposa do denunciado Raoni de Oliveira Brum havia franqueado a entrada destes no imóvel, entretanto em Juízo já afirmaram que foi o próprio réu que franqueou, o que se distorce ambas alegações entre si e diante da realidade, considerando que em sede de interrogatório o Sr.
Raoni afirmou que em nenhum momento franqueou a entrada dos policiais em sua residência, demonstrando, assim, a ilegalidade da atuação.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o serviço de inteligência da polícia militar recebeu informações de que o denunciado estava vendendo drogas no endereço mencionado na denúncia, bem assim, considerando que o mesmo possui histórico criminal pelo tráfico de drogas, foi montado uma campana para verificar a veracidade dos fatos e constatado que ele estava realmente entregando drogas aos consumidores que lá se dirigiam, ora pelo portão, ora através da janela da sua residência.
Em seguida, os policiais militares abordaram o usuário Carlos Aluan, tendo o mesmo confessado que havia comprado droga do acusado Raoni.
Com efeito, os policiais militares aguardaram que o acusado descesse para atender outro suposto usuário, momento em que o mesmo foi surpreendido pelos policiais, que, segundo afirmaram os policiais militares ouvidos em Juízo, após serem autorizados pelo acusado, adentraram em sua residência e realizaram a busca, localizando na residência, os materiais descritos no Auto de Apreensão de págs. 53/54 do ID. 61989990, sendo que os materiais foram analisados por Perita Oficial Criminal, sendo que consta a juntada do LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 820/2025 no ID 66464500, com a seguinte conclusão: “ITEM 1) 46 unidades de material em pó, de cor branca, contidas em microtubos plásticos (pinos), com massa total de 78,5 gramas.
Foram devolvidas 36 unidades com massa total de 61,3 gramas; ITEM 2) 1 unidade de material em pó, de cor branca, envolta por plástico, com massa total de 7,0 gramas.” Sobre o assunto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Por outro lado, diante de uma situação concreta, cabe então argumentar: para a invasão de domicílio sem mandado judicial, essa conduta policial mostra-se mesmo imprescindível, principalmente, para prevenir a destruição de provas relevantes ou a fuga? Nesse sentido, diante dos fatos, seria possível primeiro representar ao juiz para a devida análise da medida, sem que o decorrer do tempo trouxesse prejuízo aos esforços legítimos de aplicação da lei? Frente a isso, se se constatasse que não havia urgência manifesta, a polícia poderia muito bem esperar o atendimento da regra, que é a da ordem judicial para a hipótese.
No entanto, o fato é que, após a abordagem do réu na escada que dá acesso à sua residência, onde se encontrava grande quantidade de drogas, certamente o acusado agiria, no mínimo, no sentido de levar a droga que ali se encontrava armazenada para outro lugar.
Esse é o argumento de urgência, aliás, adotado pelo STJ quando trata, em nível infraconstitucional acerca do art. 240, § 1º, do CPP, considerando “que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial – meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada – legitimar a entrada em residência ou local de abrigo” (HC 598051, Rel.
Min.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, p. 15/03/2021).
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal de Justiça, recentemente decidiu: […] O reconhecimento de fundadas razões para a invasão domiciliar, sem mandado judicial, pela fuga ou tentativa de fuga diante da abordagem ou patrulhamento policial (ARE 1.466.339 AgR.
Rel.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, dje 09/01/2024; RE 1.499.863 AgR, Rel.
Min.
André Mendonça, 1ª Turma, dje 26/11/2024; RE 1.517.069, Rel.
Nunes Marques, dje 09/10/2024).
Em sentido contrário (RHC 221772 AgR.
Rel.
Edson Fachin, 2ª Turma, dje 23/02/2024).
Ademais, há de se pontuar que são exigidos apenas elementos mínimos para caracterizar as fundadas razões (HC 222.149 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, dje 17/02/2023), as quais não reclamam, pois, a certeza da ocorrência de delito (RE 1.447.374 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 09/10/2023).
Deve, assim, ser considerada a junção de elementos (indiciários e prévios), que, em conjunto, formem um critério objetivo (RE 1.459.390 AgR,, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, dje 03/09/2024).
No STF, em julgamento do HC 169788, entendeu que o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, uma vez que o acusado, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo para o interior de sua residência, em atitude suspeita.
No referido julgado foi ressaltado que "a justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito".
Cumpre ressaltar, ainda, que o STF já decidiu que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente.
Ou seja, o acusado se encontra em flagrante delito enquanto não acabar sua consumação.
Nesse sentido, "a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese".
Ainda, no que diz respeito à fundada suspeita e a validade da prova obtida a partir de encontro fortuito, segue transcrito parte do Acórdão 1090653: "2.
Não há ilegalidade na prisão nem na apreensão de armas e drogas na residência do acusado ocorrido em horário noturno, quando o próprio apenado autoriza a entrada na sua moradia, especialmente na hipótese em que havia fundadas suspeitas da prática de crime na residência. 3.
O encontro das drogas na residência do acusado, embora não potencialmente antevisto pelos policiais, representa fenômeno que a doutrina denomina de encontro fortuito de provas, 'crime achado' ou serendipidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência e não implica qualquer nulidade, salvo abusos flagrantes, mas inexistentes no caso." Acórdão 1090653, 20170110134518APR, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/4/2018.
Portanto, no caso concreto, reconheço que a entrada no domicílio estava firmada em fundadas razões, pelo que REJEITO A PRELIMINAR.
Consequentemente, passo a analisar o MÉRITO da ação penal.
Registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Observa-se que o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 tutela a saúde pública, pois quem vende substância tóxica (substâncias indicadas pelas autoridades administrativas, que são capazes de provocar dependência física e/ou psíquica) agride toda coletividade, visto que além de atingir de maneira direta o traficante, provoca também desagregação familiar, abandono do trabalho, dos estudos, enfim, toda sorte de dano à coletividade, inclusive alimentando a prática de outros crimes, sobretudo contra a vida humana e contra o patrimônio.
Trata-se de crime comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente); de mera conduta (não há previsão de resultado objetivo); de perigo abstrato (não há necessidade de perigo real e concreto) e de ação múltipla (o tipo é composto de vários núcleos, isto é, várias condutas, bastando para sua consumação, que o agente pratique qualquer uma delas para se ter o delito consumado).
Após essas considerações iniciais, passo a apreciar a prova produzida e as teses postas pelas partes.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE RELATIVAS AO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 DA MATERIALIDADE: A materialidade do fato típico atribuído ao acusado está devidamente comprovada através dos seguintes documentos: Boletim Unificado 56646001 de págs. 09/17; Auto de Apreensão de págs. 53/54, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de págs. 56/57, todos da ID 61989990; pelos depoimentos colhidos em sede policial; pelo LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 820/2025 (ID 66464500), que trouxe a seguinte conclusão: ITEM 1) 46 unidades de material em pó, de cor branca, contidas em microtubos plásticos (pinos), com massa total de 78,5 gramas.
Foram devolvidas 36 unidades com massa total de 61,3 gramas; ITEM 2) 1 unidade de material em pó, de cor branca, envolta por plástico, com massa total de 7,0 gramas.
Cumpre esclarecer que o referido Laudo concluiu que, nos materiais descritos nos itens 1 e 2 foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina, presente em materiais conhecidos como cocaína e crack.
Que o éster metílico da benzoilecgonina se encontra relacionado na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil (Lista F1) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
Entretanto, no material descrito no item 3 não foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina.
DA AUTORIA: Primeiramente há que se destacar que o artigo 33 da Lei nº 11.343/06, prevê para subsunção a diversas condutas, dentre as quais destaco para o caso em comento, as condutas de vender, ter em depósito, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme se extrai da exordial acusatória e do arcabouço probatório, o serviço de inteligência da polícia militar recebeu informações de que o denunciado estava vendendo drogas no mencionado endereço e como o mesmo possui histórico criminal pelo tráfico de drogas, foi montado uma campana para verificar a veracidade dos fatos e constatado que ele estava realmente entregando drogas aos consumidores que lá se dirigiam, ora pelo portão, ora através da janela da sua residência.
Consta que o usuário Carlos Alua Machado Lopes foi detido com a referida droga asseverando que comprou a mesma do denunciado pagando valor de R$100,00 (cem reais), motivo que qual a PM abordou o denunciado.
Informa a denúncia, que o denunciado trazia consigo 02 (dois) pinos de cocaína em seu bolso, sem autorização e em desacordo com determinação legal, quando se deslocava para fazer nova entrega de drogas, momento em que foi abordado pela PM.
Narra o Parquet, que o denunciado guardava em sua residência 42 (quarenta e dois) pinos de cocaína, um invólucro contendo 7g (sete gramas) de cocaína conhecida por escamada e, 72g (setenta e duas gramas) de cocaína em outro invólucro, além de R$708,00 (setecentos e oito reais) em espécie espalhados ao lado do entorpecente.
Sobre tal questão, é importante transcrever e dar a devida credibilidade aos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e prisão do acusado, conforme transcrição parcial que se segue: “(…) A gente já tinha recebido informações de que o Raoni estava comercializando entorpecentes na residência dele.
Inclusive a gente já tinha tentado monitorar outras vezes, mas não tinha logrado isso em abordá lo nem abordar ele nem conseguir abordar algum tipo de comercialização.
Então a gente retornou na data dos fatos que o senhor citou com o apoio do serviço reservado.
Mesmo assim, por diversas vezes chegaram outros usuários, sem ser esse que o seu relator, que foi abordado, chegaram outros usuários, mas que foi a gente ficou impossibilitado de abordar, porque normalmente, como a via, era uma via de mão única, quando o usuário partir para algum outro sentido, a gente perdia o visual dele; como a gente estava junto com o pessoal da P2 a gente precisava que esses indivíduos prosseguissem para a nossa direção de abordagem; Foi quando esses indivíduos saíram no eículo, chegou na casa; O Raoni, ele tinha dois modos operandi: Ora, ele descia e entregava do portão e, ora, quando a pessoa era mais de confiança, ele abria o portão e a pessoa subia.
Ele fazia a entrega em cima da casa.
Como ele morava no último andar do prédio, como a gente viu, essa negociação foi até visto pelo soldado Johnny, que vai ser a segunda testemunha.
Ele estava no carro da P2 junto com o pessoal do serviço reservado.
E eu estava embarcado na viatura quando esses dois indivíduos saíram no veículo, recolheram a droga com Raoni e Saíram no veículo.
A gente abordou, logrou isso em achar o entorpecente e eles confirmaram que tinham comprado do Raoni, inclusive que não era a primeira vez que eles tinham adquirido droga do Raoni.
A gente montou essa operação para conseguir abordar o Raoni numa próxima entrega.
Tanto que quando o indivíduo chamou na porta, nessa entrega, que o Raoni ia fazer, a gente conseguiu da varanda, acessar a varanda pela situação flagrancial, acessar a varanda e abordar o Raoni já com um entorpecente na mão para fazer a entrega.
Quando a gente confirmou os fatos, ele falou que realmente estava comercializando entorpecente.
A esposa dele estava na casa com as crianças.
Se não me engano, estava com dois filhos menor, ee não me engano na casa, eu não lembro.
Acho que é filha só da esposa dele, alguma coisa assim.
E a gente acionou a Mona, a cadela do K9 com o sargento Toledo, que conseguiu localizar mais entorpecentes vários pinos de cocaína no interior da residência. […] A gente não tinha mandado a gente e entrou mediante o flagrante o ato flagrado da comercialização de entorpecentes realizada pelo Raoni. […] A gente estava monitorando, inclusive outras pessoas.
Foram comprar droga no raoni.
Só que a gente não teve possibilidade de abordar; […] Foram várias pessoas que chegaram na casa, inclusive, teve uma menina que retornou duas vezes.
Só que a gente não sabia se ela morava perto.
A gente não podia aproximar muito por ser uma viatura de força tática.
Uma viatura grande, com quatro pessoas.
Quando a gente entra no município, todo mundo já sabe; […] Gente tentou manter uma distância de segurança da casa para que a gente realizasse a abordagem.
Quando os indivíduos, quem comprasse a droga do Rahone viesse em nossa direção. […] na abordagem desse veículo que estava esse cidadão aí, eu não vou me recordar o nome agora, ele seguiu em direção à equipe, a viatura onde eu estava, o soldado Johnny estava junto com o serviço reservado, e eu estava embarcado na viatura.
Quando a gente logrou êxito em abordar esses indivíduos com entorpecente, e o usuário confirmou que comprou do Raoni, minha equipe, juntamente com esse usuário que foi a residência do Raoni, não foi outra equipe não, a outra viatura; Foi só a viatura do K9 que foi acionada; […] quando a gente chegou pra fazer a abordagem na casa, tinha um outro usuário que já estava chamando na porta.
E o Ramon estava descendo porque, como ele morava no terceiro andar desse dobrado, ele tava descendo. […] Esse usuário não teve a possibilidade de porque ele viu a presença policial.
O Raoni não viu.
Ele tava descendo com a droga na mão pra fazer a entrega.
Foi o momento em que a gente conseguiu abordá lo na escada. [...] Gente já tinha presenciado entregas.
E conseguimos lograr isso sem achar a droga no carro desse primeiro abordado, que foi quando a gente decidiu prosseguir com abordagem do Raoni . […] que esse segundo indíviduo, que estava na porta aguardando o Raoni para entregar a droga, a gente nem conduziu porque ele não chegou a comprar; que ele nem a entregar o dinheiro, nem a retirar a droga; que se a gente tivesse abordado ele com a droga do lado de fora e o Raoni na escada, a gente teria conduzido também; que (…)” - Policial Militar LEONARDO ANTÔNIO DA SILVEIRA SALES, ouvido em Juízo. “(…) que o Serviço de Inteligência nossa recebeu a denúncia, e aí e ficou averiguando ele; que chegou um certo momento a gente conseguiu, o serviço de inteligência nossa viu ele vendendo para o usuário; que a gente abordou o usuário e conseguiu adentrar e abordar ele […] A gente ficou com o serviço de inteligência lá por cerca de um; Eu não lembro certo, mas eu acho que chegou a ser umas duas horas; que já tinha passado outros usuários, só que a gente não conseguiu fazer abordagem; que num determinado momento, um carro branco, um golfe branco parou perto do carro da P2 nossa; que assim que o carro saiu, a gente conseguiu fazer essa abordagem; que o rapaz falou que tinha comprado dele; que a partir disso, a gente esperou que ele descesse a escada da casa dele; que foi onde a gente fez a abordagem; que ele tentou adentrar dentro da casa, rápido, a gente conseguiu ir atrás dele e a gente achou a quantidade de droga lá e uma quantidade de dinheiro bem significante; [...] que a criança dele estava em casa e a esposa também; que na hora ele assumiu a responsabilidade da droga toda e do dinheiro; que assim eu acho que de detalhe, só isso mesmo, o usuário falou que comprou dele; […] que não tinham mandado de busca e apreensão para entrar na residência; que a gente estava em flagrante delito e ele autorizou; que a gente deparou com ele na escada da casa e ele tentou adentrar novamente, correndo da Guarnição; que estava eu, o sargento Sales e o soldado Johnny na hora e a gente já entrou junto com ele; […] que foi ele quem franqueou a entrada; […] que em relação as denúncias anônimas, quando chega para a gente, é o serviço de inteligência nossa lá, que a gente chama de P2, quando chega para a gente, normalmente, a gente recebe na hora que a gente vai para o fato; que esse Serviço de Inteligência não é com a gente no caso, a força tática entendeu?; que um exemplo, tem um mandado de prisão para ser prosseguido hoje, a gente recebe ele na hora que a gente entra na viatura, a gente não tem contato, entendeu? A gente sabe quem que é a pessoa, sabe da denúncia na hora; […] que o material encontrado, foi um pouco com ele no corpo dele, mas a maioria estava dentro da residência, no quarto dele; [...] - PMES JOSÉ VINÍCIUS OLIVEIRA, ouvido em Juízo.
A testemunha Carlos Aluan Machado Lopes, ao ser ouvida em Juízo, esclareceu o seguinte: […] Tinha saído o serviço, parei, fui em casa, retornei para vir na rua, comprar um chip e botar um crédito no telefone; que eu topei com um colega meu que me chamou para dar uma volta com ele de carro; que foi até onde passamos nesse local aí; que quem comprou era eu; que estava devendo dinheiro a ele, mas quem comprou fui eu; que fui eu que efetuei o pagamento; […] As testemunhas de defesa, não trouxeram informações a respeito dos fatos ora apurados.
A respeito da vida social do acusado, afirmaram que o mesmo é trabalhador, que possui família e filhos.
Afirmaram, ainda, que o acusado é um bom pai, paga pensão alimentícia.
Com efeito, ao ser interrogado em Juízo, o réu negou a prática do crime de tráfico de drogas, conforme se segue: [...] que foi preso em 2012, por tráfico de drogas; que alguns fatos narrados na denúncia são mentida, porque tem um laudo, que eles afirmaram que a creatina pegaram dentro de um pote e eram cocaína; que não era cocaína; que era creatina de malhar; que lá não é mão única; que se tivesse várias pessoas lá, é mão dupla; que não é mão única; que é nessa rua rua do Fórum, para cima do Fórum; que, então, se tivesse várias pessoas, teria como fazer várias abordagens, porque não é mão única, é via dupla; […] que perguntado sobre os fatos envolvendo o Carlos Alua, o acusado afirmou: que ele mentiu; que a gente era amigo; que a gente usava junto, droga; que a gente usava droga junto.
Já usei várias vezes com ele; que a gente tinha usado mais cedo; que a gente usou igual o fluxo de pessoas que, resumindo, que ia na minha casa igual eles falaram, é porque eu vendia roupas; que eu vendia a camisa, vendia bermudas e sim, ia pessoas na minha casa; […] que eu estava usando ultimamente; que eu tinha virado dependente; que eu estava usando; que eu perdi meu pai entendeu; que foi do lado da promotoria ver meu pai enforcado; que estava sem ver meus filhos; que tive até audiência aí porque a mãe do meu filho não deixava; que meu casamento não estava bem; que eu comecei a me envolver a usar drogas; […] que os quarenta e dois pinos de cocaína foram apreendidos, mas não foi nada no meu bolso; que não tinha nada no meu bolso; que perguntado novamente se a droga era sua, respondeu usava; que as setenta e dois gramas, é uma creatina, não é cocaína; que isso era de eu malhar; […] que possui quatro filhos legítimos e três que eu considero como filho, que é da minha esposa; que a época dos fatos, estava realizando prestação de pensão alimentícia; que dava mil e duzentos reais de pensão; […] que quando ocorreu a apreensão, não franqueou a entrada dos policiais em algum momento; que se vê pela minha casa, dá pra ver que eles subiram pela varanda e invadiu a minha casa; que eles invadiram a minha casa; […] que eles não tinham mandado; que invadiram minha casa armado, gritando e com as crianças acordadas; que eu entrei em desespero; […] que a última vez que fui abordado pela polícia foi em 2012; que cumpri minha pena, e depois disso, não mexi com mais sobre vender, porque se eu tivesse vendendo igual, os caras falam, ia chegar aí no Fórum, alguma denúncia minha, alguma coisa, Mandato de prisão; que eu não estava vendendo; […] Cumpre esclarecer que os depoimentos parcialmente transcritos acima, encontram-se gravados, na íntegra, conforme link de gravação de audiência, disponibilizado na ata de audiência (ID nº ): https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/P2hITWs1E5_PTNP66xPf7rP_iKvGoWcFWb-VY_K5M6cLLv2bzGHn7-LCo1M3qzad.kVMOFqEsD4UXHPGM Nesse sentido, restou evidenciado que os policiais militares, após receberem denúncias de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas em sua residência, ficaram de campana para averiguar tais denúncias e confirmar a ocorrência da situação de flagrância, tendo obtido êxito em efetuar a prisão em flagrante do acusado Raoni.
Outrossim, verifica-se que os policiais militares abordaram o usuário Carlos Aluan, tendo o mesmo confessado que havia comprado droga do acusado Raoni.
Com efeito, os policiais militares aguardaram que o acusado descesse para atender outro suposto usuário, momento em que o mesmo foi surpreendido pelos policiais, que, após serem autorizados pelo acusado, adentraram em sua residência e realizarem a busca, localizando em sua residência, os entorpecentes descritos no Auto de Apreensão de págs. 53/54 do ID. 61989990 e confirmados no LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 820/2025, quais sejam: ITEM 1) 46 unidades de material em pó, de cor branca, contidas em microtubos plásticos (pinos), com massa total de 78,5 gramas.
Foram devolvidas 36 unidades com massa total de 61,3 gramas; ITEM 2) 1 unidade de material em pó, de cor branca, envolta por plástico, com massa total de 7,0 gramas.
Quanto a prova testemunhal, conforme anteriormente fundamentado, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Cumpre ressaltar que o depoimento da testemunha Carlos Aluã (usuário) corrobora a narrativa apresentada pelos policiais militares.
Desta feita, apesar da negativa de autoria do acusado, com base em todas as provas acostadas aos autos, tanto a prova material, quanto a prova testemunhal produzida em Juízo, tenho que restou devidamente comprovado nos autos que o acusado RAONI DE OLIVEIRA BRUM, deve ser condenado nas iras do tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que praticou as condutas de entregar, vemder e armazenar drogas para fins de tráfico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR RAONI DE OLIVEIRA BRUM como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade manifesta-se em seu grau máximo ante o dolo do denunciado, sendo que a reprovabilidade da conduta do réu se manifesta na gravidade das consequências do crime, tendo em conta a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos em poder do mesmo (cocaína e crack), os quais são considerados de alto grau de dependência química; Em relação aos seus antecedentes, vê-se que apesar do acusado possuir registro criminal, com condenação por tráfico de drogas, considerando que ainda não há trânsito em julgado, o réu deve ser considerado tecnicamente primário; Não há nada nos autos nada que desabone a conduta do réu perante a sociedade; Não há exame criminológico nos autos que viabilize decifrar a sua personalidade; Os motivos do crime não favorecem o agente, pois visa o lucro com a atividade criminosa; As circunstâncias são inerentes ao tipo; As consequências extra penais são graves, considerando o prejuízo à coletividade, especialmente, ante os efeitos nefastos causados na sociedade a partir do tráfico de drogas; e a vítima, no caso vertente, é a sociedade, pelo que não há que se falar em comportamento da vítima.
Com efeito, analisando ainda as circunstâncias judiciais nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, em especial, a quantidade e natureza da substância, fixo-lhe a PENA-BASE em 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão.
Quanto a pena de multa, levando-se em consideração os critérios do art.59 do Código Penal, fixo-a em 793 (setecentos e noventa três) dias-multa, sendo cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Quanto às causas especiais de diminuição, o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 prevê a possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços, quando o agente for primário, ostente bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
No caso dos autos, como já examinado quando da aplicação da pena base, observa-se que réu é tecnicamente primário, não registrando, a título de antecedentes, condenações anteriores.
Igualmente, não há prova de que integre organização criminosa.
Por fim, verifico que não restou provado que o réu se dedicava a atividades criminosas.
Por tais razões, deve ser aplicada a causa de diminuição em exame.
Ourtossim, para a gradação dessa minorante, voltamos os olhos mais uma vez para as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, com as recomendações expressas do art. 42 da Lei de Drogas (natureza e quantidade da droga).
Nesse contexto, e considerando a existência de ação penal pelo tráfico de drogas em trâmite, a redução deverá se fazer em seu grau mínimo, ou seja, 1/6 (um sexto), passando a pena a ser de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa.
Inexistem causas de aumento de pena.
Isto posto, FIXO A PENA DEFINITIVA em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, que fixo a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena de reclusão, na forma do artigo 33, § 1º, alínea, “b”, do Código Penal.
DA DETRAÇÃO: O réu se encontra preso preventivamente desde o dia 20/12/2024 até a presente data, ou seja, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, entretanto, deixo de realizar a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o tempo de prisão não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Noutra quadra, considerando a pena aplicada em concreto, não é possível a conversão em pena restritiva de direitos (artigo 44, I, do CP) e nem se aplica a suspensão condicional da pena (artigo 89 do CP).
Ausente os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA: Tendo em vista o regime inicial de pena, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, bem como não concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, eis que permanecem todos os motivos da prisão preventiva.
Consequentemente, deve ser expedida a guia de execução provisória imediatamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1) Considerando que as drogas apreendidas já foram devidamente periciadas, bem como não interessam mais a qualquer investigação preliminar, inquérito policial ou ação penal, nos termos do artigo 50, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e não havendo nos autos a informação de que as mesmas já tenham sido destruídas pela Autoridade Policial, DETERMINO A DESTRUIÇÃO das drogas descritas no Auto de Apreensão de págs. 53/54 do ID 61989990 e no LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 820/2025 (ID 66464500); 2) DECRETO a perda em favor da União de: R$708,00 (setecentos e oito reais) em espécie - ENVELOPE DE CADEIA DE CUSTÓDIA Nº 0883938; 01 aparelho celular Marca APPLE, de propriedade de RAONE DE OLIVEIRA BRUM, linha nº (28) 999023937, operadora VIVO, modelo IPHONE 11 PRO MAX - ENVELOPE DE CADEIA DE CUSTÓDIA Nº 0909494; Caso não haja interesse da União, DETERMINO, desde já a doação a uma entidade pública deste Município e/ou destruição dos referidos objetos, conforme o seu estado de conservação, juntando-se cópia do Termo de Doação e/ou Destruição nos autos, no prazo legal.
DETERMINO à Secretaria que proceda na forma prevista no art. 63, §§ 2º e 4º da Lei nº 11.343/06. 3) DETERMINO A DEVOLUÇÃO de: 01 celular marca XIAOMI, linha nº (28) 99912-9558, operadora VIVO, modelo REDMI NOTE 10; 01 celular marca MOTOROLA, linha nº (28) 99912-9558, operadora VIVO, modelo K9 – ambos constantes no ENVELOPE DE CADEIA DE CUSTÓDIA Nº 0909494 e de propriedade CARLOS ALUÃ MACHADO LOPES; Expeçam-se os respectivos Termos de Devolução, Destruição ou Doação, juntando-se cópias aos presentes autos. 4) Determino, a anotação/baixa nos Registros de Objetos, se for o caso, bem assim que seja comunicado à Autoridade Policial para que providencie a anotação nos Livros de Registro de Objetos da Depol local, se for o caso. 5) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, por ser um imperativo legal (art. 804, do CPP).
Somente após certificado o trânsito em julgado, mantendo-se a condenação em caso de eventual recurso, com o retorno dos autos a este juízo: a) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, EXPEÇA-SE a Guia de Execução Criminal definitiva e PROCEDA-SE às comunicações de estilo, com remessa à competente Vara de Execução Penal; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações, em atendimento ao quanto preceituado no art. 15, III, da Constituição Federal; c) não paga a multa pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal c/c o art. 164, § 1º, da Lei nº 7.210/84, extraindo-se certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial e remeta-se ao Ministério Público, para requerer o que entender cabível. d) Após a expedição da Guia de Execução Criminal Definitiva, procedam-se às anotações e comunicações de estilo e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Diligencie-se, com URGÊNCIA. .
MUNIZ FREIRE-ES, 11 de junho de 2025.
MARCELO MATTAR COUTINHO Juiz de Direito -
12/06/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 12:41
Juntada de Informação interna
-
12/06/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 08:43
Mantida a prisão preventida de RAONI DE OLIVEIRA BRUM - CPF: *33.***.*18-83 (REU)
-
12/06/2025 08:43
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
02/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 17:34
Juntada de Petição de memoriais
-
13/05/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 12:30, Muniz Freire - Vara Única.
-
13/05/2025 13:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 01:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RAONI DE OLIVEIRA BRUM em 22/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:52
Juntada de Mandado - Intimação
-
09/04/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:21
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/04/2025 16:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2025 16:22
Juntada de Informação interna
-
08/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 12:30, Muniz Freire - Vara Única.
-
04/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 18:10
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
04/04/2025 18:10
Recebida a denúncia contra RAONI DE OLIVEIRA BRUM - CPF: *33.***.*18-83 (FLAGRANTEADO)
-
04/04/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:30, Muniz Freire - Vara Única.
-
03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 04:49
Decorrido prazo de RAONI DE OLIVEIRA BRUM em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de RAONI DE OLIVEIRA BRUM em 07/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 02:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 22:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000073-22.2024.8.08.0037 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: RAONI DE OLIVEIRA BRUM Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CAMILA DOS SANTOS SOUZA - ES37224 DESPACHO/MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Lei 11.343/2006 - Tendo em vista a denúncia oferecida nos presentes autos, NOTIFIQUE-SE O(A) ACUSADO(a) para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).
Não sendo apresentada defesa, tão pouco constituído patrono para tal fim, conclusos para nomeação de advogado dativo.
Havendo preliminares arguidas em defesa prévia, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender cabível.
Cumpridas estas diligências, conclusos.
Diligencie-se, servido a presente como Mandado.
ABRA-SE VISTA AO MP PARA SE MANIFSTAR QUANTO AOS PEDIDOS DE ID Nº 62555445 E 62553751.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO do(s) acusado(s) acima qualificado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, nos termos da Lei 11.343/2006.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: 10 (dez) dias. b) Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas; c) Caso a resposta não seja apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias.
INCURSÃO(ÕES) PENAL(AIS): art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 OUTRAS INFORMAÇÕES: a) Deverá(ão) o(s) citando(s) informar ao Sr.
Oficial de Justiça se possui(em) condições financeiras de arcar com despesas de advogado. ( ) NÃO TENHO CONDIÇÕES DE ARCAR COM DESPESAS DE ADVOGADO E DESEJO SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, COM QUEM IREI ME ENTREVISTAR NA SEDE DA DEFENSORIA/FÓRUM DESTA CIDADE. ( ) TENHO CONDIÇÕES DE CONSTITUIR ADVOGADO PARA PROMOÇÃO DA MINHA DEFESA. b) Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. (Art. 396-A, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.719/08).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57234755 Petição Inicial Petição Inicial 25010918114480400000054193804 61353802 Pedido de Providências Pedido de Providências 25011610570875400000054478179 61782556 Despacho Despacho 25012217291062800000054781503 61782556 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012217291062800000054781503 61989989 Petição (outras) Petição (outras) 25012716441631100000055052584 61989993 2 - PROTOCOLO APFD RAONI DE OLIVEIRA BRUM Informações 25012716441658900000055052588 61989990 3 - APFD RAONI DE OLIVEIRA BRUM OK Auto de prisão em flagrante em PDF 25012716441676200000055052585 61989999 4 - TERMO DE AUDIENCIA RAONI DE OLIVEIRA BRUM Certidão 25012716441756600000055052594 61991504 4.0 - DOCUMENTOS JUNTADOS - RAONI DE OLIVEIRA Auto de prisão em flagrante em PDF 25012716441778700000055052599 61991507 4.1 - RELATORIO FINAL - PP -RAONI DE OLIVEIRA BRUM Auto de prisão em flagrante em PDF 25012716441806500000055052601 61991508 5 - MANDADO DE PRISÃO RAONI DE OLIVEIRA BRUM Auto de prisão em flagrante em PDF 25012716441826800000055052602 61991510 6 - CERTIDÃO DE REMESSA Auto de prisão em flagrante em PDF 25012716441844200000055052604 62274763 Denúncia Petição (outras) 25013113285786700000055310813 62553751 SOLICITAÇÃO - DESTRUIÇÃO DE DROGAS Petição (outras) 25020514313932700000055566103 62555445 REPRESENTAÇÃO - PERÍCIA TELEFÔNICA Petição (outras) 25020514390075400000055567693 63293360 Habilitações Habilitações 25021711205210200000056238013 63293364 Procuração - Raoni Habilitações em PDF 25021711205234700000056238017 63293365 RG Documento de Identificação 25021711205252500000056238018 63293367 Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25021711205272200000056238020 63293368 Comprovante de Residencia - Raoni Documento de comprovação 25021711205292400000056238021 Muniz Freire, {data da assinatura eletrônica} -
21/02/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:20
Juntada de Mandado - Citação
-
21/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 18:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de habilitações
-
05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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