TJES - 0012719-11.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012719-11.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAMUEL DAUD DE SOUZA, ALEX DE LAIA QUINTINO, PAULO SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) REU: MAIRA RODRIGUES DE JESUS - ES36469 Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DESPACHO 1) Recebo as Apelações ID 71942032 e ID 72037153, por tempestivas; 2) Dê-se vista dos autos aos apelantes para que ofereçam suas razões; 3) Aos apelados para contrarrazões.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
09/07/2025 15:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012719-11.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAMUEL DAUD DE SOUZA, ALEX DE LAIA QUINTINO, PAULO SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) REU: MAIRA RODRIGUES DE JESUS - ES36469 Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL DAUD DE SOUZA, CB PM, RG 21.183-8, PAULO SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO, SD PM, RG 25.242-9 e ALEX DE LAIA QUINTINO, SD PM, RG 24.862-6, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 13.869/2019 e nas sanções do artigo 209, § 1°, do CPM, somente o 3º denunciado, constando dos autos que “(…) no dia 01 de setembro de 2020, por volta das 20h, na Av.
Horizonte, bairro Serramar, s/n, município de Serra/ES, próximo a rotatória, entre a Av.
Belo Horizonte e Milton Davi, o CB QPMP-C SAMUEL DAUD DE SOUZA, SD QPMP-C ALEX DE LAIA QUINTINO e SD QPMP-C PAULO SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO exigiram cumprimento de obrigação, consistente no dever de fazer, sem expresso amparo legal.
Além disso, os autos noticiam que o denunciado SD QPMP-C ALEX DE LAIA QUINTINO ofendeu a integridade corporal do ofendido Atos César Micaela, por meio de disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fl. 201, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Extrai-se dos autos que os fatos ocorreram durante o patrulhamento no bairro Serramar a bordo da RP 4264, quando Estevão Urbano Martins foi detido em flagrante.
No decorrer da abordagem, Estevão passou a resistir à prisão, mediante violência, desferindo chutes e socos contra os militares, motivo pelo qual foi necessário o uso de força moderada e de técnicas de imobilização para contê-lo e executar o ato legal.
A ação dos militares foi acompanhada por populares que se aglomeraram há poucos metros da viatura e Atos se encontrava entre eles, observando e filmando a abordagem, conforme consta nas fotografias à fl. 45.
Ao perceber que estava sendo filmado, o CB QPMP-C DAUD, que realizava a detenção de Estevão, determinou ao SD QPMP-C QUINTINO e ao SD QPMP-C OLIVEIRA "peguem o rapaz de camisa laranja que está filmando e vamos levá-lo também!".
Nesse momento, Atos com receio de ser agredido, correu no sentido de sua casa e ao tentar abrir o portão de acesso, foi atingido por disparos de arma de fogo no braço direito e na região do glúteo direito.
Ressalta-se apesar dos denunciados alegarem que correram atrás do ofendido e o abordaram por estar com um certo volume na cintura, as imagens de videomonitoramento do dia dos fatos, anexadas à fl. 53, evidenciam o contrário.
Isto porque pelas filmagens, observa-se que Atos estava encostado em uma placa de sinalização apenas filmando a abordagem policial e não possuía nenhum volume na cintura que justificasse a fundada suspeita.
O laudo positivo de fl. 201 aponta lesão por projetil de arma de fogo, com trauma no punho direito.
Lesão parcial do nervo mediano.
Déficit de mobilidade e queimaduras de repetição nos dedos radiais.
Seis meses de tratamento, sem melhora.
Indicação de exploração cirúrgica.
O paciente sofreu acidente em mão direta, com fratura exposta de ossos do carpo e do metacarpo, grave, associado a lesão de nervos sensitivos e mediano do punho mas tendões extensores por PAF.
Sem condições de trabalhar e necessita de afastamento por tempo estimado em mais 90 (noventa) dias, encaminhado para reabilitação em terapia ocupacional e fisioterapia.
Foi encaminhado ao ambulatório especializado em lesões de nervos periféricos.
Exame físico: Cicatriz de ferida pérfuro-contusa, compatível com orifício de entrada de projetil de arma de fogo localizada em região glútea direta.
Cicatriz de ferida pérfuro-contusa, compatível com saída de projetil de arma de fogo localizada em região ilíaca direita.
Cicatriz de ferida pérfuro-contusa, compatível com orifício de reentrada de projetil de arma de logo localizada em face posterior de terço inferior de coxa esquerda, medialmente.
Cicatriz compatível com escoriação inespecífica em região dorsal esquerda.
Apresenta dificuldade de flexionar os quirodáctilos.
Foi solicitada à Seção de Balística o laudo de exame de arma de fogo e microcomparação balística às fls. 213/219 no qual consta que o projetil extraído de Atos foi propelido pelo cano da pistola de Calibre .40 S&W, da marca TAURUS, de número de série SHT88055, utilizada pelo SD QPMP-C QUINTINO.
O referido denunciado confirmou a autoria dos dois disparos que atingiram o ofendido.
O ofendido destacou que não fez qualquer movimento que levasse a guarnição a crer que iria pegar algo na cintura, bem como que correu por receio de ser agredido.
Pelo laudo, constata-se que Atos foi atingido quando estava de costas e não foi encontrado com o mesmo nada de ilícito.
Portanto, não foi legítimo o uso da arma de fogo pelo denunciado SD QPMP-C QUINTINO, que agiu em total desconformidade com o que prevê o artigo 2°, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.060/14.
Vale registrar que não há nos autos elementos que justifiquem uma abordagem mais enérgica pelos denunciados, vez que o ofendido apenas estava filmando a ação policial, conforme imagens de videomonitoramento à fl. 53 e as fotografias juntadas à fl. 45.
Deste modo, conclui-se que os denunciados CB QPMP-C SAMUEL DAUD DE SOUZA, SD QPMP-C ALEX DE LAIA QUINTINO e SD QPMP-C PAULO SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO praticaram a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 13.869/2019, e o SD QPMP-C ALEX DE LAIA QUINTINO praticou também a conduta descrita no artigo 209, § 1°, do Código Penal Militar (...)”.
Denúncia recebida em 02 de agosto de 2022, à fl. 255.
Os denunciados foram devidamente citados às fls. 266/267 e 269.
Sumário de acusação realizado às fls. 309, sendo ouvidas as testemunhas GESLEY DA SILVA VITORIA, JAQUELINE FRAGA DA SILVA e ATOS CESAR MICAELA.
Termo de audiência ID 55588802, sendo ouvidas as testemunhas de defesa LUCAS SOARES FERNANDES, DANIEL STANCINI CAMPOS VIEIRA e DOUGLAS FIRMINO DA SILVA.
Após os acusados SAMUEL DAUD DE SOUZA e ALEX DE LAIA QUINTINO foram interrogados.
Termo de audiência ID 64046076, sendo interrogado o acusado PAULO SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO.
Partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM.
Seguiram-se as alegações finais escritas do MPM (ID 65819353) e da Defesa (ID 67311179).
Assim relatados, Passo a Decidir: Ao que se viu do relatório, o Ministério Público Militar imputou aos acusados a prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 13.869/2019 (1º e 2º denunciados) e do delito do artigo 209, § 1°, do CPM (3º denunciado), por fato ocorrido no dia 01 de setembro de 2020, no município de Serra/ES, que assim dispõem: Art. 33 (Lei nº 13.869/2019.) Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 209 (CPM).
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena - reclusão, até cinco anos.
A materialidade delitiva restou comprovada através do laudo de lesões corporais de fls. 204: “(...) PERICIANDO ENCAMINHADO PARA EXAME DE LESÃO CORPORAL.
HISTÓRICO CONTA QUE FOI VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO DIA 01/0912020.
LAUDO MÉDICO DATADO DE 12/03/2020 E ASSINADO PELO DR.
LEONARDO PEIXOTO PANCINI, CRM-ES 11137 EM QUE CONSTAM: " LESÃO POR PROJETIL DE ARMA DE FOGO EM 01/09/2020, COM TRAUMA NO PUNHO DIREITO LESÃO PARICAL DO NERVO MEDIANO.
DÉFICIT DE SENSIBILIDADE E QUEIMADURAS DE REPETIÇÃO NOS DEDOS RADIAIS.
SEIS MESES DE TRATAMENTO CONSERVADO SEM MELHORA INDICO EXPLORAÇÃO CIRÚRGICA" LAUDO MÉDICO DA CIRURGIA DE MÃO: DATADO DE 08/02/021.
ASSINADO PELD DR SERGIO ROBERTO TEIXEIRA COELHO, CRM-ES: 4668 EM QUE CONSTAM: "PACIENTEE SOFREU ACIDENTE EM MÃO DIREITA NO DIA 01/09/2020 COM FRATURAS DE OSSOS DO CARPO E METACARPO DA MÃO DIREITA, GRAVA ASSOCIADO À LESÃO DE NERVOS SENSITIVOS E MEDIANO AO TUNEL DO PUNHO MAIS TENDÕES EXTENSORES POR PAF MANTEM-SE SEM CONDIÇÕES DE TRABALHAR SENDO ENTÃOENCAMINHADO PARA REABILITAÇÃO EM TERAPIA OCUPACIONAL E FISIOTERAPIA.
NECESSITA MANTER-SE AFASTADO POR TEMPO AINDA ESTIMADO EM MAIS DE 90 DIAS A CONTAR DO ATUAL AFASTAMENTO FOI ENCAMINHADO AO AMBULATÓRIO ESPECIALIZADO EM LESÕES DE NERVOS PERIFÉRICOS".
EXAME FÍSICO CICATRIZ DE FERIDA PÉRFUROCONTUSA COMPATÍVEL COM ORIFÍCIO DE ENTRADA DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO LOCALIZADA EM REGIÃO GLÚTEA DIREITA CICATRIZ DE FERIDA PERFUROCONTUSA, COMPATÍVEL COM ORIFÍCIO DE SAÍDA DE PROJETIL DE ARMA DE FOGO LOCALIZADA EM REGIÃO ILÍACA DIREITA.
CICATRIZ DE FERIDA PÉRFUROCONTUSA COMPATÍVEL COM ORIFÍCIO DE REENTRADA DE PROJETIL DE ARMA DE FOGO LOCALIZADA EM FACE POSTERIOR DE TERÇO INFERIOR DE COXA ESQUERDA, MEDIALMENTE.
CICATRIZ COMPATÍVEL COM ESCORIAÇÃO INESPECÍFICA EM REGIÃO DORSAL ESQUERDA.
APRESENTA DIFICULDADE DE FLEXIONAR OS QUIRODÁTILOS, COM FECHAMENTO DÉBIL DA MÃO.
DIMINUIÇÃO DA AMPLIUTUDE DO MOVIMENTO DE FLEXÃO DOS DEDOS DA MÃO DIREITA.
QUESITOS: 1) SIM; 2) AÇÃO PÉRFUROCONTUNDENTE E CONTUNDENTE 3) NÃO; 4) SIM; 5) NÃO; 6 E 7) NECESSITA DE EXAME, COMPLEMENTAR APÓS ABORDAGEM CIRÚRGICA DA MÃO”.
A testemunha de acusação GESLEY DA SILVA VITORIA, ouvida em juízo, esclareceu que: “(...) os fatos ocorreram ao lado da sua casa; que Estevão estava mexendo com entorpecentes; que tentaram prender o Estevão, mas ele resistiu; que como ele gritava muito as pessoas começaram a aproximar; que chegaram vários carros de polícia; que ele resistia muito; que houve uma aglomeração, com muitas pessoas no local; que Atos chegou mais próximo; que a situação estava grave; que eles tentaram amenizar a situação, deram tiros e as pessoas saíram correndo; que foi atingido com bala de borracha, mas outros atiraram com arma de fogo; que Atos saiu correndo para dentro de casa; que sua prima que estava gravida avisou que Atos tinha tomado um tiro; que os policiais atiraram para afastar as pessoas, pois tinha muita gente no local.
Dada a palavra a IRMPM, respondeu que: na hora o depoente estava dentro de casa; que Atos estava dentro da casa dele; que tinha um menino vendendo entorpecentes; que a polícia tentou prender esse rapaz; que ninguém tento impedir a prisão do Estevão; que Atos estava próximo a aglomeração, filmando também; que não viu os policiais conversando com o Atos; que viu quando correram atrás dele e atiraram; que acha que Atos estava trabalhando como motoboy; que ele ficou sem poder trabalhar, que no dia que atiram ele ficou sem andar, porque o tiro foi na bunda; que só ele tomou o tiro; que havia outros pessoas filmando; que não ouviu nenhuma ordem em relação ao Atos.
Dada a palavra as Defesas, nada perguntaram”.
A testemunha JAQUELINE FRAGA DA SILVA, também ouvida em juízo, disse que: “(...) que Atos é seu cunhado; que ele atirou para dentro de sua casa; que estava lá fora e como a imagem estava forte, entrou; que na parte que o Atos correu não viu, porque estava entrando dentro de casa; que escutou quando Atos abriu o porão e subiu para varanda para ver o que estava acontecendo e viu ele atirando; que lidas as declarações prestadas no IPM, as confirmou integralmente; que um policial pediu para a declarante subir, no momento que estavam algemando o Atos.
Dada a palavra a IRMPM, respondeu que: eles estavam prendendo um cara, e esse cara estava gritando muito e nisso fomos ver o que estava acontecendo; que viu que estavam batendo no cara e estavam tentando colocar ele na viatura; que a cena estava forte e por isso entrou em casa com sua sobrinha e pelo fato de que estava gravida na época; que Atos estava filmando; que não viu nenhum dos policiais conversando com o Atos; que viu somente o momento da correria toda.
Dada a palavra as Defesas, nada perguntaram”.
Ouvida a vítima ATOS CESAR MICAELA, afirmou que: “(...) no dia dos fatos estava fazendo serviço em casa; que ficou sabendo que os policiais estava, na frente de sua casa, batendo num rapaz; que havia várias pessoas no local; que resolver filmar porque ficou indignado com a situação, porque acreditava que deveriam cessar agressão e levar o rapaz; que pegou o celular e começou a filmar e acredita que os policiai perceberam; que o policial ordenou que era para pegar o depoente e levar também; que por medo foi para casa; que conseguiu abrir o portão e quando entrou e foi o momento que sentiu que foi alvejado; que o parou e foi o momento que foi chutado, sendo pisado nas costas e foi xingado; que os policiais ficaram perguntando “cadê o celular?”; que pegaram seu celular que estava dentro da sua casa; que foi levado para dentro da viatura; que lembra do rosto dos policiais, que fez o reconhecimento dos militares quando foi ouvido anteriormente; que lidas as declarações prestadas no IPM, as confirmou integralmente.
Dada a palavra a IRMPM, respondeu que: por conta da sua conduta respondeu processo; que fez doação de fraldas para uma instituição de Nova Almeida; que não conhecia os policiais; que no momento que correu, se recorda que dois policiais foram atrás do depoente; que um militar ordenou que os outros militares pegassem o menino de laranja, que no caso era o depoente; que com medo pela forma que estavam batendo no outro rapaz, achou que iria apanhar; que não conhecia o rapaz que estava sendo agredido; que ficou com sequelas na mão; que não consegue mais trabalho com carteira assinada; que nas seleções para emprego é desclassificado, por conta da sua mão; que ficou com os movimentos e sensibilidade prejudicados, que não sente alguns dedos e a palma da mão; que perdeu força e está com o braço afinando; que na região do glúteo não ficou com sequelas.
Dada a palavra a Defesa, respondeu que: responde processo por tráfico de drogas; que no momento que correu estava com o celular na mão; que em nenhum momento colocou o celular na cintura; que o movimento que fez com a mão, foi o de abrir o portão”.
Em seu interrogatório SAMUEL DAUD DE SOUZA, negou a imputação que lhe é feita nestes autos e afirmou que “Atos é conhecido em Nova Almeida como Ceará e é faccionado do TCP e está preso.
Foi preso pela força tática.
Eu sou da força tática. É faccionado pelo TCP - terceiro comando puro” e que as testemunhas de acusação não estavam no momento dos fatos e em momento algum deu uma ordem ilegal e que a perseguição se deu por terem visto um volume na cintura de Atos.
O acusado ALEX DE LAIA QUINTINO em seu interrogatório negou as imputações que lhes são feitas nestes autos, dizendo que: “(...) era motorista no dia dos fatos; que o SGT DAUD disse “vá até aqueles indivíduos ali, que tem um indivíduo que está com volume na cintura.
Realiza a abordagem, puxe o QRA.
Não havendo nada, faça a liberação dos indivíduos”.
Então, quando ele falou isso, aí, eu e o soldado Oliveira começamos a nos aproximar dos indivíduos.
Começamos a andar em direção aos indivíduos, e todos eles correram em várias direções.
Eles não correram para a mesma direção para que a gente não conseguisse alcançar todos.
Então, nisso, a gente começou a correr atrás de um indivíduo.
Ele continuou correndo e enquanto ele corria eu solicitei para que ele parasse.
Eu falei para cidadão “coloca a mão na cabeça” é uma abordagem de rotina.
Eu falei várias vezes com ele.
Ele não parou.
Ele entrou no acesso às casas, um beco escuro, com pouca luminosidade, pelo local ali de intenso tráfico de drogas.
Já foram apreendidas várias armas ali.
Já teve confronto com a polícia, então, naquele momento em que ele entrou no beco, que ele levou a mão na cintura, que ele puxou um objeto naquela hora; que ele puxou esse objeto que ele apontou para mim.
Eu vi uma arma de fogo.
Eu efetuei o disparo, porque eu vi uma arma de fogo.
Eu efetuei dois disparos.
Como eu aprendi no meu curso, efetuei dois disparos para me defender, eu vi uma arma de fogo.
Foi por esse motivo que eu efetuei dois disparos.
Quando eu efetuei o disparo, ele caiu, levou a mão na cabeça.
Eu me aproximei dele, coloquei a arma no coldre, me aproximei e perguntei: Cadê a arma de fogo? Ele respondeu: Senhor, não era arma de fogo.
Era o meu celular.
Aí eu perguntei novamente: Então, cadê o seu celular? Ele respondeu novamente, senhor, eu joguei.
Eu joguei, senhor.
Esse celular aí eu perguntei novamente: Onde você jogou aí? Ele respondeu novamente? Não sei, senhor.
E aí, posteriormente a isso, eu fiz a abordagem nele.
Fiz a abordagem nele para ver se não tinha mais nada de lícito ali com ele.
E aí ele falou assim.
Eu fui baleado (...)”.
O acusado PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA MACHADO em seu interrogatório negou a imputação que lhe é feita nestes autos, dizendo que: “(...) tinha um indivíduo com volume na cintura.
Em momento algum a gente viu se ele estava com o celular na mão ou não.
A gente aguardou o apoio porque estávamos em quatro com dificuldade para colocar o indivíduo, o primeiro abordado, dentro do cofre.
Esperamos chegar o apoio quando fomos em direção do suspeito ele se evadiu do local correndo com a mão na cintura.
Nisso, ele ganhou um beco que é meio escuro. (...) como eu estava na segurança, eu visualizei um volume e informei ao cabo; aí, nessa situação, ele pediu para esperar porque não tinha como naquele momento, a gente fazer a abordagem no suspeito para averiguar o volume e em momento algum eu vi ele com o celular na mão, porque a gente olha.
A primeira coisa que a gente olha é a cintura, a linha da cintura, para ver se tem algum volume.
Até porque quando nós chegamos para a abordagem, tinha vários indivíduos (...) quando começou a aglomerar a população, chegou esse suspeito, o segundo aí, com o volume na cintura.
Foi quando eu falei.
Ele pediu para guardar.
E depois, quando chegou o apoio, a gente foi em direção dele e ele começou a correr (...)”.
O artigo 33, caput, da Lei nº 13.869/2019 tipifica o crime de abuso de autoridade e visa a proteger a liberdade individual contra condutas arbitrárias praticadas por agentes públicos no exercício de suas funções, exigindo o cumprimento de obrigações sem respaldo na legislação.
Não é o caso dos autos, em que ocorreu uma abordagem por conta de um ilícito que aparentemente se cometia no local.
Ademais, nem o que consta das imagens trazidas aos autos nem o depoimento das testemunhas arroladas pelo órgão de acusação dão conta de exigência de informação ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não se provando tenha havido, por exemplo, exigência de entrega do aparelho ou de apagar eventuais imagens registradas.
Por outro lado, a ação da alegada vítima durante a ocorrência gerou-lhe uma ação penal, conforme seu próprio depoimento em juízo.
Com relação ao crime previsto no artigo 209, §1º, do Código Penal Militar, a materialidade do delito está comprovada pelo laudo de exame de lesão corporal de fls. 204, acima transcrito, que atesta lesão por projetil de arma de fogo, resultando na incapacidade para ocupações habituais por mais de 90 (noventa) dias.
Quanto à autoria, o próprio réu ALEX DE LAIA QUINTINO admitiu ter efetuado os disparos que atingiram a vítima Atos César Micaela.
Ademais, o laudo pericial de exame de arma de fogo e microcomparação balística confirmou que o projetil extraído da vítima foi propelido pelo cano da pistola calibre .40 S&W, da marca TAURUS, de número de série SHT88055, utilizada pelo referido policial.
A defesa alega que o réu ALEX DE LAIA QUINTINO agiu em legítima defesa putativa, prevista no artigo 36 do Código Penal Militar, argumentando que o policial acreditava estar em estado de perigo iminente, pois teria visualizado um volume na cintura da vítima, que depois veio a saber que se tratava de um celular.
O artigo 36 do Código Penal Militar dispõe: "Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima." Para a configuração da legítima defesa putativa, é necessário que o agente, por erro plenamente escusável, suponha a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, contra a qual estaria autorizado a reagir.
No caso em análise, contudo, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à caracterização da legítima defesa putativa.
As provas dos autos demonstram que a vítima estava apenas filmando a abordagem policial e, ao perceber que os policiais se dirigiam em sua direção, correu para sua residência.
No entanto, as testemunhas arroladas na inicial descrevem uma situação que fugia ao controle, motivo pelo qual os militares efetuaram disparos de arma de fogo visando a afastar os populares (depoimento de Gesley Vitória, transcrito acima).
Nessas condições não se prova que o agente tenha visado deliberadamente a pessoa da vítima, nem que tenha disparado em sua direção assumindo, assim, o risco de causar a lesão.
Antes, o que resta do conjunto probatório é uma ação imprudente de parte do Sd Quintino, que, se em tese poderia fazer uso da arma de fogo para repelir a ameaça de que eram vítimas, deveria ter-se cercado de cuidados bastantes, máxime numa situação final em que nenhum outro dano físico, em pessoas ou coisas, restou provado nestes autos como consequência da ação policial.
Assim, não havendo elementos suficientes para caracterizar a legítima defesa putativa, impõe-se a condenação do réu ALEX DE LAIA QUINTINO, mas pelo crime previsto no artigo 209, §3º, do Código Penal Militar, operando, portanto, a desclassificação, na forma do art. 383 do Código de Processo Penal.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para ABSOLVER os acusados SAMUEL DAUD DE SOUZA, CB PM, RG 21.183-8, PAULO SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO, SD PM, RG 25.242-9 e ALEX DE LAIA QUINTINO, SD PM, RG 24.862-6, já qualificados, da imputação no art. 33, caput, da Lei nº 13.869/2019, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, e CONDENAR ALEX DE LAIA QUINTINO, SD PM, RG 24.862-6, já qualificado, nas sanções do art. 209, §3º, do Código Penal Militar, passando a dosar-lhe a pena.
Da análise do art. 69 do CPM e verificando ocorrerem uma maioria de circunstâncias judiciais a ele favoráveis, à exceção dos meios empregados e o modo de execução, tendo efetuado os disparos a esmo, o que já foi considerado na aferição de sua conduta, Fixo-lhe a Pena Base em 1 (um) ano de detenção, que torno definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a considerar.
O regime inicial de cumprimento será o aberto.
Atento às disposições do art. 84 do CPM, e à vista da análise a que se procedeu do art. 69 do mesmo diploma legal, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo mínimo, de 02 (dois) anos, mediante observância das condições legais das alíneas "b", "d" e "e", do art. 626 do CPPM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria nº 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 15:43
Processo Inspecionado
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30/06/2025 15:43
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/04/2025 14:02
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEX DE LAIA QUINTINO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:45
Decorrido prazo de SAMUEL DAUD DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012719-11.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAMUEL DAUD DE SOUZA, ALEX DE LAIA QUINTINO, PAULO SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para fins do art. 428 do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
26/03/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012719-11.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAMUEL DAUD DE SOUZA, ALEX DE LAIA QUINTINO, PAULO SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para fins do art. 427 do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
27/02/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
26/02/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 07:05
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
16/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
30/11/2024 00:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:31
Audiência Instrução designada para 07/11/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
09/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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