TJES - 0000373-41.2015.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ERIANE ARAUJO TEIXEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:20
Decorrido prazo de RENAN MONTEIRO FARDIN em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:05
Decorrido prazo de RENAN MONTEIRO FARDIN em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:49
Decorrido prazo de RENAN MONTEIRO FARDIN em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000373-41.2015.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS LUIZ LOURENCO, FABRICIO LOURENCO GERALDO REQUERIDO: FUNDACAO MEDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DEICONHA, MUNICIPIO DE ICONHA, MURILO PEANHA FERRAZ Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - ES12924, MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, ERIANE ARAUJO TEIXEIRA - ES20444, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONI FREITAS CAPRINI - ES9036 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN MONTEIRO FARDIN - ES21342 DESTINATÁRIOS: Polo ativo CARLOS LUIZ LOURENCO (REQUERENTE) FABRICIO LOURENCO GERALDO - CPF: *87.***.*69-74 (REQUERENTE) MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - OAB ES14700 - CPF: *04.***.*80-22 (ADVOGADO); INTIMAÇÃO - DIÁRIO (Através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do id 61527878 que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do Município de Iconha, em razão da ilegitimidade passiva.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resolveu o processo com relação aos demais requeridos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
ICONHA-ES, data na assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
25/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido de CARLOS LUIZ LOURENCO (REQUERENTE).
-
12/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de IEDA TEIXEIRA SENNA em 01/03/2024 23:59.
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26/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:01
Decorrido prazo de IEDA TEIXEIRA SENNA em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:17
Decorrido prazo de RENAN MONTEIRO FARDIN em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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