TJES - 5006110-49.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5006110-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UEVERSON ARCHANJI DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: UEVERSON ARCHANJI DOS SANTOS Endereço: Rua Expedicionários, 10, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-520 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, ., Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por UEVERSON ARCHANJI DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O Autor informa trabalhava como motorista de aplicativo pela plataforma Uber, mas teve sua conta bloqueada sob a alegação da existência de um processo criminal.
Apesar disso, alega que o inquérito foi arquivado e que obteve certidão negativa, demonstrando estar apto para o exercício da função.
No entanto, relata que mesmo após apresentar os documentos comprobatórios à Uber por diversos canais (plataforma, e-mails e tentativa presencial), não obteve retorno, permanecendo bloqueado de forma definitiva, sem direito à revisão.
Diante da negativa da Requerida e da urgência em retomar sua atividade profissional para sustento próprio e de sua família, o Autor requer o restabelecimento de seu acesso à plataforma e indenização por danos morais.
Decisão liminar indeferida em ID nº 63947724.
Contestação da ré em ID nº 70805464, a qual impugna, em sede preliminar, a gratuidade de justiça e a procuração do patrono do autor.
No mérito, sustenta que tem pleno direito de selecionar e gerenciar os cadastros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas internas da empresa.
Informa que a conta do Autor foi desativada em razão da reprovação no processo de verificação de segurança, por ter constatado apontamentos criminais em face do demandante.
Por fim, alega que o autor não realizou o pedido de revisão da decisão administrativa e requer a improcedência do pedido autoral.
Audiência de conciliação em ID nº 71028509, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo nesta instância, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, que estabelece que o benefício somente deverá ser analisado em sede recursal.
Da mesma forma, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré, justamente porque a análise da concessão ou não do referido benefício compete à segunda instância, quando e se houver interposição de recurso.
REJEITO, igualmente, a impugnação quanto à procuração juntada pelo autor, uma vez que o documento constante no ID nº 63665276 apresenta-se válido, regular e suficiente para os fins processuais.
Passa-se a análise do meritum causae.
Com efeito, o demandante logrou comprovar que era motorista credenciado perante a plataforma digital da demandada, assim como, é fato incontroverso que o vínculo contratual existente entre os litigantes foi rescindido, unilateralmente, pela ré, conforme ID’s 63665263, 63665265, 63665266 e 63665272.
Feitos tais registros, cumpre destacar que, de acordo com o posicionamento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, a relação existente entre motoristas e empresas que operam transporte por aplicativo deve ser regida pelas normas civilistas, inexistindo vínculo empregatício.
Senão, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
SHARING ECONOMY.
NATUREZA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2.
Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4.
Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC 164544/MG; Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO; Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento 28/08/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2019) Fixada essa premissa, cabe consignar que, de acordo com o art. 421 do CCB/02, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo cabível a sua resilição unilateral, nos termos do caput, do art. 473, do mesmo diploma legal.
No caso sub judice, impõe registrar que a relação existente entre a demandada e os motoristas é de prestação de serviços, sendo certo que a contratante possui liberdade para credenciar e descredenciar os profissionais, desde que os mesmos não estejam de acordo com as políticas da empresa.
Contudo, essa liberdade contratual não é absoluta, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, conforme previsto no art. 421 do Código Civil.
No presente caso, o autor comprovou, por meio de certidão negativa de antecedentes criminais em ID nº 63665264 , que não possui condenação ou impedimento legal para o exercício da função de motorista de aplicativo.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se, ainda, o arquivamento do procedimento criminal que ensejou, supostamente, o bloqueio da conta.
Logo, mesmo que a ré alegue a existência de apontamentos criminais pretéritos, é fato incontroverso que tais registros não resultaram em condenação nem justificam, por si só, a exclusão definitiva do autor da plataforma, principalmente diante da prova documental de idoneidade atual, devendo haver o desbloqueio imediato ao acesso do autor à plataforma.
Portanto, a conduta da ré se mostra desproporcional e desarrazoada, violando os deveres anexos ao contrato, em especial os de lealdade, transparência e cooperação.
Ao manter o bloqueio da conta mesmo após a demonstração da ausência de impedimentos legais, a ré incorre em falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização pelos prejuízos causados ao autor, inclusive de ordem moral, diante da perda abrupta de sua única fonte de sustento.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR CONTIDA NAS CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPERTINÊNCIA - INÉPCIA RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO.
O princípio da dialeticidade deve ser observado a teor do que dispõe a norma do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, norma esta observada pelo recorrente, visto que o raciocínio desenvolvido na fundamentação da sentença sofreu os regulares questionamentos nas razões do apelo, pelo que resta afastada a preliminar .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICATIVO UBER - SUSPENSÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA HÁ MAIS DE 5 ANOS - IMPERTINÊNCIA - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A EXCLUSÃO DO MOTORISTA – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REINCLUSÃO NA PLATAFORMA - PROVIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - MONTANTE ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO - LUCROS CESSANTES - CARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO 'QUANTUM DEBEATUR' EM LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A suspensão abrupta, unilateral e desmotivada do contrato e bloqueio do motorista autor na plataforma Uber, se mostra arbitrária, fazendo jus o demandante à reinserção na plataforma, assim como aos lucros cessantes advindos da impossibilidade de exercício do trabalho de motorista do aplicativo durante meses, devendo o montante ser apurado em liquidação, sendo cabível também indenização por danos morais decorrentes da injusta exclusão em virtude de processo criminal arquivado há muitos anos e que sequer servia de apontamento em certidão de antecedentes criminais, a qual encontra-se negativa. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024004-67 .2022.8.26.0405 Osasco, Relator.: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO DE CADASTRO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER .
PROVA JUNTADA PELO APELANTE QUE DEMONSTRA QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À POLÍTICA DE SEGURANÇA E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA.
EXCLUSÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
AÇÃO PENAL JULGADA EXTINTA E BAIXADA EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DO MOTORISTA NA PLATAFORMA.
APELANTE APRESENTOU JUNTOU AOS AUTOS CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS .
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50954753520208210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovana Farenzena, Julgado em: 19-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50954753520208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Giovana Farenzena, Data de Julgamento: 19/08/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) A conduta da ré, além de desproporcional, revela-se negligente quanto ao dever de cautela e verificação efetiva dos fatos, causando ao autor angústia, constrangimento e insegurança quanto à sua reputação e meios de sustento.
Assim, presentes os requisitos do dever de indenizar — conduta, dano e nexo causal — é devida a reparação por danos morais.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da autora.
Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando ao ofendido satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DETERMINAR que a ré desbloqueie imediatamente a conta do Autor na plataforma Uber e restabeleça seu acesso como motorista parceiro, assim como, abstenha-se de promover novo bloqueio com fundamento nos mesmos fatos objeto da ação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022018242030600000056570463 Documento 1- Primeiro contato Logo quando a conta foi bloqueada Documento de comprovação 25022018242060500000056570466 Documento 2 - Certidão Negativa Criminal - UEVERSON ARCHANJI DOS SANTOS Documento de comprovação 25022018242086300000056570467 Documento 3 - Negativa Uber Documento de comprovação 25022018242106300000056570468 Documento 4 - E-mail - Uber - Sem resposta Documento de comprovação 25022018242124400000056570469 Documento 5 - Negativa Uber - Mesmo Após a Certidão de Negativa Criminal Documento de comprovação 25022018242145400000056570470 Documento 6 - Endereço no Google Documento de comprovação 25022018242163500000056570471 Documento 7 - Local Fisico Documento de comprovação 25022018242186500000056570472 Documento 8 - Video demonstrando que atualmente a conta UBER permanece bloqueada Documento de comprovação 25022018242210200000056570474 Documento 8.1 - Conta Permanece Bloqueada em 03.02.2024 Documento de comprovação 25022018242277200000056570475 Comprovante de Residencia - Ueverson Documento de Identificação 25022018242299300000056570476 Documento Pessoal - Ueverson Documento de Identificação 25022018242319900000056570477 Procuração - Ueverson Archanji dos Santos Documento de representação 25022018242343100000056570479 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022114381173200000056615554 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022517072558200000056819938 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022517072558200000056819938 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022517072558200000056819938 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031320555077400000057689981 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031320555100300000057689982 Certidão - Ato Normativo n° 287/2024 Certidão 25031415222742100000057325361 Habilitação nos autos Petição (outras) 25061212213274600000062868894 1.
Contestação Contestação em PDF 25061212213289900000062868895 02.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061212213307500000062868896 03.
CONTRATO SOCIAL - 46 ACS UBER Documento de Identificação 25061212213329500000062868900 04.
Cartão CNPJ Documento de Identificação 25061212213359300000062868903 05.
Termos e Condições de motorista - atualizado Documento de Identificação 25061212213375100000062868905 06.
CODIGO DA COMUNIDADE UBER Documento de Identificação 25061212213395600000062870109 7.pdf link entendendo desativações Documento de Identificação 25061212213426300000062870110 Despacho Despacho 25061217422514900000062920968 Petição (outras) Petição (outras) 25061316252213000000062987000 1.
PET AUD Petição (outras) em PDF 25061316252237700000062987003 CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 25061316252272800000062987005 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061615350709600000063066051 -
31/07/2025 21:00
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido de UEVERSON ARCHANJI DOS SANTOS - CPF: *78.***.*99-03 (REQUERENTE).
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16/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 15:35
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:09
Decorrido prazo de UEVERSON ARCHANJI DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5006110-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UEVERSON ARCHANJI DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL/HÍBRIDA FINALIDADE: Pelo presente, fica a parte REQUERENTE: UEVERSON ARCHANJI DOS SANTOS devidamente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), para comparecer na audiência redesignada neste juízo, conforme abaixo indicado: DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 16/06/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS : 1- A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, sendo que o link de audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos em data mais próxima da realização do ato, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 11- Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo antes da data designada para realização do ato, por meio do e-mail: [email protected], bem como pelos telefones: (27) 3149-2686 e (27) 3149-26 VILA VELHA,11 de março de 2025 LUDMILLA ATHAYDES VEREDIANO -
13/03/2025 21:03
Expedição de Citação eletrônica.
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13/03/2025 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 14:25
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/03/2025 03:51
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5006110-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UEVERSON ARCHANJI DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 Requerido(s): Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, 8 ANDAR, EDIF FARIA LIMA PLAZA, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por UEVERSON ARCHANJI DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, trabalhava como motorista de aplicativo da requerida, sua única fonte de renda, quando teve sua conta bloqueada arbitrariamente sob a alegação de um processo criminal.
No entanto, o inquérito foi arquivado, e o autor obteve certidão negativa criminal, comprovando que não há impedimento para sua atividade.
Ele tentou diversas vezes reverter a decisão administrativamente, enviando documentos comprobatórios e entrando em contato por e-mail e presencialmente, sem sucesso.
A requerida manteve o bloqueio definitivo e não respondeu às solicitações do autor.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a restituir à conta do autor junto à plataforma, bem como se abstenha de efetuar novos bloqueios.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 02/05/2025 Hora: 14:00 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022018242030600000056570463 Documento 1- Primeiro contato Logo quando a conta foi bloqueada Documento de comprovação 25022018242060500000056570466 Documento 2 - Certidão Negativa Criminal - UEVERSON ARCHANJI DOS SANTOS Documento de comprovação 25022018242086300000056570467 Documento 3 - Negativa Uber Documento de comprovação 25022018242106300000056570468 Documento 4 - E-mail - Uber - Sem resposta Documento de comprovação 25022018242124400000056570469 Documento 5 - Negativa Uber - Mesmo Após a Certidão de Negativa Criminal Documento de comprovação 25022018242145400000056570470 Documento 6 - Endereço no Google Documento de comprovação 25022018242163500000056570471 Documento 7 - Local Fisico Documento de comprovação 25022018242186500000056570472 Documento 8 - Video demonstrando que atualmente a conta UBER permanece bloqueada Documento de comprovação 25022018242210200000056570474 Documento 8.1 - Conta Permanece Bloqueada em 03.02.2024 Documento de comprovação 25022018242277200000056570475 Comprovante de Residencia - Ueverson Documento de Identificação 25022018242299300000056570476 Documento Pessoal - Ueverson Documento de Identificação 25022018242319900000056570477 Procuração - Ueverson Archanji dos Santos Documento de representação 25022018242343100000056570479 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022114381173200000056615554 VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
26/02/2025 14:29
Expedição de Citação eletrônica.
-
26/02/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a UEVERSON ARCHANJI DOS SANTOS - CPF: *78.***.*99-03 (REQUERENTE)
-
21/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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