TJES - 5005938-78.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Decisão - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005938-78.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE SURLO FERREIRA EXECUTADO: ESIO CASSARO, FLORINDA ALTOE CASSARO Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ JUNIO GONCALVES MARINHO - ES21003 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos com requerimento do exequente pugnando pela realização de pesquisa no sistema RENAJUD promovendo a restrição de eventuais veículos localizados, conforme deferido em despacho anterior de id 6151413.
Colhe-se dos autos que no despacho id 61514131 que deferiu a pesquisa no sistema RENAJUD, foi informado que a consulta retornou com os mesmos resultados de pesquisas realizadas anteriormente juntadas em ids 38991214 e 38991215.
Sendo assim, indefiro o pedido de nova pesquisa.
Outrossim, também não se pode olvidar que cabe ao CREDOR as providências para localização de bens.
Não logrando êxito, convém atender a orientação do artigo 921 do CPC. 01.
Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO no prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 02.
Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos.
Instar alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 03.
Científico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 04.
Consoante §§ 4º e 4º-A do Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 05.
Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 06.
ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 07.
INTIME-SE para ciência. 08.
Cumpra-se.
Colatina/ES, 26 de junho de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: ESIO CASSARO Endereço: RUA JOCONDO CALIMAN, 684, VILA PALMIRA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Nome: FLORINDA ALTOE CASSARO Endereço: RUA JOCONDO CALIMAN, 684, CASA, VILA PALMIRA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 -
26/06/2025 18:43
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005938-78.2022.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE SURLO FERREIRA EXECUTADO: ESIO CASSARO, FLORINDA ALTOE CASSARO Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GALIMBERTI - ES5888 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ JUNIO GONCALVES MARINHO - ES21003 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do id 61514131 e id 62581039 COLATINA-ES, 27 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
27/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 17/09/2024.
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16/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:55
Expedição de intimação - diário.
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06/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 12:23
Juntada de Ofício
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29/08/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 02:30
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 15:05
Expedição de intimação - diário.
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25/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:32
Expedição de intimação - diário.
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10/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:38
Expedição de intimação - diário.
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03/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 10:23
Processo Inspecionado
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30/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:22
Expedição de intimação - diário.
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21/11/2023 12:22
Expedição de intimação - diário.
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20/11/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 01:28
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:16
Expedição de intimação - diário.
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17/03/2023 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2023 04:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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24/09/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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