TJES - 5018029-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:22
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contraminuta
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10/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 5018029-77.2024.8.08.0000 RECORRENTE: PAULO VANDERSON LOUREIRO ALCÂNTARA ADVOGADO: RAPHAEL IRAHA BEZERRA - ES31909, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO PAULO VANDERSON LOUREIRO ALCÂNTARA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12752829), com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12275928) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que negou provimento ao AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo Recorrente, em virtude de DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha, nos autos da EXECUÇÃO PENAL de nº 0011516-68.2008.8.08.0024, “por meio da qual fora indeferido o pleito de acesso aos autos nº 0009511-68.2011.8.08.0024, referente ao apenado Renato Messias Pereira”.
Na espécie, o referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACESSO A AUTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES DE OUTROS INTERNOS.
PUBLICIDADE.
EXCEÇÕES.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE ACESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por PAULO VANDERSON LOUREIRO ALCÂNTARA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES (Id. 10986576, pp. 01/02), nos autos do processo de execução tombado sob nº 0011516-68.2008.8.08.0024, por meio da qual fora indeferido o pleito de acesso aos autos nº 0009511-68.2011.8.08.0024, referente ao apenado Renato Messias Pereira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante possui direito de acesso aos autos protegidos por segredo de justiça, fundamentado nos princípios da ampla defesa, contraditório e paridade de armas; e (ii) avaliar se o indeferimento do acesso viola o direito à publicidade e compromete o livre convencimento motivado do juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à publicidade, previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, não é absoluto, sendo excepcionado em situações que envolvam o interesse público ou o segredo de justiça, conforme autorizado por lei.
O artigo 7º, XIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), assegura o acesso de advogados a autos de processos, desde que não estejam sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, limitando o alcance do direito de exame.
A Súmula Vinculante nº 14 do STF não ampara o acesso a elementos sigilosos ou diligências em andamento, mas apenas aos elementos de prova já documentados, sendo esta interpretação corroborada pela jurisprudência consolidada do STF e pela Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), art. 32.
No caso concreto, cinco dos seis processos requeridos pelo agravante estão disponíveis para consulta pública, sendo possível que a pesquisa pretendida seja realizada sem necessidade de acesso ao único processo tramitando em segredo de justiça.
A negativa de acesso não viola o princípio da paridade de armas, pois a defesa e a acusação se encontram em situação de igualdade material e formal, não sendo permitido ao agravante acessar documentos de terceiros sem relação direta com o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O direito de acesso do advogado aos autos de processos é limitado aos elementos não protegidos por segredo de justiça, conforme previsto no artigo 7º, XIII, do Estatuto da OAB.
A negativa de acesso a autos sigilosos não configura violação à Súmula Vinculante nº 14 ou aos princípios da ampla defesa e paridade de armas, quando o sigilo se justifica por disposição legal e não prejudica a eficácia da defesa.
A publicidade dos atos processuais admite restrição quando necessária à proteção de interesses públicos relevantes, nos termos do artigo 5º, LX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LX, e art. 93, IX; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIII; Lei nº 13.869/2019, art. 32; Súmula Vinculante nº 14; CPP, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 23338 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/02/2019, DJe 06/03/2019; STF, Rcl 19550 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 24/03/2015, DJe 15/04/2015. (TJES, Agravo em Execução Penal nº 5015158-74.2024.8.08.0000, Rel.
Des Helimar Pinto, Segunda Câmara Criminal, julg. 04/02/2025) Irresignado, o Recorrente alega violação ao artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/1994, sob o fundamento de que “resta impossibilitado de saber se os demais ‘beneficiados’ (repita-se, que estão em processos públicos) foram absolvidos, se foi constatada a autenticidade dos alvarás ou se já foram responsabilidades eventuais envolvidos no alegado esquema.
PAULO não possui acesso às investigações sobre a temática, o que prejudica o contraditório e a ampla defesa”.
Nesse contexto, pleiteia, a “REFORMA do v.
Acórdão guerreado para AUTORIZAR/PERMITIR acesso aos resultados dos PAD’s decorrentes dos demais investigados, deduzidos no seq. 283.1 do procedimento originário, sob o expoente da paridade de armas, afinal se trata de matéria imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa, já que, apesar de as Guias de Execução serem públicas, a apuração dos fatos pretendidos se encontra, indevidamente, em segredo de Justiça”.
Contrarrazões (id. 13218590), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com efeito, a propósito da matéria em debate neste recurso, nota-se que o Órgão Fracionário consignou a possibilidade de acesso público a cinco dos seis processos aos quais o Recorrente pretende examinar, assentando, por sua vez, a impossibilidade de consulta ao processo relacionado ao interno Renato Messias Pereira, por estar em segredo de justiça, in litteris: “Extrai-se do caderno processual que o Juízo a quo (movimento 279.1 do SEEU) negou acesso aos processos de internos que utilizaram alvarás fraudulentos, sob o fundamento de que a maioria destes autos são públicos, estando apenas 01 (um) tramitando em segredo de justiça.
Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo em Execução Penal, ressaltando, para tanto, a aplicação dos princípios da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, além de ponderar que este acesso poderá influir no livre convencimento motivado do juízo (movimento 289.1 do SEEU).
Após detida análise dos autos, reputo adequada a conclusão alcançada pelo Juízo a quo.
Ora, o ordenamento jurídico garante ao cidadão o acesso aos atos praticados no curso do processo, contudo, tal garantia não é plena, de modo que mesmo a publicidade sendo a regra, esta possui exceções.
Tais exceções do princípio da publicidade encontram-se exemplificadas tanto na Carta Magna quanto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nos termos do Artigo 5º, inciso LX, e Artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, observa-se que a lei poderá restringir o acesso aos atos em prol da defesa do interesse público.
Ademais, com base no Artigo 7º do Estatuto da OAB, o advogado tem o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento, desde que não sejam sujeitos a sigilo ou em segredo de justiça.
Veja-se: Art. 7º São direitos do advogado: […] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos.
Registra-se, ainda, que o agravante solicitou acesso a 06 (seis) processos, dos quais 05 (cinco) estão disponíveis para consulta pública, enquanto apenas 01 (um) encontra-se em segredo de Justiça.
Dessa forma, observa-se que, no caso em análise, a hipótese descrita no artigo supracitado está devidamente configurada.
Embora a publicidade seja a regra, o acesso a processos protegidos por segredo de justiça não deve ser permitido ao causídico, uma vez que o sigilo encontra-se fundamentado em uma das situações previstas pela legislação.
Assim, conforme corretamente pontuado pelo Juízo de origem, não se verifica a necessidade de autorizar o acesso aos autos do interno Renato Messias Pereira, tendo em vista que a pesquisa pretendida pode ser realizada com base nos demais processos que são públicos.
Convém ressaltar que o conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, do STF, alinha-se à mesma interpretação adotada, estabelecendo que o acesso aos processos não inclui diligências em andamento ou medidas investigativas futuras. [...] Por fim, é digno de nota salientar que não há violação do princípio da paridade de armas, tendo em vista que a acusação e a defesa encontram-se em igualdade, tanto no aspecto material quanto no formal.
Além disso, ressalta-se que o agravante solicita acesso aos autos de terceiros que não possuem relação com sua pessoa”.
Frente ao delineado cenário, infere-se que a compreensão adotada pelo Órgão Fracionário encontra amparo em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ACESSO DO ADVOGADO AOS AUTOS SEM PROCURAÇÃO.
ART. 7º, XIII, DA LEI 8.906/1994.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à questão atinente à indispensabilidade de procuração para se ter vista dos autos, verifico que, a despeito das alegações nas peças recursais, a Corte de origem não manifestou juízo de valor acerca do tema, nem foram opostos na instância a quo os embargos de declaração aptos a provocar a análise oportuna.
Carece a tese, portanto, de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 2.
Conforme a literalidade do art. 7º, XIII, da Lei 8.906/1994, é admitido ao advogado, ainda que sem procuração, examinar os autos de processos findos ou em andamento, desde que não sujeitos a sigilo ou segredo de justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.377.204/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O DESARQUIVAMENTO DE FEITO PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
TERCEIRO.
ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acesso aos autos que tramitam sob segredo de justiça limita-se às partes e aos advogados por elas constituídos na ocasião, a fim de preservar a intimidade dos litigantes.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo do advogado que não tem procuração nos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS n. 59.384/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.) Em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/04/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
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16/04/2025 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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16/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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03/04/2025 17:50
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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20/03/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018029-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: PAULO VANDERSON LOUREIRO ALCÂNTARA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5018029-77.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PAULO VANDERSON LOUREIRO ALCÂNTARA Advogados do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL IRAHA BEZERRA - ES31909, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACESSO A AUTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES DE OUTROS INTERNOS.
PUBLICIDADE.
EXCEÇÕES.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE ACESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por PAULO VANDERSON LOUREIRO ALCÂNTARA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES (Id. 10986576, pp. 01/02), nos autos do processo de execução tombado sob nº 0011516-68.2008.8.08.0024, por meio da qual fora indeferido o pleito de acesso aos autos nº 0009511-68.2011.8.08.0024, referente ao apenado Renato Messias Pereira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante possui direito de acesso aos autos protegidos por segredo de justiça, fundamentado nos princípios da ampla defesa, contraditório e paridade de armas; e (ii) avaliar se o indeferimento do acesso viola o direito à publicidade e compromete o livre convencimento motivado do juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à publicidade, previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, não é absoluto, sendo excepcionado em situações que envolvam o interesse público ou o segredo de justiça, conforme autorizado por lei.
O artigo 7º, XIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), assegura o acesso de advogados a autos de processos, desde que não estejam sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, limitando o alcance do direito de exame.
A Súmula Vinculante nº 14 do STF não ampara o acesso a elementos sigilosos ou diligências em andamento, mas apenas aos elementos de prova já documentados, sendo esta interpretação corroborada pela jurisprudência consolidada do STF e pela Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), art. 32.
No caso concreto, cinco dos seis processos requeridos pelo agravante estão disponíveis para consulta pública, sendo possível que a pesquisa pretendida seja realizada sem necessidade de acesso ao único processo tramitando em segredo de justiça.
A negativa de acesso não viola o princípio da paridade de armas, pois a defesa e a acusação se encontram em situação de igualdade material e formal, não sendo permitido ao agravante acessar documentos de terceiros sem relação direta com o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O direito de acesso do advogado aos autos de processos é limitado aos elementos não protegidos por segredo de justiça, conforme previsto no artigo 7º, XIII, do Estatuto da OAB.
A negativa de acesso a autos sigilosos não configura violação à Súmula Vinculante nº 14 ou aos princípios da ampla defesa e paridade de armas, quando o sigilo se justifica por disposição legal e não prejudica a eficácia da defesa.
A publicidade dos atos processuais admite restrição quando necessária à proteção de interesses públicos relevantes, nos termos do artigo 5º, LX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LX, e art. 93, IX; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIII; Lei nº 13.869/2019, art. 32; Súmula Vinculante nº 14; CPP, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 23338 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/02/2019, DJe 06/03/2019; STF, Rcl 19550 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 24/03/2015, DJe 15/04/2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5018029-77.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PAULO VANDERSON LOUREIRO ALCÂNTARA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por PAULO VANDERSON LOUREIRO ALCÂNTARA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES (Id. 10986576, pp. 01/02), nos autos do processo de execução tombado sob nº 0011516-68.2008.8.08.0024, por meio da qual fora indeferido o pleito de acesso aos autos nº 0009511-68.2011.8.08.0024, referente ao apenado Renato Messias Pereira.
Nas razões recursais apresentadas (Id.10986576, pp. 04/09), o agravante requer a reforma da r.
Decisão, para que seja deferido o acesso aos resultados dos Processos Administrativos Disciplinares de outros internos, ressaltando a aplicação dos princípios da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Extrai-se do caderno processual que o Juízo a quo (movimento 279.1 do SEEU) negou acesso aos processos de internos que utilizaram alvarás fraudulentos, sob o fundamento de que a maioria destes autos são públicos, estando apenas 01 (um) tramitando em segredo de justiça.
Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo em Execução Penal, ressaltando, para tanto, a aplicação dos princípios da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, além de ponderar que este acesso poderá influir no livre convencimento motivado do juízo (movimento 289.1 do SEEU).
Após detida análise dos autos, reputo adequada a conclusão alcançada pelo Juízo a quo.
Ora, o ordenamento jurídico garante ao cidadão o acesso aos atos praticados no curso do processo, contudo, tal garantia não é plena, de modo que mesmo a publicidade sendo a regra, esta possui exceções.
Tais exceções do princípio da publicidade encontram-se exemplificadas tanto na Carta Magna quanto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nos termos do Artigo 5º, inciso LX, e Artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, observa-se que a lei poderá restringir o acesso aos atos em prol da defesa do interesse público.
Ademais, com base no Artigo 7º do Estatuto da OAB, o advogado tem o direito de examinar autos de processos findos ou em andamento, desde que não sejam sujeitos a sigilo ou em segredo de justiça.
Veja-se: Art. 7º São direitos do advogado: […] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos.
Registra-se, ainda, que o agravante solicitou acesso a 06 (seis) processos, dos quais 05 (cinco) estão disponíveis para consulta pública, enquanto apenas 01 (um) encontra-se em segredo de Justiça.
Dessa forma, observa-se que, no caso em análise, a hipótese descrita no artigo supracitado está devidamente configurada.
Embora a publicidade seja a regra, o acesso a processos protegidos por segredo de justiça não deve ser permitido ao causídico, uma vez que o sigilo encontra-se fundamentado em uma das situações previstas pela legislação.
Assim, conforme corretamente pontuado pelo Juízo de origem, não se verifica a necessidade de autorizar o acesso aos autos do interno Renato Messias Pereira, tendo em vista que a pesquisa pretendida pode ser realizada com base nos demais processos que são públicos.
Convém ressaltar que o conteúdo da Súmula Vinculante nº 14, do STF, alinha-se à mesma interpretação adotada, estabelecendo que o acesso aos processos não inclui diligências em andamento ou medidas investigativas futuras.
Em situação semelhante, já decidiu este eg.
Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACESSO A AUTOS SIGILOSOS.
INDEFERIMENTO DE ACESSO A ELEMENTOS AINDA NÃO DOCUMENTADOS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 14.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão, que indeferiu o pedido de acesso aos autos do processo.
Os impetrantes alegam violação ao art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994 e à Súmula Vinculante nº 14, que garantem o acesso da Defesa aos elementos de prova já existentes nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os impetrantes têm direito de acesso aos autos de investigação sigilosa, nos termos do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula Vinculante nº 14.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de acesso do advogado a autos de investigação, conforme o art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia e a Súmula Vinculante nº 14, refere-se apenas aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, sendo inaplicável a elementos ainda não formalizados ou diligências em andamento, cujo sigilo seja necessário para garantir a eficácia da investigação. 4.
A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), em seu art. 32, esclarece que não configura crime a negativa de acesso a peças relativas a diligências em curso ou futuras, quando o sigilo seja imprescindível à eficácia das medidas investigativas. 5.
No caso concreto, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o processo se encontra em fase inicial e as diligências investigativas ainda estão em curso, sem elementos de prova já formalizados e documentados.
Permitir o acesso aos autos neste estágio poderia comprometer a investigação. 6.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o acesso previsto na Súmula Vinculante nº 14 é restrito aos elementos de prova já incorporados aos autos e não abrange diligências em andamento ou medidas investigatórias futuras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
O direito de acesso do advogado aos autos de investigação é limitado aos elementos de prova já documentados e não abrange diligências em curso ou futuras, cujo sigilo seja necessário para garantir a eficácia da investigação. 2.
A negativa de acesso a autos investigatórios sigilosos não configura violação à Súmula Vinculante nº 14 quando ainda não há elementos de prova documentados nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV; Lei nº 13.869/2019, art. 32; CPP, art. 20; Súmula Vinculante nº 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 23338 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/02/2019, DJe de 06/03/2019; STF, Rcl 19550 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe de 15/04/2015. (TJES; MS 5015935-59.2024.8.08.0000, Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Rachel Durão Correia Lima; Julg. 29/11/2024)”.
Por fim, é digno de nota salientar que não há violação do princípio da paridade de armas, tendo em vista que a acusação e a defesa encontram-se em igualdade, tanto no aspecto material quanto no formal.
Além disso, ressalta-se que o agravante solicita acesso aos autos de terceiros que não possuem relação com sua pessoa.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r.
Decisão agravada, em todos os seus termos. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
26/02/2025 14:11
Expedição de intimação - diário.
-
26/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:12
Conhecido o recurso de PAULO VANDERSON LOUREIRO ALCÂNTARA (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/02/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
22/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 18:09
Juntada de Certidão - Intimação
-
14/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
14/11/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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