TJES - 5011687-84.2024.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:21
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para JOAO HENRIQUE SANTIAGO SANTANA - CPF: *30.***.*91-04 (IMPETRANTE).
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SANTIAGO SANTANA em 01/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SILVA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5011687-84.2024.8.08.0021 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE SANTIAGO SANTANA IMPETRADO: SESA - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL COELHO SILVA - ES26073 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Henrique Santiago Santana em face de ato atribuído à Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo.
Verifica-se dos autos que foi proferida decisão (id. 56240720) determinando ao impetrante a emenda da petição inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, para que indicasse corretamente a autoridade coatora responsável pelo ato impugnado, bem como a pessoa jurídica à qual esta está vinculada, conforme exige o artigo 6º da Lei nº 12.016/09.
O impetrante, entretanto, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para regularização da inicial.
A ausência de indicação correta da autoridade coatora constitui vício insanável que impede a análise do mérito da impetração.
Como cediço, a ausência da emenda, quando intimado o impetrante para tanto, enseja o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.
Custas ex lege pelo impetrante, cuja cobrança deverá permanecer suspensa tendo em vista que foi deferida a gratuidade da justiça.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 25 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
26/02/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:33
Processo Inspecionado
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25/02/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO HENRIQUE SANTIAGO SANTANA - CPF: *30.***.*91-04 (IMPETRANTE).
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10/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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