TJES - 5001863-57.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara de Familia - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:04
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA SILVA OLIVEIRA - CPF: *07.***.*39-36 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5001863-57.2022.8.08.0026 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MAIK SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 DESPACHO Considerando que a parte autora se encontra amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, NOMEIO como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES n° 508, cujos dados já foram disponibilizados à Secretaria desta Unidade.
INTIME-SE o douto perito, por e-mail, para que diga se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, informando que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, do eg.
TJES, limitam-se ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para conhecimento acerca do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, REMETA-SE ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
INFORME-SE ao expert, também, que qualquer comunicação com este juízo poderá ser feita através do seguinte e-mail: [email protected].
COMUNIQUE-SE, desde já, à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (Execução de Precatórios/PEP), sito à Av.
N.
Sra.
Penha, nº 1590, Ed.
Petrovix, Vitória/ES, comunicando que, nos autos da presente ação de interdição, foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução 06/2012 do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valendo uma via do presente como OFÍCIO para os devidos fins.
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: 1) A parte requerida apresenta alguma enfermidade ou alguma outra causa que o impossibilite de conformar e/ou exprimir sua vontade? 2) Em caso positivo, especifique o tipo de enfermidade ou a causa de tal impossibilidade. 3) Ainda em caso positivo, a impossibilidade de conformação e/ou expressão da vontade é de natureza transitória ou permanente? 4) Na hipótese de ser transitória, caso possível, especifique o prazo máximo de duração de tal impossibilidade. 5) A parte requerida apresenta juízo crítico devidamente estruturado de conformação de sua vontade? 6) A parte requerida apresenta-se em condição de exprimir sua vontade de modo a se autodeterminar? 7) Em caso positivo, especifique se a parte requerida se encontra possibilitada de expressar sua vontade de acordo com a conformação de sua capacidade de autodeterminação. 8) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para, por si só, gerir e administrar seus bens, bem como praticar atos negociais como comprar/vender, transigir, empresar, dar quitação, hipotecar, demandar/ser demandado? 9) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para atuar conjuntamente ou auxiliar terceiro-curador na tomada de decisão concernente a gestão/administração de seus bens e na prática dos referidos atos negociais? 10) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para, por si só, praticar outros atos de mera administração (como receber e administrar valores)? 11) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para atuar conjuntamente ou auxiliar terceiro-curador na tomada de decisão concernente à prática de outros atos de mera administração de seus bens (como receber a administrar valores)? FIXO o prazo de 10 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, OFICIE-SE, de imediato, à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (Execução de Precatórios/PEP), solicitando o depósito em favor do perito, vinculado ao presente feito, com referência ao ofício anterior, remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF e CRM do perito.
Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação acerca do laudo apresentado, no prazo comum de 15 dias e OUÇA-SE o Ministério Público.
Após, CONCLUSOS.
ITAPEMIRIM-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 5001863-57.2022.8.08.0026 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MAIK SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233, YASMIN MAIA VIANA DA SILVA - ES23545 DESPACHO Considerando que a parte autora se encontra amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, NOMEIO como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES n° 508, cujos dados já foram disponibilizados à Secretaria desta Unidade.
INTIME-SE o douto perito, por e-mail, para que diga se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, informando que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, do eg.
TJES, limitam-se ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para conhecimento acerca do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, REMETA-SE ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
INFORME-SE ao expert, também, que qualquer comunicação com este juízo poderá ser feita através do seguinte e-mail: [email protected].
COMUNIQUE-SE, desde já, à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (Execução de Precatórios/PEP), sito à Av.
N.
Sra.
Penha, nº 1590, Ed.
Petrovix, Vitória/ES, comunicando que, nos autos da presente ação de interdição, foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução 06/2012 do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valendo uma via do presente como OFÍCIO para os devidos fins.
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: 1) A parte requerida apresenta alguma enfermidade ou alguma outra causa que o impossibilite de conformar e/ou exprimir sua vontade? 2) Em caso positivo, especifique o tipo de enfermidade ou a causa de tal impossibilidade. 3) Ainda em caso positivo, a impossibilidade de conformação e/ou expressão da vontade é de natureza transitória ou permanente? 4) Na hipótese de ser transitória, caso possível, especifique o prazo máximo de duração de tal impossibilidade. 5) A parte requerida apresenta juízo crítico devidamente estruturado de conformação de sua vontade? 6) A parte requerida apresenta-se em condição de exprimir sua vontade de modo a se autodeterminar? 7) Em caso positivo, especifique se a parte requerida se encontra possibilitada de expressar sua vontade de acordo com a conformação de sua capacidade de autodeterminação. 8) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para, por si só, gerir e administrar seus bens, bem como praticar atos negociais como comprar/vender, transigir, empresar, dar quitação, hipotecar, demandar/ser demandado? 9) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para atuar conjuntamente ou auxiliar terceiro-curador na tomada de decisão concernente a gestão/administração de seus bens e na prática dos referidos atos negociais? 10) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para, por si só, praticar outros atos de mera administração (como receber e administrar valores)? 11) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para atuar conjuntamente ou auxiliar terceiro-curador na tomada de decisão concernente à prática de outros atos de mera administração de seus bens (como receber a administrar valores)? FIXO o prazo de 10 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, OFICIE-SE, de imediato, à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (Execução de Precatórios/PEP), solicitando o depósito em favor do perito, vinculado ao presente feito, com referência ao ofício anterior, remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF e CRM do perito.
Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação acerca do laudo apresentado, no prazo comum de 15 dias e OUÇA-SE o Ministério Público.
Após, CONCLUSOS.
ITAPEMIRIM-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 09:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:49
Decorrido prazo de YASMIN MAIA VIANA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:05
Juntada de Laudo técnico interno
-
18/11/2024 10:48
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 10:34
Decorrido prazo de YASMIN MAIA VIANA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 10:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:23
Processo Inspecionado
-
01/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MAIK SILVA OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 23:21
Juntada de Informações
-
29/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2023 13:24
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 13:20 Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
-
31/05/2023 15:45
Processo Inspecionado
-
31/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 10:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/12/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 15:27
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/09/2022 14:09
Expedição de Mandado - citação.
-
14/09/2022 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 13:20 Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
-
26/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048932-23.2024.8.08.0024
Ciro Saldanha Maia
Henrique Tommasi Netto Analises Clinicas...
Advogado: Rafael Maia Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 20:50
Processo nº 5034734-45.2024.8.08.0035
Viviane Fernanda de Jesus Sales
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 17:49
Processo nº 5000658-68.2023.8.08.0022
Eulalia Jacob da Vitoria
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Dulcineia Zumach Lemos Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 14:53
Processo nº 0000373-41.2015.8.08.0023
Carlos Luiz Lourenco
Murilo Peanha Ferraz
Advogado: Marcos Dangremon de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2015 00:00
Processo nº 5001074-34.2025.8.08.0000
Allan Guerra Goncalves
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Gabriel Vigneron Mello Chaia
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 10:15