TJES - 5002751-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002751-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO FERNANDES DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274-A, LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SEBASTIÃO FERNANDES DO NASCIMENTO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Água Doce do Norte/ES, que, nos autos da ação movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
O agravante afirma, em síntese, que (evento 12356276): 1) “requereu a imediata suspensão dos descontos indevidos feitos no benefício previdenciário do agravante para pagamentos das parcelas mensais do contrato nº 161968728, no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos)” (fls. 05/06); 2) “como se pode confirmar pelos documentos de ids 61137313 e 61137316, que detalham os valores líquidos mensais do benefício previdenciário depositado em conta bancária do agravante no período de 04/2019 a 01/2025, este último o mês em que a ação foi proposta, tal benefício teve os seus valores mensais efetivamente reduzidos pelos descontos das parcelas cujas cobranças se busca suspender, estando efetivamente comprovado o dano que vem sendo infligido ao agravante mês a mês, sem qualquer amparo contratual” (fl. 05); 3) “de forma diversa do alegado pela Douta Juíza singular, efetivamente encontra-se provado tanto o dano quanto o fato de que aguardar a decisão final não fará menos do que o agravar ainda mais, estando assim suficientemente atendidos todos os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela provisória que se busca, o que fundamenta a reforma da decisão agravada para o seu deferimento” (fl. 05); 4) “Amparada a probabilidade do direito do agravante na inversão do ônus da prova deferida, que transferiu para o agravado o dever de provar a contratação da obrigação, até por ser impossível ao agravante provar a não existência de um contrato, e estando cabalmente demonstrado que os danos até o momento causados continuarão a ser causados mês a mês, sendo plenamente reversível a tutela almejada, vemos que integralmente satisfeitos estão os requisitos previstos no art. 300 do CPC, estando assim devidamente autorizado o Douto(a) Relator(a), por força do art. 932, II do CPC, a deferir, liminarmente, a tutela provisória que até o momento vem sendo negada” (fl. 06). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, registra-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido em favor da parte requerente, ora agravante, pelo juízo de origem, inexistindo qualquer elemento nos autos, nessa fase, que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte.
A concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: (I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, em que pese a irresignação do agravante, não identifico a probabilidade de provimento do seu recurso, pois a documentação acostada aos autos evidencia a utilização corriqueira de empréstimos bancários consignados pelo consumidor (desde 2011), sendo que o desconto questionado, relativo especificamente ao contrato identificado pelo nº 161968728, foi incluído no sistema em 15/04/2019, após migração, com expressa indicação de recurso liberado e início de desconto da parcela ainda em maio de 2019 (evento 12356280, fl. 04).
A documentação indica, a princípio, a existência de relação jurídica entre as partes, pois trata da liberação de um recurso financeiro em favor do agravante há quase seis anos antes da propositura da demanda (que, no caso, se deu em 13/01/2025).
Veja-se que a mesma documentação que base na qual o agravante pretende comprovar que formam efetivados os descontos também indica a liberação do valor do empréstimo.
Nesse contexto, considerando que, aparentemente, os descontos são legítimos, já que relativos a um recurso liberado em favor do consumidor (que não juntou seu extrato bancário do período para demonstrar que eventualmente não recebeu nenhum valor), não há que se falar em deferimento da tutela provisória de urgência, fazendo-se imprescindível ofertar o contraditório à instituição financeira ora agravada.
Registra-se que o extrato de consignados do agravante revela a existência de 9 (nove) contratos de empréstimos ativos, todos firmados entre 2019 e 2022, com duas instituições financeiras distintas, sendo que o segundo contrato firmado com o ora agravado data igualmente de meados de 2019, e também está sendo questionado judicialmente (nº 5000024-60.2025.8.08.0068), assim como os outros 7 (sete) contratos firmados com outra instituição financeira (nº 5000005-54.2025.8.08.0068, 5000006-39.2025.8.08.0068, 5000007-24.2025.8.08.0068, 5000008-09.2025.8.08.0068, 5000009-91.2025.8.08.0068, 5000014-16.2025.8.08.0068 e 5000019-38.2025.8.08.0068).
Todas as 9 (nove) demandas foram propostas entre 07 a 13 de janeiro deste ano, trazendo a mesma narrativa da fraude.
Ocorre que a mera alegação de fraude não autoriza o deferimento da tutela de urgência, mormente considerando o lapso temporal decorrido desde a contratação ora questionada, e a informação de que houve liberação dos recursos ao aposentado.
Sobre o tema, confira-se (grifei): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário da agravante.
A mesma alega que desconhece os contratos de empréstimo consignado em questão, apontando como justificativa sua condição de pessoa idosa e analfabeta digital, e afirma sofrer prejuízos financeiros e emocionais em razão dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito alegado pela agravante; e (ii) determinar se é cabível a suspensão imediata dos descontos em benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O pedido de tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4.
A documentação apresentada indica a existência de uma relação jurídica de empréstimo entre as partes, corroborada por registros de liberação de crédito em favor da agravante e o início dos descontos questionados há mais de quatro anos, o que sugere o conhecimento e consentimento dela quanto aos contratos. 5.
A agravante não juntou extratos bancários ou outros documentos que evidenciem que os valores liberados não foram creditados em sua conta, o que enfraquece sua alegação de desconhecimento e ausência de benefício advindo dos empréstimos. 6.
Diante da aparente legitimidade dos descontos e da ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
A ausência de comprovação de que os valores de empréstimos consignados não foram efetivamente liberados ao consumidor impede o deferimento da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos. (Agravo de Instrumento nº 5012025-24.2024.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, desta relatoria, julgado em 10/12/2024).
CONCLUSÃO.
Posto isso, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, INDEFIRO o efeito recursal pleiteado.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravante sobre o conteúdo deste decisum.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
27/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:14
Expedição de decisão.
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25/02/2025 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a SEBASTIAO FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*58-47 (AGRAVANTE)
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24/02/2025 09:59
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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24/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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